Séculos de experiência institucional demonstram que o poder precisa ser
controlado externamente
Ministro Alexandre de Moraes | Foto: Shutterstock
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF),
tornou-se, nos últimos anos, talvez o homem mais poderoso desta
cambaleante República. Isso ocorreu por duas razões complementares:
a extraordinária concentração de poderes investigatórios e decisórios
em suas mãos e a progressiva incapacidade — ou indisposição — das
instituições constitucionalmente encarregadas de controlá-lo.
O acontecimento desencadeador desse processo foi a instauração, em
14 de março de 2019, do Inquérito 4.781, conhecido como Inquérito das
Fake News ou “inquérito do fim do mundo”. Por meio da Portaria GP 69,
o então presidente do STF, Dias Toffoli, instaurou o procedimento de ofício e designou diretamente Moraes como relator, sem que houvesse
distribuição.
Aberto em março de 2019, o inquérito já acumula mais de sete anos de
tramitação e, o que é mais preocupante, sem perspectiva clara de
encerramento. O próprio presidente do STF, ministro Edson Fachin,
defendeu recentemente a urgência de sua conclusão. Antes tarde do
que nunca.
O plenário do Supremo reconheceu, por ampla maioria, a
constitucionalidade do inquérito nas circunstâncias excepcionais que
justificaram sua abertura. Esse julgamento, contudo, não eliminou nem
enfrentou as várias e recorrentes objeções formuladas à sua
conformação. O problema estrutural permanece: integrantes da Corte
figuram simultaneamente como possíveis vítimas das condutas
investigadas, como autoridades responsáveis pela instauração do
procedimento e como julgadores das respectivas questões
supervenientes.
Na realidade, porém, Moraes assumiu informalmente a função de
acusador, que constitucionalmente está vinculada ao Ministério
Público, na medida em que assumiu a direção de uma investigação
criminal, determinou diligências de ofício e controlou judicialmente
medidas decorrentes de um procedimento conduzido sob sua própria
relatoria.
A distinção não é meramente semântica. O sistema acusatório foi
construído justamente para impedir que as funções de investigar,
acusar e julgar se confundam. Quando essas linhas divisórias se
esvanecem, a República se enfraquece. O Estado de Direito não pode se
fundar na confiança em supostas virtudes pessoais de quem exerce o
poder, mas na existência de limites objetivos, procedimentos
previamente estabelecidos e controles exercidos por autoridades
independentes.
O senso crítico, a consciência e o foro íntimo constituem os primeiros
árbitros das ações humanas. Não se pode, entretanto, fiar-se
exclusivamente nisso quando se trata de um agente público. Séculos de
experiência institucional demonstram que o poder precisa ser
controlado externamente, sobretudo quando exercido por quem ocupa
o ápice da estrutura estatal. Afinal, como advertiu Lord Acton há mais
de cem anos, “o poder tende a corromper, e o poder absoluto corrompe
absolutamente”.
A Constituição procurou, ao menos na aparência, instituir esses
controles. Segundo o artigo 102, nas infrações penais comuns, os
ministros do STF são processados e julgados pelo próprio Supremo.
Ocorre, vale dizer, um julgamento entre irmãos, com atuação do
procurador-geral da República. Nos crimes de responsabilidade,
compete ao Senado Federal processá-los e julgá-los. O mesmo
dispositivo atribui ao STF competência para julgar criminalmente os
membros do Congresso Nacional e o próprio procurador-geral da
República. Já o artigo 52 atribui ao Senado o julgamento político dos
ministros do Supremo e do chefe do Ministério Público da União.
No papel, há freios e contrapesos. No entanto, há aqui, como em várias
outras situações tipicamente brasileiras, um espaço bem distante entre
a realidade e a norma, o ser e o dever ser. No mundo real, formou-se um
circuito fechado de dependências e favores recíprocos. Ministros do
Supremo julgam parlamentares, o procurador-geral e os próprios
colegas. Senadores aprovam a indicação dos ministros e do procuradorgeral e são investigados e julgados pelo STF. O presidente do Senado
controla politicamente o acesso ao processo de impeachment,
enquanto o Supremo detém jurisdição criminal sobre ele. Essa
interdependência favorece a existência de conluio e relações
promíscuas. Afinal, somos o país do compadrio. Sobressaem, portanto,
condições objetivas para a omissão, a autoproteção e, o que é pior, a
retaliação.
Foi nesse ambiente que se tornou público o relatório da Polícia Federal
elaborado a partir do material encontrado nos aparelhos de Daniel
Vorcaro, ex-controlador do Banco Master. O documento não materializa
uma sentença e suas conclusões permanecem sujeitas ao contraditório.
Essas ressalvas são indispensáveis. No entanto, estão longe de tornar
irrelevante o que foi revelado. Segundo o relatório, Vorcaro e Moraes
teriam mantido diversos encontros. Pouco antes de sua prisão, o
banqueiro perguntara ao ministro sobre o risco de ser preso e sobre a
conveniência de deixar o país. Em outras palavras, solicitara a
colaboração do ministro na tentativa de se evadir da aplicação da lei
penal.
Não fosse o bastante, metadados indicariam a participação de um
usuário identificado como “Ministro Alexandre de Moraes” na edição do
contrato multimilionário firmado entre o Banco Master e o escritório de
advocacia da esposa do ministro em 2024, pouco antes da respectiva
assinatura. As informações divulgadas pela imprensa com base no
aludido relatório são suficientemente graves para exigir uma apuração
independente, transparente e conduzida por autoridades sem interesse
pessoal no resultado.
Não é juridicamente responsável afirmar, neste momento, que o
relatório demonstrou que o ministro Alexandre de Moraes integrava
uma organização criminosa. Mas tampouco é aceitável fingir que
contatos reservados, encontros não registrados, consultas sobre
investigações e relações econômicas envolvendo familiares de um
magistrado sejam questões exclusivamente privadas. A discussão não
se restringe à eventual configuração de um crime. Alcança a
imparcialidade objetiva, a aparência de independência e a confiança
pública sem a qual nenhuma jurisdição conserva legitimidade.
Confrontado com esse conjunto de informações, o ministro, até o
momento, não ofereceu à sociedade uma explicação sequer. Tampouco
cogitou uma saída institucional honrosa, como o afastamento
voluntário durante as apurações ou mesmo a renúncia ao cargo. Em vez
disso, formulou, nos autos do mesmo ignominioso Inquérito 4.781,
pedido de investigação contra o ministro André Mendonça, imputandolhe possíveis atos de abuso de autoridade, improbidade administrativa
e crime de responsabilidade.
Não se trata de conferir antecipadamente razão a Mendonça nem de
afastá-lo de qualquer controle sobre seus próprios atos. O que não pode
ser ignorado é a eloquência revelada pela observação da dinâmica
temporal e do instrumento escolhido: o ministro implicado valeu-se precisamente do inquérito que dirige há mais de sete anos para
provocar a investigação daquele que tornou públicas as informações
que o envolvem na prática de graves condutas ilícitas.
A reação deixa transparecer nítido caráter defensivo e alimenta uma
fundada percepção de retaliação institucional. Mais uma vez, a
autoridade potencialmente interessada no resultado utiliza o aparato
extraordinário concentrado sob sua condução para agir contra quem a
confrontou. É difícil imaginar demonstração mais clara dos perigos
decorrentes da perpetuação de um procedimento sem limites
temporais definidos e subordinado ao comando de uma única pessoa.
Também o presidente do Senado e do Congresso Nacional, Davi
Alcolumbre, aparece no entorno de Daniel Vorcaro. Mensagens
anteriormente divulgadas mencionaram uma visita do ex-banqueiro à
residência oficial do Senado, além da participação do senador em festas
e até orgias patrocinadas pelo investigado. O senador se limitou a negar
ter recebido qualquer repasse financeiro de Vorcaro. A existência do
encontro, isoladamente, não prova a prática de ilícito. O dado, contudo,
não pode ser ignorado quando cabe justamente a ele decidir sobre o
encaminhamento dos pedidos de impeachment apresentados contra
ministros do Supremo.
Pressionado a se manifestar depois da divulgação do relatório,
Alcolumbre respondeu: “Eu não achei nada, não devo achar nada”,
restringindo-se a questionar a normalidade do fato de haver 109
pedidos de impeachment contra integrantes do STF. A declaração,
longe de expressar prudência institucional, traduz alheamento. Não
cabe ao presidente do Senado condenar antecipadamente um ministro,
mas também não lhe é legítimo transformar uma competência
constitucional em poder pessoal de veto indefinido ou, para piorar o
cenário, em moeda de troca. Quando o único agente capaz de abrir a
porta do controle político está pessoalmente inserido no ambiente
relacional submetido a escrutínio, sua omissão agrava a crise de
legitimidade.
A atuação do procurador-geral da República revela problema
semelhante. Paulo Gonet apontou a nulidade das medidas
determinadas pelo ministro André Mendonça e do relatório produzido
pela Polícia Federal. A arguição de nulidade, entretanto, simplesmente
desconsidera a extrema gravidade do problema subjacente. Concentrase na forma pela qual as informações foram produzidas e deixa sem
resposta a questão fundamental: qual a natureza e a finalidade das
relações entre Daniel Vorcaro e as autoridades mencionadas no
relatório? O reconhecimento de vícios processuais pode impedir a
utilização de determinados elementos em um procedimento penal, mas
não faz desaparecer os fatos revelados, não explica os encontros, não
responde às mensagens e tampouco restaura a confiança pública
abalada.
O devido processo legal não pode ser convertido em instrumento de
desvirtuamento da realidade. Se os elementos foram produzidos por
autoridade incompetente ou mediante procedimento irregular, a
consequência institucionalmente adequada seria renovar a apuração
de forma válida, perante a autoridade competente e com todas as
garantias necessárias — não decretar uma espécie de esquecimento
oficial sobre seu conteúdo. Uma nulidade pode invalidar atos
processuais; não tem o poder, contudo, de tornar inexistente aquilo que
foi trazido à luz. Por isso, a manifestação da PGR, mesmo que contenha
argumentos técnicos eventualmente defensáveis, nada resolve quanto à
questão de fundo e gera a impressão de que a forma está sendo
invocada para evitar qualquer enfrentamento do mérito, como em
outras tantas situações de descalabro nacional
O problema é que o próprio Gonet foi mencionado nas mensagens
recuperadas. Vorcaro teria pedido a um interlocutor, possivelmente o
ministro Alexandre de Moraes, a atuação de “Andrei e Paulo”,
referências que a investigação associa ao diretor-geral da Polícia
Federal e ao procurador-geral da República. Os documentos conhecidos não demonstram que Gonet tenha atendido a qualquer solicitação. A
mera menção ao seu nome também não produz, automaticamente,
impedimento jurídico. Ainda assim, era evidente o conflito entre o
interesse institucional do Ministério Público e a necessidade de o
procurador-geral defender também sua própria reputação.
Nessas condições, o mínimo esperado seria que Gonet se abstivesse de
atuar no caso e permitisse a manifestação do vice-procurador-geral ou
de outro membro dotado de atribuição. Ainda que se discuta a
existência de impedimento formal, a abstenção voluntária seria
exigência elementar de prudência e credibilidade. A manifestação pode
conter argumentos juridicamente consistentes e, ao mesmo tempo,
apresentar-se politicamente deslegitimada pela participação pessoal de
quem tem interesse direto em afastar as suspeitas que o relatório
lançou sobre sua própria atuação.
Eis o círculo vicioso e originalmente viciado do controle brasileiro: uma
instituição deve investigar a outra, mas todas estão conectadas por
relações de nomeação, julgamento, dependência ou proteção recíproca.
O STF controla o Congresso, que controla politicamente o STF. A PGR
deve investigar autoridades que participaram de sua nomeação ou que
podem julgá-la. O Senado deve fiscalizar ministros que exercem
jurisdição criminal sobre seus próprios membros.
Quando os principais
atores são alcançados pela mesma teia de suspeitas, o sistema continua
formalmente em funcionamento, mas já não consegue produzir
confiança. Instauram-se procedimentos, pedem-se informações,
proclamam-se princípios — e, ao final, ninguém é reconhecido como
árbitro suficientemente independente para decidir.
As providências imediatas são evidentes: afastamento voluntário das
autoridades diretamente mencionadas, atuação dos respectivos
substitutos, preservação integral das provas, exame público das
nulidades suscitadas e investigação conduzida por agentes seminteresse pessoal no resultado. Mas a crise demonstra que o problema
ultrapassa as pessoas atualmente envolvidas. Ele está no próprio
desenho constitucional de contenção do poder exercido pelas maiores
autoridades da República.
Talvez tenha chegado o momento de se discutir a refundação
institucional do Estado brasileiro. Não por meio de mais uma emenda
elaborada pelos beneficiários do sistema, mas mediante consulta
popular sobre a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte,
com mandato determinado e objeto delimitado à reorganização dos
Poderes e de seus mecanismos de controle e à reforma do sistema
político.
Uma Constituinte não é remédio mágico. Pessoas não se tornam
independentes apenas porque foram eleitas para essa finalidade. Sua
legitimidade exigiria regras rigorosas sobre conflitos de interesses,
transparência patrimonial, incompatibilidade com o exercício
simultâneo de cargos públicos, mandato exclusivo, impedimento de
legislar em benefício próprio e submissão do texto final a referendo
popular. Entre os temas inevitáveis estariam mandatos fixos para
ministros do STF e reserva de vagas a magistrados de carreira, critérios
mais plurais de escolha, reforma política ampla e um mecanismo
independente para apurar condutas atribuídas às autoridades situadas
no topo da República.
É preciso reconhecer, por honestidade constitucional, que uma
Assembleia Constituinte não decorre automaticamente dos
mecanismos ordinários da Constituição de 1988. O plebiscito
forneceria legitimidade democrática à convocação, mas não
transformaria o poder constituinte originário em simples modalidade
de emenda constitucional. Seria uma decisão política excepcional, que
precisaria ser assumida como tal, cercada de garantias contra
aventuras autoritárias e submetida, ao final, à ratificação popular.
Em poucos momentos da história a antiga alegoria da mulher de César
foi tão pertinente. Ao ensinar que, no exercício de determinadas funções, não basta ser honesto, é fundamental também permanecer
acima de suspeitas razoáveis, essa figura convida fortemente à reflexão.
Isso vale para ministros do Supremo, procuradores-gerais, presidentes
do Congresso e todos aqueles que exercem parcelas relevantes do
poder estatal. Não se trata de exigir uma aparência artificial de pureza,
mas de reconhecer que a confiança pública depende tanto da
integridade efetiva quanto da transparência dos comportamentos.
Luís Fortes do Rego é desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do
Piauí (TJPI).
Revista Oeste