quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

STF considera constitucional anistia a desmatadores do novo Código Florestal

Amanda Pupo, Teo Cury e Giovana Girardi, O Estado de S.Paulo

Em votação apertada, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira, 28, pela constitucionalidade da maioria dos pontos do novo Código Florestal, lei de 2012 que alterou norma anterior de 1965 e rege como deve se dar a proteção de áreas naturais em propriedades rurais do País. Nos principais itens questionados, considerou-se que não fere a Constituição os artigos da lei que anistiavam de multa e de outras obrigações quem desmatou ilegalmente até julho de 2008, mas havia aderido ao programa de regularização ambiental.
Celso de Mello
O ministro Celso de Mello, durante a apresentação do seu voto Foto: Nelson Jr./SCO/STF
O ministro Luiz Fux, que relatou o processo, acompanhado de outros quatro ministros (Marco Aurélio Mello, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski), tinha entendido, por exemplo, que o artigo 59 da lei 12.651/2012 ia contra a Constituição. O artigo estabelece o Programa de Regularização Ambiental (PRA) – dispositivo que trata sobre como deve se dar a regularização de áreas que foram desmatadas ilegalmente. 
Ele traz um parágrafo que prevê que a partir do momento que o proprietário de terra aderir ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, ele não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 por desmatamento em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal. Ou seja, ao se comprometer a restaurar suas áreas, o proprietário não pode mais ser multado. “A lei confere verdadeira anistia condicional a esses infratores, em total desconformidade com o mandamento constitucional”, disse Fux ainda no ano passado. 
Outro ponto que o relator havia considerado inconstitucional e fora acompanhado dos demais foi a criação de regimes diferenciados de recomposição da vegetação para antes e depois do dia 22 de julho de 2008. Segundo o artigo 7º do novo Código, o proprietário é obrigado a recompor a vegetação desmatada em APP se ela não tiver sido autorizada. E se essa supressão não autorizada tiver ocorrido depois de 22 de julho de 2008, o proprietário não pode conseguir novas novas autorizações para supressão de vegetação.
Como havia um empate, coube ao decano Celso de Mello desempatar nesta quarta-feira a questão. Ao longo de sua explanação ele se referiu várias vezes aos princípios da precaução e do não retrocesso aos ganhos ambientais, o que chegou a animar ambientalistas, que acreditaram que seu posicionamento seria pela inconstitucionalidade desses artigos. Mas, no seu entedimento, a anistia prevista para crimes ambientais cometidos antes de 22 de julho de 2008 não se reveste de conteúdo arbitrário nem compromete a tutela constitucional em tema de meio ambiente.
A data, 22 de julho de 2008, foi usada na aprovação do código porque corresponde à edição do decreto do mesmo ano que definiu o que são infrações administrativas ambientais.
Para o Instituto Socioambiental (ISA), que defendia as ações diretas de inconstitucionalidade, esse trecho da lei beneficia quem desmatou ilegalmente e estimula a impunidade e a expectativa por mais mudanças na lei.
O setor produtivo via riscos de insegurança jurídica caso esse ponto fosse considerado inconstitucional.
Os autores das ações que queriam considerar trechos do novo código como inconstitucionais conseguiriam garantir mudanças em quatro pontos. 
Um deles é o que possibilitava haver “gestão de resíduos” e atividades esportivas em Áreas de Preservação Permanente (APP). Na prática, a decisão dos ministros proíbe lixões, aterros sanitários, quadras de esportes, ginásios e estádios em APPs.
Outro ponto que também formou maioria é o entendimento de que o tratamento diferenciado para a recuperação de áreas desmatadas para terras indígenas não fica restrito àquelas que são “demarcadas” e "tituladas”. Nesse trecho da lei, o Código Florestal define normas especiais para recuperação de retirada ilegal de vegetação para pequenos proprietários, assim como para as terras indígenas e comunidades tradicionais.
Com a posição do STF, também fica restabelecido que áreas entorno de nascentes e poços perenes também devem ser protegidas por APPs, e não só aquelas que cercam lugares de água perenes. 
Outra mudança é no que trata da compensação de área de reserva legal desmatada. Os ministros entenderam que a compensação deve ser feita em local de mesma identidade ecológica, e não no mesmo bioma, o que restringe as áreas de compensação.