quinta-feira, 28 de junho de 2018

"A contribuição sindical", editorial do Estadão

Constam da pauta de hoje do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) duas ações que questionam a constitucionalidade da reforma trabalhista aprovada pelo Congresso em julho do ano passado. O principal ponto atacado por essas ações é o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical.
Na realidade, não estão em pauta apenas os dispositivos da Lei 13.467/2017, que aprovou a reforma, e sim a capacidade de o Legislativo legislar sobre matéria trabalhista. Inconformadas com a nova lei, as centrais sindicais foram à Justiça tentar reverter o resultado da votação do Congresso. Cabe ao STF respeitar as atribuições de cada Poder e confirmar a constitucionalidade da reforma trabalhista. A insegurança jurídica no Direito do Trabalho é especialmente deletéria, com danosos efeitos econômicos, sociais e institucionais.
Encaminhado ao STF na terça-feira passada, o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) defende a plena constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória. “O regramento da matéria no conjunto da reforma trabalhista não apresenta configurar manobra legislativa”, diz a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, rebatendo os argumentos dos autores da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 5794.
A inconstitucionalidade estava no regime anterior, que consagrou uma contribuição sindical compulsória a todos os trabalhadores, independentemente de autorização ou vinculação ao sindicato da categoria. E, no entanto, a Carta Magna de 1988 é contundente na defesa da liberdade de associação sindical.
Logo após enumerar no art. 7.º os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, a Constituição estabelece que “é livre a associação profissional ou sindical” (art. 8.º, caput) e que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato” (art. 8.º, V). Ora, é uma afronta ao texto constitucional dizer que ninguém é obrigado a se filiar a sindicato, mas obrigar todos a contribuir com o sindicato.
Nas Adins que questionam a reforma trabalhista, afirma-se que a contribuição sindical seria um imposto e que eventuais mudanças exigiriam lei complementar. Como se sabe, a Lei 13.467/2017 é uma lei ordinária. Tal argumentação mostra a completa distorção vivida por muitos sindicatos, que julgam que suas atividades devam ser bancadas pelo Estado, por meio de impostos. Trata-se, como é óbvio, de uma tremenda aberração. Em seu parecer, a PGR lembrou que o STF tem entendimento pacífico de que a contribuição sindical não tem natureza tributária, podendo ser modificada por lei ordinária.
O sindicato é uma entidade de representação, devendo ser sustentado pelas contribuições voluntárias de seus associados. A reforma trabalhista constitui, assim, um importante avanço, resgatando o caráter de órgão de representação dos sindicatos. Muitas distorções, também político-eleitorais, provinham desse desconto compulsório no salário do trabalhador em benefício dos sindicatos.
Com a certeza de dispor desses recursos, as lideranças sindicais não tinham nenhum incentivo para atuar em favor dos reais interesses dos trabalhadores. A contribuição sindical obrigatória permitiu que os sindicatos se transformassem em poderosas estruturas a serviço de seus próceres.
Vale lembrar que a Lei 13.467/2017 não extinguiu a fonte de receita dos sindicatos, como às vezes equivocadamente se diz, dando a entender que, com a reforma aprovada no Congresso, o Judiciário teria agora responsabilidade de encontrar um modo de custear as atividades sindicais. A contribuição sindical continua existindo, apenas deixou de ser compulsória. Ou seja, a própria lei dá a solução financeira para os sindicatos: basta que eles trabalhem em prol de seus sindicalizados, predispondo-os a sustentar uma entidade que de fato defende seus interesses.
A reforma trabalhista é um poderoso instrumento de aperfeiçoamento do regime sindical, para que ele volte a representar o trabalhador. Cabe agora ao Supremo respeitar esse grande passo dado pelo Congresso, confirmando a plena constitucionalidade da Lei 13.467/2017.