TRATADOS. A tese, de resto, é compatível com os princípios internacionais da Presunção de Inocência. Nenhum tratado (ou sua jurisprudência) indica ser necessário mais que Segunda Instância para início do cumprimento da pena. Assim está, por exemplo, nas regras da Convenção Americana de Direitos Humanos, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de San José da Costa Rica. Sem contar que, nas democracias maduras, condenados começam a cumprir suas penas em decisões de Primeira Instância. Como Estados Unidos (com sentence of imprisonment garantida pelo US Criminal Code), Inglaterra (reiterada pelo Criminal Justice Act de 2003), Alemanha (em respeito à Rechskraft), Canadá, Espanha, Franca. E ninguém, por lá, jamais considerou isso ilegal ou antidemocrático. Em 191, dos 193 países da ONU, já é assim. Fora, contra a regra geral da prisão em Primeira (ou Segunda) Instância, só Portugal (em raríssimos casos que permitem recurso ao Tribunal Constitucional Português) e Itália (apenas em situações especialíssimas). Em nenhum dos dois países, e isso é relevantíssimo, um sistema que se opera indiscriminadamente para todos os casos – como agora se pretende aplicar, por aqui.
NÚMEROS. As consequências práticas deste cenário estão num estudo recente da Coordenadoria de Gestão da Informação (01/01/2009 a 19/04/2016) do STJ. Absolvições, pelo STJ, correspondem apenas a 0,62% dos casos. E, no Supremo, a somente 0,035%. Repetindo, 0,035% dos casos. Só 9 absolvições, em 25.707 recursos. Cabendo ainda em tais situações, para corrigir eventuais injustiças, o recurso ao Habeas Corpus. Sobretudo quando o julgamento anterior afronte a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Sobre a tragédia que seria uma alteração desse entendimento por conta de tão poucas absolvições, passo a palavra ao Ministro Luiz Roberto Barroso: “Subordinar todo o sistema de justiça a índices deprimentes de morosidade e ineficiência para produzir este resultado é uma opção que não passa em nenhum teste de razoabilidade ou de racionalidade”.
LEI ANTICRIME. Alternativa do Ministro Moro, no seu Projeto de Lei Anticrime, é boa. Criando lei que formalmente consagra prisão na Segunda Instância. E permitindo que o próprio Tribunal, como STJ e Supremo, suspendam a prisão. (Continua).
José Paulo Cavalcanti Filho, advogado
Com Blog do Noblat, Veja