O artigo 158 do Código Penal assim define o crime de extorsão: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa”.
Simplificando: extorsão é o ato de obrigar alguém, por meio de ameaça ou violência, a tomar um determinado comportamento, com a intenção de obter vantagem, recompensa ou lucro. Pena: quatro a dez anos de prisão e multa.
É uma forma de extorsão, por exemplo, forçar ocupantes de um prédio invadido a pagarem aluguéis e taxas aos assassinos do direito de propriedade. É o que faziam os chefões de um certo Movimento de Luta Social por Moradia com os alojados no prédio que desabou no centro de São Paulo. É o que fazem o tempo todo Guilherme Boulos e seus comparsas.
O que espera a Justiça para enquadrar no artigo 158 os impostores fantasiadas de líderes de “movimentos sociais?” Os velhos gigolôs de miseráveis agora embolsam dinheiro como extorsionários. Todos imploram por uma temporada na gaiola.