domingo, 26 de fevereiro de 2017

Gilmar veta a juiz do Trabalho diária igual a de procurador

Fausto Macedo, Julia Affonso e Mateus Coutinho - O Estado de São Paulo

Ministro do Supremo Tribunal Federal dá liminar à União para suspender os efeitos de decisão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará que garantiu a um magistrado equiparação aos valores pagos a membros do Ministério Público


Gilmar Mendes. Foto: Antonio Cruz/Agência Brasil
Gilmar Mendes. Foto: Antonio Cruz/Agência Brasil
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar à União na Reclamação (RCL) 26058 para suspender os efeitos de decisão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará que garantiu a um juiz do Trabalho o recebimento de diárias de deslocamento no mesmo valor pago aos membros do Ministério Público.
Em análise preliminar do caso, segundo informou o site do Supremo, Gilmar Mendes entendeu que a decisão viola o disposto na Súmula Vinculante 37 da Corte, segundo a qual ‘não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia’.
No caso, a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará reconheceu o direito ao recebimento de diárias de deslocamento, nos termos do artigo 65, inciso IV, da Lei Orgânica da Magistratura, a Loman – Lei Complementar 35/1979 -, calculadas de acordo com a sistemática prevista no artigo 227, inciso II, da Lei Complementar 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União), isto é, em quantia equivalente a 1/30 dos vencimentos recebidos à época de sua fruição.
O colegiado invocou a existência de simetria constitucional entre as duas carreiras, reconhecida em resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Na Reclamação ao STF, a União sustentou que, ao assim decidir, a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará teria atuado como ‘legislador positivo’.
A União sustentou que, embora a Súmula Vinculante 37 do Supremo fale em ‘vencimentos’, o enunciado também deve ser aplicado às hipóteses de extensão de verbas indenizatórias. Outro argumento utilizado foi o de que a jurisprudência do STF indica que não há isonomia constitucional remuneratória entre a magistratura e o Ministério Público, havendo proibição de tal equiparação automática.
Em sua decisão, Gilmar Mendes sustenta que, a despeito da Resolução 133/2011 do CNJ, a jurisprudência do Supremo entende como necessária a edição de lei específica para a implementação da equiparação, conforme exige o artigo 39, parágrafo 1.º, da Constituição Federal, não cabendo ao Poder Judiciário conceder benefícios a servidores públicos ao fundamento da isonomia.
“Vê-se, portanto, que a decisão reclamada, que consigna suposta omissão da Resolução 133/2011 do CNJ e reconhece ao magistrado o direito ao cálculo das diárias na forma da Lei Complementar 75/1993, aparenta violar a Súmula Vinculante 37 do STF”, concluiu.