sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

Governo endurece regras sobre trabalho escravo



Trabalho escravo - Divulgação
 - O Globo

Três meses após a edição de uma portaria que flexibilizou a fiscalização do trabalho escravo e que causou enorme repercussão negativa dentro e fora do país, o governo recuou em alguns pontos da nova norma. Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira uma nova portaria que torna mais rigoroso o conceito de trabalho escravo, definindo mais claramente o que é jornada exaustiva e trabalho em condição degradante para fins de punição aos empregadores flagrados nesse tipo de crime.

A nova regra também devolve aos auditores fiscais a competência para agir e retira a exigência da autorização do ministro do Trabalho para divulgação da lista suja das empresas autuadas por manter trabalhadores em condição de escravidão.

De acordo com o texto, jornada exaustiva é " toda forma de trabalho, de natureza física ou mental, que, por sua extensão ou por sua intensidade, acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os relacionados a segurança, saúde, descanso e convívio familiar e social. O conceito de trabalho em condição degradante foi ampliado para " qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho".

A nova portaria foi publicada no mesmo dia da exoneração do ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, que pediu demissão do cargo na tarde de quarta-feira. Nogueira foi o autor da portaria editada em outubro e que causou polêmica em torno do combate ao trabalho escravo.

Na portaria publicada em outubro, porém, para que fossem caracterizadas a jornada excessiva ou a condição degradante, por exemplo, teria que haver a restrição de liberdade do trabalhador, ou seja, o Ministério do Trabalho havia retirado essas duas situações das características da escravidão. Se o fiscal flagrasse essas condições, só poderia autuar em caso de restrição de liberdade do trabalhador.

Tal enunciado contraria entendimento firmado há mais de 10 anos de que o cerceamento ostensivo do direito de ir e vir não está vinculado obrigatoriamente a ambos termos. Mas apenas ao trabalho forçado e à servidão por dívidas, outras condições ligadas ao delito de redução à condição análoga à de escravo previsto no Código Penal.