O artigo 158 do Código Penal assim define o crime de extorsão. “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.
Simplificando: extorsão é o ato de obrigar alguém a tomar um determinado comportamento, por meio de ameaça ou violência, com a intenção de obter vantagem, recompensa ou lucro. Um exemplo: cobrar aluguéis e taxas de ocupantes de prédios invadidos por quadrilhas disfarçadas de movimentos sociais, como fizeram os dirigentes do Movimento de Luta Social por Moradia(MLSM) com os alojados no prédio que desabou no centro de São Paulo.
O que espera a Justiça para aplicar aos gigolôs de miseráveis, começando por Guilherme Boulos, a pena reservada aos extorsionários? Segundo o artigo 158, todos merecem de quatro a dez anos de gaiola.