Fausto Macedo e Julia Affonso, O Estado de São Paulo
Ao dar liminar em pedido de habeas corpus da defesa de Paulo Maluf, autorizando ‘prisão domiciliar humanitária’ para o deputado, o ministro Dias Toffoli tornou sem efeito decisão de seu colega no Supremo, ministro Edson Fachin que, em dezembro, ordenou ao ex-prefeito de São Paulo que cumprisse em regime fechado condenação de 7 anos, nove meses e dez dias por crime de lavagem de dinheiro.
“Não é inédita tal atuação”, justificou Toffoli, referindo-se a outro caso na Corte máxima.
Maluf ficou desde o fim de dezembro, até a noite desta terça-feira, 27, na ala dos idosos da Penitenciária da Papuda, em Brasília. Segundo seus advogados, no início da madrugada desta quarta, 28, ele passou mal e foi internado em um hospital particular.
À tarde, Toffoli deu a liminar, autorizando ‘prisão domiciliar humanitária’ para o deputado, que está com 86 anos e, de acordo com a defesa, sofre ‘diversas doenças e complicações’.
Em sua decisão, Toffoli destacou que o pedido de liminar em habeas foi ‘impetrado em favor de Paulo Salim Maluf, apontando como autoridade coatora o relator da Ação Penal nº 863/DF, ministro Edson Fachin’.
“Os impetrantes se insurgem contra decisão proferida nos autos da ação penal em questão, mediante a qual o eminente ministro Edson Fachin, ‘monocraticamente inadmitiu os embargos infringentes então opostos, sem abrir vista ao recorrido, bem como determinou o imediato início da execução do acórdão condenatório, antecipando o trânsito em julgado da referida ação e o arquivamento do feito, mesmo com a possibilidade jurídica recursal do agravo interno’.
O ministro que pôs Maluf em casa destacou que os defensores do deputado alegaram que ‘a decisão proferida pelo ministro Edson Fachin inadmitiu monocraticamente os embargos infringentes e determinou o imediato início da execução do acórdão condenatório, sem nem mesmo a devida abertura de vista prévia ao recorrido [Ministério Público] para contrarrazões, no prazo de quinze dias, violando o procedimento legal previsto no artigo 335 do Regimento Interno do STF’.
Segundo Toffoli, os advogados de Maluf requereram ‘o deferimento da liminar para que, por medida de cautela e em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, sejam sobrestados os efeitos da decisão proferida pelo ministro Edson Fachin da ação penal de origem, com a consequente e imediata expedição de alvará de soltura ao paciente (Maluf) para que aguarde em liberdade o trânsito em julgado da decisão de mérito do presente writ’.
Em sua decisão, Toffoli assinalou que ‘o Tribunal Pleno já deferiu habeas corpus contra ato praticado por próprio colega, no caso o então ministro Cezar Peluso’. “Ou seja, não é inédita tal atuação.”
Toffoli segue em sua fundamentação. “Não obstante a divergência de opiniões na Corte sobre o cabimento de habeas corpus nessa hipótese, penso – neste juízo preliminar -, a partir dos documentos que instruem esta impetração e de informações públicas e notórias, que o caso é de implementação da liminar, em face do periculum in mora demonstrado e do fumus boni juris evidenciado na espécie.”
“Já tive a oportunidade de consignar que o artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal admite a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença grave”, ressaltou o ministro.
“Não desconheço que a Lei de Execuções Penais apenas autoriza a prisão domiciliar para o condenado submetido ao regime prisional aberto, nas hipóteses ali previstas. Todavia, a Corte registra precedente de lavra do eminente ministro Celso de Mello, que admitiu, por força do postulado da dignidade da pessoa humana, a prisão domiciliar a paciente presa em regime fechado, tendo em conta precário estado de saúde, provocado por grave patologia.”
“Em face do exposto, sem prejuízo de reexame posterior, ad referendum do Plenário da Corte, defiro a liminar para permitir ao paciente (Maluf) o direito de cumprir sua pena em regime de prisão domiciliar. Comunique-se, mediante fac-símile, ao Juízo da execução competente para que adote as providências necessárias ao cumprimento da medida, servindo a presente decisão como mandado”,
“Dê-se ciência desta decisão ao eminente ministro Edson Fachin, Relator da Ação Penal nº 863/SP.”
COM A PALAVRA, O ADVOGADO RICARDO TOSTO, QUE DEFENDE MALUF
O advogado Ricardo Tosto, que defende Maluf ao lado do advogado Jorge Nemr, afirmou que ‘não há motivo nenhum para comemorar nada’.
“O quadro clínico do dr. Paulo é muito delicado, é ruim. Ele tem o problema na coluna que o impede de se locomover praticamente e tem, além de complicações cardíacas, um problema nos olhos, está quase cego”, afirmou Ricardo Tosto.
“Por isso, não há comemoração nenhuma, o que houve foi uma decisão humanitária por parte do ministro Dias Toffoli. Isso sim é muito importante.”
Tosto disse, ainda. “Esperamos que o dr. Paulo consiga agora se restabelecer, mas é bom ficar claro uma coisa: ele vai ter na prisão domiciliar todas as restrições que tem numa prisão domiciliar. Não há motivo algum para festa.”
Tosto e Nemr destacaram que a viagem de Maluf para São Paulo vai depender exclusivamente dos médicos do hospital particular em que ele está internado desde a madrugada desta quarta-feira, 28. “Não são os advogados que decidem isso, mas os médicos.”