“A impunidade é segura, quando a cumplicidade é geral” (Marquês de Maricá)
Há uma fração do Supremo Tribunal Federal – que batizei de “O Bando dos Quatro” – que quer legalizar a impunidade no Brasil anulando o eficiente combate aos corruptos da Lava Jato.
Não se trata apenas da idiossincrasia de ministros alçados aos tribunais superiores pelo favoritismo político, invejosos dos juízes concursados de primeira e segunda instâncias; é uma visível ação política para soltar os comparsas da quadrilha lulopetista envolvida com empreiteiros para usufruir propinas.
O exemplo mais do que perfeito disto é a decisão da 2ª Turma do Supremo suspendendo a condenação do corrupto Aldemir Bendine, ex-presidente da Petrobras e do Banco do Brasil, num dos processos da Operação Lava Jato.
Foram três votos contra um na decisão dos togados; o relator do caso, ministro Edson Fachin, foi voto vencido, e a favor, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
Vê-se assim como é fácil o trabalho dos jeitosos e generosamente pagos advogados que atuam no STF em defesa dos empresários e políticos denunciados e punidos por assaltos aos cofres públicos… Contam sempre com a simpatia dos julgadores.
Desta vez, entretanto, é assustador o modelo desenhado pela 2ª Turma. Os que votaram contra a condenação de Bendine pelo juiz Sérgio Moro, nem sequer apreciaram as provas dos crimes de corrupção contidas na sentença. Limitaram-se a uma filigrana técnica da precedência nos depoimentos do réu e dos delatores da Odebrecht.
Com um cinismo semelhante a uma piada licenciosa, o argumento vitorioso resumiu a intenção de anular a condenação dizendo que: “No processo, Moro deu o mesmo prazo para o ex-presidente da Petrobras e seus delatores da Odebrecht apresentarem alegações finais, a última manifestação no processo. Para garantir a ampla defesa, Bendine deveria ser o último a se manifestar. ”
Na Aritmética, a ordem dos fatores não altera o produto; este axioma deveria ser também uma regra jurídica, impedindo o uso de lupas para descobrir minúsculas fragmentações na técnica processual dos depoimentos e dos prazos e assim escancarar as portas da impunidade.
O verbete “Impunidade” dicionarizado, é um substantivo feminino de etimologia latina (impunitas,atis), significando não-cumprimento de uma pena por alguém formalmente condenado em virtude de um delito. Traz o conceito de tolerância com o crime pela falta de castigo.
A impunidade vale também para a lentidão excessiva nos julgamentos que na maior parte vai às prescrições; dá penas mais brandas do que as esperadas pela sociedade e chancela os habeas corpus preventivos de adiamentos ou escapatória.
O professor Luiz Flávio Gomes, num excelente artigo encontrado no Google, mostra o absurdo da decisão a passos de cágado do STF, que após 30 anos declarou o clube recifense Sport campeão de 1987, preterindo o Flamengo… 30 anos depois!
E o nitidamente defensor da impunidade, o ministro Gilmar Mendes, adotou uma visível inconstitucionalidade aceitando a alegação da defesa de Guido Mantega de que um ex-ministro não pode sofrer o constrangimento da tornozeleira eletrônica por ser figura pública… Embora corrupto, é “mais igual” do que nós, cidadãs e cidadãos.
Ao meu modo de ver, a perversão do “Bando dos Quatro” está antenada ao interesse político de instituir a impunidade para os corruptos, objetivando o chefão Lula da Silva, condenado em três instâncias.
Por isto, ressalto a lucidez de François Guizot: “Quando a Política adentra no recinto dos tribunais, a Justiça sai por outra porta”.