Essas são ações cabíveis contra o estupro
da Constituição, promovido por
Ricardo Lewandowski
Consta que PSDB e DEM desistiram de recorrer ao Supremo contra a decisão absurda do Senado, que manteve os direitos políticos de Dilma, alegando temer uma reabertura do processo. Não entendo o que isso significa. Reabertura exatamente do quê? Qual é o receio? Parece-me que fala aí certo espírito de acomodação.
Os petralhas, está claro, vão apelar à Corte para tentar reverter a decisão. Não vão conseguir. Já demonstrei aqui que tods os seus argumentos já foram submetidos ao tribunal e descartados. Como o PT e o PCdoB resolveram judicializar a batalha do impeachment, o Supremo foi chamado a intervir em vários momentos.
Os petistas procuram apenas manter em debate a sombra da ilegitimidade de todo o processo.
As razões de DEM e PSDB para não recorrer não me convenceram. Que outros, então, o façam. A Constituição foi violada.
Cabem dois procedimentos para provocar o Supremo: uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, que é o instrumento adequado quando se apela a uma lei anterior à Constituição, como fez Lewandowski (a 1.079 é de 1950), ou um mandato de segurança.
Pessoas físicas ou associações não podem entrar com ADPF porque não tem legitimidade para isso. Elas são privativas dos seguintes cargos ou entes:
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do DF;
V – o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
IX – Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do DF;
V – o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
IX – Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Terá o senhor Rodrigo Janot, a OAB ou a Força Sindical a coragem de apelar a uma ADPF?
Mandado de segurançaTambém o Mandado de Segurança serve de instrumento. Tem de ser impetrado por um advogado, e podem fazê-lo tanto a pessoa física como a pessoa jurídica — à diferença da ADPF.
Um mandado de segurança costuma ser impetrado em casos de emergência — e me parece ser o caso —, o que permite a concessão de uma liminar: uma decisão provisória que suspenda a decisão tomada pela autoridade impetrada, até que o tribunal avalie o mérito.
Os grupos que levaram o povo às ruas e que são os verdadeiros protagonistas políticos da deposição de Dilma Rousseff devem, também nesse caso, se antecipar e fazer o que os políticos parecem não querer: apelar ao Supremo com um Mandado de Segurança. Refiro-me a Movimento Brasil Livre, Vem Pra Rua e Nas Ruas.
E isso não implica que os entes legítimos para entrar com uma ADPF se calem. O senhor Rodrigo Janot, por exemplo, assistirá inerme ao estupro da Constituição?
Eu estou doido para saber como os outros 10 ministros do Supremo leem este trecho da Constituição:
“a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.”
“a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.”
Quero muito saber que significado os outros 10 ministros do Supremo atribuem à preposição “com”.