terça-feira, 28 de maio de 2019

Juiz bloqueia R$ 128 milhões de Aécio por propinas do Grupo J&F

Aécio Neves. Foto: Dida Sampaio/Estadão
O juiz da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, João Batista Gonçalves, determinou o bloqueio de até R$ 128 milhões do deputado federal Aécio Neves, no âmbito de investigações em torno de supostas propinas do Grupo J&F. De acordo com a decisão, este seria o valor das vantagens indevidas que o tucano teria recebido para si e em nome de outros investigados.
A decisão também alcança a ex-deputada federal Cristiane Brasil (PTB) e o ex-deputado federal Benito Gama (PTB), no valor de até R$ 20 milhões para cada um.
“Além disso, são apresentados nos autos elementos de informação para demonstrar que práticas de lavagem de capitais estariam em curso desde as primeiras tratativas para recebimento dos valores de origem suspeita.Portanto, encontra-se demonstrado o requisito do periculum in mora necessário para a decretação da medida de sequestro dos valores com possível proveniência ilícita”, anotou o magistrado.
Segundo o Ministério Público Federal, ‘Aécio Neves, no exercício do mandato de Senador da República e em razão do referido cargo, teria solicitado a Joesley Batista, bem como ao Grupo J & F, no período entre 2014 e 2017, vantagens indevidas em quatro oportunidades, sob a promessa de favorecimento em eventual governo presidencial do período entre 2015 a 2018’.
“Além disso, a promessa sobre vantagens indevidas envolveria influência junto ao Governo do Estado de Minas Gerais para viabilizar a restituição de créditos fiscais de ICMS em favor de empresas do Grupo J & F.O investigado, à época Senador da República Aécio Neves, teria recebido para si e para outrem, a quantia de R$ 128.049.063,00”, diz a Procuradoria
Segundo os investigadores, parte dos repasses ocorreu ‘nas eleições de 2014 e parte na compra de prédio ligado ao Jornal Hoje Em Dia, em 2015 e 2016, além de prestações pagas por meio da pessoa jurídica Rádio Arco Iris’.
O juiz federal registra que ‘foram obtidos pela investigação depoimentos e provas documentais que indicam a existência de associação criminosa voltada à corrupção da função pública, envolvendo valores superiores a cem milhões de reais’.
A reportagem tenta contato com os alvos da cautelar.
COM A PALAVRA, O CRIMINALISTA ALBERTO ZACHARIAS TORON, QUE DEFENDE AÉCIO
NOTA
A defesa considera inusitada e incompreensível a determinação de bloqueio das contas pessoais do deputado Aécio Neves e já apresentou recurso contra ela.
Primeiro porque os valores referem-se, na sua grande maioria , segundo os próprios delatores, a doações eleitorais feitas pela JBS a diversos partidos políticos em 2014. Doações, inclusive, declaradas ao TSE.
Depois, o destino final desses recursos comprovadamente foram os diferentes partidos políticos da coligação do PSDB. Nunca houve sequer uma acusação de que o deputado Aécio tenha se beneficiado pessoalmente de nenhum centavo.
Registre-se que os aventados R$ 128 milhões nunca entraram, saíram ou transitaram nas contas do deputado, que, ao longo dos anos, não chegou a ter como saldo, entre conta bancária e aplicação financeira, sequer 1% de tal valor.
Por fim, a defesa reafirma a falsidade das acusações feitas pelos delatores da JBS na busca desesperada pela validação de seu acordo de delação e aguarda a conclusão das investigações para o restabelecimento da verdade.
Alberto Zacharias Toron
Advogado
LEIA A DECISÃO:
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 08/05/2019 p/ Despacho/Decisão
* Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
Vistos.Trata-se de representação do Ministério Público Federal pelo sequestro de ativos financeiros das pessoas indicadas às fls. 764/765.O inquérito policial que respalda a representação dos autos foi instaurado perante o Supremo Tribunal Federal (Inquérito nº 4519) para apurar possíveis crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro, em tese, praticados por Aécio Neves da Cunha.Os autos vieram conclusos juntamente com os Autos nº 0003129-11.2019.403.6191, que tratam de representação pelo afastamento do sigilo de dados telefônicos.O pleito fora apresentado, inicialmente, perante o C. Supremo Tribunal Federal em razão do foro por prerrogativa de função do então Senador da República Aécio Neves (Inquérito nº 4.519 – STF).Entretanto, antes que o pedido policial fosse apreciado naquela sede, o Exmo. Relator Ministro Marco Aurélio, em função do término do mandato do referido investigado, declinou de sua competência para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos à Subseção Judiciária Federal de São Paulo/SP, onde foram distribuídos a esta 6ª Vara Federal Criminal.Este Juízo, por sua vez, em decisão proferida em 07 de maio de 2019 nos autos nº 0002450-11.2019.403.6181 (cópia juntada à fl. 774), firmou sua competência, por prevenção, para a apreciação da matéria veiculada naqueles autos, bem como em outros feitos conexos, caso da presente representação pelo sequestro de ativos financeiros (artigo 76, incisos II e III do Código de Processo Penal).Nos autos nº 0003129-11.2019.403.6191 (fls. 282/292 e fls. 307/340) o Ministério Público Federal (Procuradoria Geral da República e Procuradoria da República em São Paulo/SP) apresentou manifestação pelo parcial deferimento das medidas pleiteadas pela Autoridade Policial, por entender que existem indícios suficientes de diversas práticas delitivas envolvendo os representados. No que concerne especificamente aos representados Paulo Pereira da Silva, José Agripino Maia e Antonio Augusto Junho Anastasia, ponderou o MPF, quanto ao primeiro, que já existe apuração em curso perante o C. Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que ainda ocupa o mandato de Deputado Federal, e, no que tange aos demais, não vislumbra elementos que demonstrem cabalmente sua relação com os fatos ora em investigação.É o relatório do necessário. Decido.Preliminarmente, considerando a fixação da competência deste Juízo para o processamento do feito originário, autuado sob o nº 0008456-05.2017.403.6181, e que esta medida cautelar é conexa ao referido apuratório, providencie a Secretaria a redistribuição destes autos por dependência ao Inquérito Policial supramencionado.Superado esse aspecto, a medida pleiteada pela Autoridade Policial comporta apenas parcial deferimento.Conforme representação do Ministério Público Federal, o investigado Aécio Neves, no exercício do mandato de Senador da República e em razão do referido cargo, teria solicitado a Joesley Batista, bem como ao Grupo J & F, no período entre 2014 e 2017, vantagens indevidas em quatro oportunidades, sob a promessa de favorecimento em eventual governo presidencial do período entre 2015 a 2018. Além disso, a promessa sobre vantagens indevidas envolveria influência junto ao Governo do Estado de Minas Gerais para viabilizar a restituição de créditos fiscais de ICMS em favor de empresas do Grupo J & F.O investigado, à época Senador da República Aécio Neves, teria recebido para si e para outrem, a quantia de R$ 128.049.063,00, sendo parte nas eleições de 2014 e parte na compra de prédio ligado ao Jornal Hoje Em Dia, em 2015 e 2016, além de prestações pagas por meio da pessoa jurídica Rádio Arco Iris.Segundo o órgão ministerial, foram obtidos pela investigação depoimentos e provas documentais que indicam a existência de associação criminosa voltada à corrupção da função pública, envolvendo valores superiores a cem milhões de reais.Tratando-se de medida cautelar, o sequestro de bens e valores impõe examinar a existência do fumus boni juris e do periculum in mora, conforme se depreende do artigo 132 do Código de Processo Penal. Ao tornar indisponíveis ativos financeiros dos investigados, a medida de sequestro busca imprimir efetividade à norma do artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, que prevê, como efeito penal secundário e genérico da sentença condenatória a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do “produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”.Ademais, o sequestro pode ser decretado não somente sobre bens que configurem produto ou proveito do ilícito, mas também sobre bens adquiridos licitamente, em valor equivalente àqueles que consubstanciem ganhos da prática criminosa, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 91 do Código Penal. Feitas essas observações, quanto ao fumus boni juris, deve-se perquirir a respeito de indícios de materialidade e autoria, bem como a respeito do suposto valor do produto ou proveito do crime, além do necessário para eventual reparação de danos (incluindo despesas processuais e penas pecuniárias).Por sua vez, o periculum in mora está representado pela possibilidade de que haja desfazimento ou ocultação de bens e valores, impedindo, em caso de futura condenação judicial, a reparação dos danos provenientes de práticas delituosas.A representação do Ministério Público Federal aponta indícios dos supostos delitos de corrupção passiva, lavagem de capitais e de associação criminosa que constam de documentos apresentados por executivos do Grupo J & F, diálogos entre pessoas investigadas e colaboradores do suposto esquema, pesquisas e relatórios anexados pela autoridade investigadora, além de elementos de informação resultantes da Operação Patmos e de relatórios do COAF.Os elementos de informação sobre os supostos delitos investigados são indicados pela representação policial de fls. 22/176, que dispõe sobre a oitiva de colaboradores e documentos relacionados aos cinco fatos possivelmente delituosos, objeto da investigação. No caso, são apresentados os seguintes eventos: 1) contribuições realizadas no contexto da campanha presidencial das eleições de 2014Segundo expõe a autoridade policial, no ano de 2014, o então Senador Aécio Neves teria solicitado a Joesley Batista o pagamento de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) para a campanha presidencial da coligação liderada pelo partido PSDB. Nada obstante, quantia superior, de R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais), teria sido paga mediante entregas de dinheiro em espécie, depósitos bancários a pessoas físicas, pagamentos por serviços simulados com emissão de notas fiscais ideologicamente falsas, além de doações a diretórios e candidatos de diversos partidos políticos (documentos indicados às fls. 28verso/118).2) contrapartida por contribuições realizadas no contexto da campanha presidencial das eleições de 2014;Em contrapartida pelas contribuições concedidas por Joesley Batista para as Eleições de 2014, o então Senador Aécio Neves teria prometido influência em futuro governo, mediante apoio político em ações de empresas ligadas ao financiador, bem como pela concessão de facilidades. Ademais, Aécio Neves teria exercido influência junto ao Governador do Estado de Minas Gerais para viabilizar a restituição de créditos de ICMS relacionados a duas empresas do Grupo J&F (documentos indicados às fls. 118verso/131).3) compra do prédio do Jornal Hoje Em Dia para quitação de despesas com a campanha presidencial de 2014;No primeiro trimestre de 2015, em encontro na residência de Joesley Batista em São Paulo/SP, o então Senador Aécio Neves teria solicitado o pagamento de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) para a quitação de despesas eleitorais pendentes da campanha presidencial do PSDB realizada no ano de 2014. O investigado teria recebido a quantia de R$ 17.354.824,75 por meio da aquisição de prédio do Jornal Hoje Em Dia, situado em Belo Horizonte, ligado a Flávio Jacques Carneiro (informações e documentos indicados às fls. 131/142).4) pagamentos mensais para o então Senador Aécio Neves por meio da Rádio Arco Iris, entre 2015 e 2017;Em 2015 o então Senador Aécio Neves teria solicitado a Joesley Batista a realização de pagamentos mensais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o custeio de despesas pessoais, durante encontro em residência na cidade do Rio de Janeiro/RJ. Em decorrência da solicitação, o investigado teria recebido, ao menos, R$ 918.000,00 (novecentos e dezoito mil reais), em dezessete pagamentos de R$ 54.000,00, realizados entre os meses de julho de 2015 e junho de 2017, por meio da Rádio Arco Iris Ltda., sediada em Belo Horizonte/MG (documentos indicados às fls. 142/145verso).5) solicitação do então Senador Aécio Neves para pagamento de despesas com advogado em 2016.Por fim, no primeiro semestre de 2016, o então Senador Aécio Neves teria solicitado a Joesley Batista R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para o pagamento de despesas com advogado, durante encontro em residência no Rio de Janeiro/RJ. Contudo, o investigado não teria recebido o valor em razão de negativa de Joesley Batista (elementos de informação indicados às fls. 144verso/145verso).Em relação às pessoas indicadas às fls. 764/765, são apresentados pela autoridade policial os seguintes indícios obtidos pela investigação:Aécio Neves da CunhaConforme anteriormente mencionado, o então Senador Aécio Neves teria solicitado e recebido recursos do Grupo J & F, os quais foram estimados pela autoridade policial em R$ 128.049.063,00. A referida quantia inclui os valores que teriam sido pagos no contexto das eleições de 2014 e da compra de prédio do Jornal Hoje Em Dia, além de pagamentos mensais no valor de R$ 54.000,00. Parte dos recursos recebidos teria sido direcionada ao Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, mediante doações oficiais, simulação da prestação de serviços, emissão de notas fiscais fraudulentas e entregas de valores em espécie. No entanto, outra parte teria sido utilizada para a “compra” do apoio de partidos políticos.Em contrapartida aos pagamentos, o então Senador Aécio Neves teria prometido a Joesley Batista “influência” em futuro governo, além de supostamente ter atuado para a restituição de créditos de ICMS junto ao Governo de Minas Gerais, em favor de empresas do Grupo J & F. Antônio Augusto Junho AnastasiaO investigado seria Governador do Estado de Minas Gerais em 2014 e teria sido o responsável pela interlocução entre representantes do Grupo J & F e o Secretário de Governo Danilo de Castro, além do Secretário de Fazenda Pedro Meneguetti, para viabilizar pedido de restituição de créditos fiscais de ICMS no valor de R$ 24.000.000,00.Nas supostas negociações mantidas entre Aécio Neves e Joesley Batistas teria sido determinado o direcionamento de doação oficial ao então Senador Antônio Anastasia, no valor de R$ 2.000.000,00, em 22/07/2014.No entanto, conforme manifestação ministerial nos Autos nº 0003129-11.2019.403.6181, apesar de constar a menção de colaboradores a Antônio Anastasia, não existem elementos suficientes para justificar, no atual estágio da apuração, a medida de quebra de sigilo de dados telefônico em face do investigado.Assim, aplicando-se o mesmo entendimento, não havendo elementos para a medida de afastamento de sigilo de dados telefônicos, também não se justifica a decretação da medida de sequestro em face de Antônio Anastasia, ao menos até que sejam obtidas informações complementares sobre os supostos delitos investigados. De fato, não foram apresentados elementos suficientes para indicar que Antônio Anastasia teria efetivamente participado de tratativas para a restituição de créditos de ICMS em favor de empresas do Grupo J & F, como decorrência de suposta contrapartida oferecida por Aécio Neves. No mesmo sentido, não é possível considerar, ao menos por ora, que o investigado tivesse ciência de que os valores doados formalmente à sua campanha eleitoral constituísse contrapartida ilícita negociada por Aécio Neves. Dessa forma, ausentes indícios de materialidade e de autoria dos delitos ora investigados, não se mostra cabível, por ora, a decretação de medida de sequestro em relação a Antônio Anastasia. Benito da Gama SantosO Deputado Federal Benedito Gama seria presidente do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB em 2014 e teria recebido R$ 20.000.000,00, decorrentes de supostos créditos ajustados entre o Grupo J & F e o Senador Aécio Neves. A referida quantia teria sido paga em troca de apoio político do PTB para a campanha presidencial de 2014, expondo a autoridade policial que o investigado teria participado de reunião na sede do Grupo J & F para tratar das contribuições para o partido.Cristiane Brasil FranciscoA então deputada Cristiane Brasil seria a presidente do PTB a partir do final de 2014 e teria recebido R$ 20.000.000,00 decorrentes do suposto crédito de propina ajustada entre o Grupo J & F e o então Senador Aécio Neves. Os valores teriam sido disponibilizados por meio de doações oficiais, além de entregas em espécie, na residência de Luiz Rondon e depósitos em contas de pessoas ligadas ao partido, tendo como finalidade garantir apoio político do PTB na campanha presidencial de 2014. Danilo de Castro e Pedro MeneguettiO investigado Danilo de Castro teria sido Secretário da Casa Civil do então Governador do Estado de Minas Gerais, Antônio Junho Augusto Anastasia, no ano de 2014. Danilo de Castro teria sido indicado por Aécio Neves e por Antônio Anastasia para tratar diretamente de pedidos de restituição de créditos de ICMS no valor total de R$ 24.000.000,00 em favor de empresas ligadas ao Grupo J & F.Para cumprir com a tarefa de viabilizar solução para os o interesses do Grupo J & F, Danilo teria se reunido com Ricardo Saud e com Valdir Aparecido Boni.Segundo a autoridade policial, foi confirmada a transferência de crédito no montante de R$ 5.629.451,54 para a pessoa jurídica V & M Do Brasil S.A. em agosto de 2014, correspondendo a parte do que teria sido solicitado pela J & F.Por sua vez, Pedro Meneguetti teria sido Subsecretário da Fazenda do Governador do Estado de Minas Gerais no ano de 2014.O investigado teria participado de tratativas com Danilo de Castro, Secretário da Casa Civil, e com representantes do Grupo J & F, para tratar de pedidos de restituição de créditos de ICMS no valor de R$ 24.000.000,00, em benefício de empresas do Grupo J & F.Para tratar da mencionada restituição de créditos tributários, Pedro teria se reunido com Ricardo Saud e com Valdir Aparecido Boni.Data World Pesquisa e Consultoria S/C. Ltda.A pessoa jurídica Data World teria sido utilizada para o recebimento de R$ 6.000.000,00, decorrentes do acordo mantido entre o Grupo J & F e o então Senador Aécio Neves. O pagamento teria sido realizado por meio da simulação da prestação de serviços com a emissão de notas fiscais fraudulentas. O investigado Ricardo Guedes Ferreira Pinto seria o responsável pelo Instituto de Pesquisas Sensus Data World Pesquisa e Consultoria Ltda., que teria sido utilizado para a divulgação de pesquisa com resultados adulterados em benefício de Aécio Neves.Paulo Pereira da SilvaO então Deputado Paulo Pereira teria recebido a quantia de R$ 15.000.000,00, decorrente do acordo investigado, em tese, mantido entre o Grupo J & F e o então Senador Aécio Neves.A quantia teria sido recebida por meio de doações oficiais, além da simulação da prestação de serviços e da emissão de notas fiscais fraudulentas, por meio das empresas Eletrobidu, JSY-José Augusto Dias Filho e Nandos Transportes. Os pagamentos teriam como finalidade a garantia de apoio político do Partido Solidariedade à campanha presidencial do Senador Aécio Neves, no ano de 2014.Contudo, observa o Ministério Público Federal que Paulo Pereira da Silva possui foro por prerrogativa de função em razão do exercício do mandato de Deputado Federal. Ademais, segundo informa o Parquet Federal, subsiste investigação policial em face de Paulo Pereira da Silva perante o C. Supremo Tribunal Federal.Dessa forma, em vista do foro por prerrogativa de função de Paulo Pereira, não comporta deferimento, neste ponto, a representação pelo sequestro de valores, que deve ser pleiteada perante o Juízo onde tramita investigação, conforme indicado pelo Ministério Público Federal. José Augusto Dias FilhoO investigado José Augusto seria sócio e administrador da empresa JSY – José Augusto Dias Filho em 2014. A referida pessoa jurídica teria sido utilizada para o recebimento de R$ 836.667,00 decorrentes do suposto acordo entre o Grupo J & F e o então Senador Aécio Neves. O recebimento da quantia mencionado estaria ligado a acerto de Aécio Neves como o então Deputado Federal Paulo Pereira do Partido Solidariedade, e teria sido embasado na simulação da prestação de serviços e na emissão de notas fiscais fraudulentas. Eletrobidu Comercial Elétrica Ltda. – MEA pessoa jurídica teria sido utilizada para o recebimento de R$ 163.334,00, decorrente do acordo investigado nos autos, em tese, mantido entre o Grupo J & F e o então Senador Aécio Neves.O pagamento em questão estaria relacionado a acerto com o Deputado Federal Paulo Pereira da Silva do Partido Solidariedade. Além disso, os pagamentos teriam sido embasados na simulação da prestação de serviços, com a emissão de notas fiscais fraudulentas. A investigada Silvia Cristina Julio Cardoso teria sido sócia e administradora da empresa Eletrobidu, no ano de 2014, e teria utilizado a companhia para o recebimento da quantia de R$ 163.334,00, conforme mencionado anteriormente. Leandro Aparecido da Silva AnastacioO investigado seria sócio e administrador da empresa Nandos Transportes Ltda. – ME – Brastour no ano de 2014. A referida pessoa jurídica teria sido utilizada para o recebimento de R$ 3.000.000,00 a título de propina, em razão do suposto acordo mantido entre o Grupo J & F e o então Senador Aécio Neves.O valor mencionado estaria relacionado a acerto com o Deputado Federal Paulo Pereira da Silva, do Partido Solidariedade. Além disso, os pagamentos teriam sido embasados em simulação da prestação de serviços, com a emissão de notas fiscais fraudulentas. Flávio Jacques CarneiroO investigado Flávio Jacques teria ligação com o então Senador Aécio Neves e seria responsável pela empresa Bel Editora e Editoração, Publicidade e Consultoria Ltda. (Jornal Hoje Em Dia).No ano de 2014 a empresa Bel Editora teria sido utilizada para o recebimento de R$ 2.500.000,00, decorrentes do suposto acordo entre o Grupo J & F e o então Senador Aécio Neves. Assim como em outros casos, os pagamentos teriam ocorrido por meio da simulação da prestação de serviços e da emissão de notas fiscais fraudulentas.Ademais, segundo a autoridade policial, entre 2015 e 2016 o Grupo J & F teria adquirido o prédio do Jornal Hoje Em Dia por R$ 17.354.824,75, atendendo a suposto pedido do então Senador Aécio Neves, como forma de beneficiar Flávio Jacques por apoio político que teria recebido. Frederico Pacheco de MedeirosFrederico Pacheco teria sido o principal interlocutor de Aécio Neves no recebimento de R$ 109.344.238,00 pagos pelo Grupo J & F no contexto das eleições de 2014. O investigado teria mantido contatos frequentes com Ricardo Saud para o repasse de valores visando garantir apoio político a Aécio Neves, mediante doações oficiais, simulação da prestação de serviços ou com entregas de dinheiro em espécie. Em investigação da Operação Patmos, no ano de 2017, teria sido apurada a participação de Frederico Pacheco no recebimento de R$ 2.000.000,00 supostamente em benefício de Aécio Neves.José Agripino MaiaO então Senador José Agripino Maia teria sido o coordenador da campanha de Aécio Neves e teria sido o beneficiário de R$ 2.000.000,00 por meio de doação oficial. A quantia em questão seria proveniente do suposto acordo mantido entre o Grupo J & F e o então Senador Aécio Neves.Contudo, em manifestação nos Autos nº 0003129-11.2019.403.6181, entende o órgão ministerial que, apesar de constar dos autos menção de colaboradores a José Agripino Maia, não existem elementos suficientes para justificar, no atual estágio da investigação, a medida de quebra de sigilo de dados telefônicos.Como dito anteriormente em relação a Antônio Anastasia, não havendo elementos para a medida de afastamento de sigilo de dados telefônicos, também não se justifica a decretação da medida de sequestro em face de José Agripino Maia, ao menos até que sejam obtidas informações complementares sobre os supostos delitos investigados. Em vista dos elementos de informação que constam dos autos, verifica-se não haver, ao menos por ora, demonstração indiciária de que José Agripino Maia soubesse de vínculo entre doação eleitoral recebida do Grupo J & F e a corrupção da qual possivelmente teria se originado, envolvendo Aécio Neves e Joesley Batista.Dessa forma, verifico que não foram apresentados, ao menos por ora, elementos para a decretação de medida de sequestro em desfavor de José Agripino Maia.Khrisnna Magalhães Wanderley de Melo, Sergio Magno Gomes Louzada e Eduardo Seabra da CostaKhrisnna Magalhães teria recebido R$ 150.000,00 por meio de depósito bancário, como decorrência do acordo investigado entre o Grupo J & F e o então Senador Aécio Neves. Sérgio Magno Gomes Louzada, por sua vez, teria recebido em sua conta bancária R$ 100.000,00, também decorrente do suposto acordo entre o Grupo J & F e o então Senador Aécio Neves.Outrossim, o investigado Eduardo Seabra da Costa teria recebido em conta bancária a quantia de R$ 200.000,00, em tese, depositada por doleiros, em razão do suposto acordo mantido entre o Grupo J & F e o então Senador Aécio Neves. Os pagamentos aos investigados, anteriormente citados, estariam relacionados com o suposto acerto entre Aécio Neves e os Deputados Federais Cristiane Brasil e Benito Gama, e seriam dirigidos ao PTB.Luiz Rondon Teixeira de Magalhães FilhoO investigado teria sido tesoureiro do PTB nas eleições de 2014 e teria recebido R$ 20.000.000,00, juntamente com os Deputados Cristiane Brasil e Benito Gama, em razão do suposto acordo mantido entre o Grupo J & F e o então Senador Aécio Neves.A quantia mencionada teria sido recebida por meio de doações oficiais e da entrega de valores em espécie, tendo como objetivo garantir apoio político do PTB para a candidatura de Aécio Neves nas Eleições de 2014.O investigado Luiz Rondon teria participado de reunião na sede do Grupo J & F para tratar das contribuições negociadas com Aécio Neves em prol do PTB.Paulo Vasconcelos do Rosário NetoO investigado teria sido o responsável por coordenar a publicidade da campanha de Aécio Neves nas Eleições de 2014.Paulo Vasconcelos teria utilizado a empresa PVR Propaganda e Marketing Ltda. para o recebimento da quantia de R$ 2.500.000,00, decorrente do acordo mantido entre o Grupo J & F e o então Senador Aécio Neves. Também nesse caso o pagamento teria envolvido a simulação da prestação de serviços e a emissão de notas fiscais fraudulentas.Rádio Arco Iris Ltda.A pessoa jurídica Rádio Arco Iris teria recebido pagamentos mensais no valor de R$ 54.000,00 de empresas do Grupo J & F, entre 2015 e 2017, totalizando R$ 1.350.000,00. Tais pagamentos estariam embasados em simulações da prestação de serviços e em notas fiscais fraudulentas. A Rádio Arco Iris pertenceria à irmã e a mãe de Aécio Neves. Além disso, Aécio também teria sido sócio da empresa até meados de 2016.Dessa forma, com exceção das pessoas de Paulo Pereira da Silva, de Antônio Augusto Junho Anastasia e de José Agripino Maia, os elementos de informação obtidos pela autoridade policial, consistentes em depoimentos de colaboradores e documentos sobre operações financeiras, além de negócios simulados atribuídos aos investigados, apontam para a possível prática dos delitos de corrupção passiva, além da associação dos investigados para a prática de crimes. Outrossim, há indícios de possível delito de lavagem de capitais, em vista das informações sobre eventual utilização de interpostas pessoas físicas e jurídicas para a movimentação de valores, em tese, provenientes de crime de contra a Administração Pública (artigo 317 do Código Penal).Os indícios apresentados pela autoridade policial vinculam os investigados a possíveis acertos escusos, envolvendo vantagens indevidas em razão de cargos públicos, assim como movimentação financeira suspeita indicativa de eventual delito de lavagem de dinheiro.Encontra-se, portanto, demonstrado o fumus boni juris para a decretação da medida de sequestro ora requerida, ressalvadas as pessoas anteriormente citadas (Paulo Pereira da Silva, Antônio Augusto Junho Anastasia e José Agripino Maia). Outrossim, considerando os elementos de informação obtidos pela autoridade policial sobre o recebimento de valores por parte dos investigados, que, em tese, constituem produto ou proveito dos crimes de corrupção passiva, de lavagem de capitais e de associação criminosa, verifica-se correspondência com os valores indicados pelo Ministério Público Federal para a efetivação da medida de sequestro.De seu turno, a representação do Ministério Público Federal observa que há indícios de infrações penais previstas na Lei nº 9.613/1998, impondo-se a medida de sequestro de valores com a finalidade de impedir que os agentes supostamente envolvidos venham a se beneficiar do patrimônio obtido por meios ilícitos. De fato, a natureza fungível dos valores, sobretudo das quantias em espécie, possibilita a ocultação da origem ilícita dos recursos. Além disso, são apresentados nos autos elementos de informação para demonstrar que práticas de lavagem de capitais estariam em curso desde as primeiras tratativas para recebimento dos valores de origem suspeita.Portanto, encontra-se demonstrado o requisito do periculum in mora necessário para a decretação da medida de sequestro dos valores com possível proveniência ilícita. Demais disso, para a garantia de eventual ação penal em face dos ora investigados, impõe-se que a medida de sequestro recaia também sobre bens equivalentes aos recursos que, em tese, teriam sido obtidos ilicitamente, tendo em vista a hipótese de não se conseguir localizar o produto direto das possíveis infrações penais, nos termos do artigo 91 do Código Penal.Ante o exposto, com fundamento no artigo 91, parágrafo 2º, do Código Penal, e artigos 125 e 132 do Código de Processo Penal, defiro a medida de sequestro de ativos financeiros (crédito em conta bancária, poupança, investimentos diversos e planos de previdência) de titularidade dos seguintes investigados (fls. 764/765), limitado ao valor correspondente à suposta vantagem ilícita que teria sido obtida em decorrência dos crimes investigados nos autos (corrupção passiva, lavagem de dinheiro e associação criminosa), conforme indicado pelo Ministério Público Federal:Investigados CPF/CNPJ Valor LimiteAécio Neves da Cunha 667.289.837-91 R$ 128.049.063,00Benito da Gama Santos 026.647.635-04 R$ 20.000.000,00Cristiane Brasil Francisco 036.258.017-01 R$ 20.000.000,00Danilo de Castro 064.447.416-53 R$ 5.629.451,54Data World Pesquisa e Consultoria S/C. Ltda. 86.849.395/0001-17 R$ 6.000.000,00Eduardo Seabra da Costa 067.612.242-68 R$ 200.000,00Eletrobidu Comercial Elétrica Ltda. – Me 15.782.160/0001-07 R$ 163.334,00Flavio Jacques Carneiro 746.059.416-49 R$ 19.854.824,70Frederico Pacheco de Medeiros 666.838.586-91 R$ 109.344.238,00José Augusto Dias Filho 672.663.716-00 R$ 836.667,00Khrisnna Magalhaes Wanderley de Melo 790.797.501-82 R$ 150.000,00Leandro Aparecido da Silva Anastácio 214.312.468-67 R$ 3.000.000,00Luiz Rondon Teixeira de Magalhães Filho 029.773.698-13 R$ 20.000.000,00Nandos Transportes Ltda.-Me – Brastour 04.938.407/0001-15 R$ 3.000.000,00Paulo Vasconcelos do Rosário Neto 418.385.646-91 R$ 2.500.000,00PVR Propaganda e Marketing Ltda. 03.932.430/0001-30 R$ 2.500.000,00Pedro Meneguetti 418.354.846-20 R$ 5.629.451,54Rádio Arco Iris Ltda. 22.731.210/0001-92 R$ 1.350.000,00Ricardo Guedes Ferreira Pinto 344.742.007-30 R$ 6.000.000,00Sergio Magno Gomes Louzada 794.860.611-49 R$ 100.000,00Silvia Cristina Julio Cardoso 181.688.948-20 R$ 163.334,00Destarte, proceda-se ao bloqueio e sequestro de ativos financeiros nos termos desta decisão, por meio dos sistemas eletrônicos fornecidos pelo Banco Central do Brasil (Bacenjud) e, em caso de impossibilidade, expeça-se ofício dirigido à autarquia para este fim, na forma requerida pela autoridade ministerial, com a entrega em mãos à autoridade subscritora ou àquele por ela indicado, o qual o encaminhará diretamente, na mesma data, devendo o recibo ser devolvido por esta para ser oportunamente juntado aos autos.Tendo em vista a necessidade de resguardar o cumprimento satisfatório das medidas e os interesses das pessoas eventualmente envolvidas, mantenha- se o sigilo total do processo, inclusive dos documentos a serem encaminhados, nos termos do artigo 792, 1º, do C.P.P., do artigo 155 do C.P.C., por aplicação analógica do artigo 3º do C.P.P., e do artigo 7º, 1º, item 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n.º 8.906, de 04.07.1994), devendo a eles ter acesso somente as autoridades que nele oficiarem e, após o cumprimento integral das diligências determinadas nos presentes autos e nos Autos nº 0003129-11.2019.403.6181, a Defesa dos investigados, de acordo com a Súmula Vinculante n.º 14, de 02.02.09, do E. Supremo Tribunal Federal, e a Resolução n.º 58, de 25.05.09, do Conselho da Justiça Federal (cf. art. 3º, 4º).Providencie-se a juntada de cópia das manifestações ministeriais de fls. 282/292 e 307/340 dos Autos nº 0003129-11.2019.403.6181. Após o cumprimento das determinações acima, dê-se vista ao Ministério Público Federal, que deverá encaminhar os autos diretamente ao Departamento de Polícia Federal para ciência.Cumpra-se. São Paulo, 14 de maio de 2019. JOÃO BATISTA GONÇALVESJuiz Federal

Luiz Vassallo, Julia Affonso e Fausto Macedo, O Estado de São Paulo