Sergio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça, confirmou medida liminar que alcança patrimônio do governador do Rio em ação de improbidade por ato do peemedebista na gestão do município de Piraí (1997/2001)
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sergio Kukina não conheceu de recurso especial do governador do Rio, Luiz Fernando Pezão (PMDB), que buscava reverter decisão liminar de bloqueio de seus bens dada pelo Tribunal Regional Federal da 2.ª Região (TRF2) em ação de improbidade administrativa.
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As informações foram divulgadas no site do STJ nesta quarta-feira, 15.
A decisão liminar de bloqueio foi expedida pela 1.ª Vara Federal de Barra do Piraí (RJ) no curso de processo de improbidade proposto pelo Ministério Público Federal. A ação apura supostos atos de improbidade praticados pelo governador quando ele ocupava o cargo de prefeito de Piraí, entre 1997 e 2001.
Contra a decisão de bloqueio, a defesa de Pezão recorreu em primeira instância com agravo de instrumento, mas o juiz indeferiu o recurso por entender que ele deveria ter sido apresentado diretamente em segunda instância. A decisão foi mantida pelo TRF2, que também destacou que ‘o recurso foi apresentado após o término do expediente forense, no último dia do prazo’.
Regulamentação. Em recurso especial, perante o STJ, a defesa de Pezão alegou que, à época da interposição do recurso, havia a possibilidade de apresentar agravo de instrumento eletronicamente, o que sugeria a integração entre os protocolos de primeira e de segunda instâncias.
Além disso, a defesa sustentou que seria possível a apresentação de agravo por meio de protocolo integrado, desde que, como ocorreu no caso, o recurso fosse direcionado ao tribunal competente.
O ministro Kukina ressaltou que a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que, havendo protocolo integrado na instância de origem, considera-se regular o recurso apresentado na comarca local, mesmo nos casos dos recursos que deveriam ter sido interpostos diretamente na secretaria do colegiado.
O ministro Kukina ressaltou que a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que, havendo protocolo integrado na instância de origem, considera-se regular o recurso apresentado na comarca local, mesmo nos casos dos recursos que deveriam ter sido interpostos diretamente na secretaria do colegiado.
O ministro esclareceu, porém, que a possibilidade de utilização dessa plataforma de protocolo depende da existência de norma local que regulamente os requisitos do uso da ferramenta.
No caso, a Corte de origem concluiu que, à época da interposição do agravo de instrumento, não havia regulamentação sobre a informatização do processo judicial ‘e não consta do processo qualquer carimbo de recebimento por parte do protocolo integrado do tribunal’.
Nesse contexto, o relator entendeu, com base em precedentes do STJ, que, para se chegar a conclusão diversa, ‘seria necessário o reexame das normas locais que disciplinam o tema, o que é inviável em recurso especial, ante a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário)’.