A juíza Carolina Moura Lebbos, da 12.ª Vara Federal – Execução Penal – cobrou nesta quinta-feira, 30, R$ 31 milhões do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O valor é parte da pena imposta no caso triplex, que levou o petista à prisão em abril. Veja abaixo o documento da decisão.
Documento
- DECISÃO PDF
A Lava Jato estabeleceu em R$ 90,1 milhões a multa, os honorários e o ressarcimento devidos pelo ex-ministro José Dirceu. O montante é parte da pena imposta ao petista.
Lula foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região a 12 anos e um mês de prisão por corrupção e lavagem de dinheiro.
Os R$ 31 milhões são o montante atualizado “dos valores devidos a título de custas (R$ 99,32), multa (valor total de R$ 1.299.613,46) e reparação de danos (R$ 29.896.000,00)”. A juíza mandou abrir uma “conta de depósito judicial para o recolhimento dos valores devidos”.
“Intime-se o executado para que efetue o pagamento da multa, da reparação dos danos e das custas processuais ou formule, justificadamente, proposta de parcelamento no prazo de 15 (quinze) dias”, ordenou. “Rememoro que referidos valores serão depositados em conta judicial vinculada a este Juízo e, após o trânsito em julgado, serão devidamente destinados.”
A juíza ainda alertou: “Inclua-se a advertência de que: (i) o inadimplemento resultará, após o trânsito em julgado, na expedição de certidão à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição dos débitos referentes às custas processuais e multa em dívida ativa da União, nos termos do artigo 51 do Código Penal (com redação dada pelo artigo 16 da Lei nº 9.289/96), bem como no encaminhamento do valor devido a título de reparação do dano para execução cível; (ii) a progressão de regime, nos termos do artigo 33, §4.º, do CP, está condicionada à reparação dos danos causados; (iii) nos termos do entendimento atual do Supremo Tribunal Federal (EP 12-AgR), o inadimplemento injustificado da pena de multa igualmente impede a progressão de regime prisional.”
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Veja a decisão da juíza
7. No evento 296 foram juntados os cálculos atualizados dos valores devidos a título de custas (R$ 99,32), multa (valor total de R$ 1.299.613,46) e reparação do dano (R$ 29.896.000,00), encaminhados pelo Juízo da condenação.
Providencie-se a abertura de conta de depósito judicial para o recolhimento dos valores devidos.
Na sequência, intime-se o executado para que efetue o pagamento da multa, da reparação dos danos e das custas processuais ou formule, justificadamente, proposta de parcelamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Rememoro que referidos valores serão depositados em conta judicial vinculada a este Juízo e após o trânsito em julgado serão devidamente destinados.
Inclua-se a advertência de que: (i) o inadimplemento resultará, após o trânsito em julgado, na expedição de certidão à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição dos débitos referentes às custas processuais e multa em dívida ativa da União, nos termos do artigo 51 do Código Penal (com redação dada pelo artigo 16 da Lei nº 9.289/96), bem como no encaminhamento do valor devido a título de reparação do dano para execução cível; (ii) a progressão de regime, nos termos do artigo 33, §4º, do CP, está condicionada à reparação dos danos causados; (iii) nos termos do entendimento atual do Supremo Tribunal Federal (EP 12-AgR), o inadimplemento injustificado da pena de multa igualmente impede a progressão de regime prisional.
COM A PALAVRA, LULA
“Recorremos da decisão uma vez que o artigo 50 do Código Penal e o artigo 164 da Lei de Execução Penal são claros ao afirmar que o pagamento da multa somente pode ser exigido diante da existência de decisão condenatória transitada em julgado, o que não se verifica no caso do ex-Presidente Lula. Além disso, a manifestação da Justiça desafia decisão proferida pelo Comitê de Direitos Humanos da ONU, em 22/05, determinando ao Brasil que se abstenha de praticar qualquer ato irreversível ou que possa prejudicar o futuro julgamento do mérito do comunicado por aquela Corte Internacional”.
Cristiano Zanin Martins e Valeska Teixeira Zanin Martins
Julia Affonso e Fausto Macedo, O Estado de São Paulo