sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

Caso Daniel Silveira: 5 perguntas para o jurista Ives Gandra Martins

"Não vejo como um cidadão, em sendo deputado, por maiores absurdos que venha dizer, possa ser preso"


O jurista Ives Gandra Martins
O jurista Ives Gandra Martins | Foto: Divulgação

Na tarde desta sexta-feira, 19, a Câmara está reunida para decidir o futuro do deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ), preso por ordem do ministro Alexandre de Moraes após divulgar vídeo em que critica os integrantes do Supremo Tribunal Federal (STF).

Para o jurista Ives Gandra Martins, a fala do deputado é “absolutamente inaceitável” e ele deve ser punido, mas diverge da forma como o Supremo agiu. “Para não ferir a Constituição, teria adotado um caminho diferente”. Oeste entrevistou o advogado e fez cinco perguntas sobre o caso envolvendo a prisão do deputado.

1 — Qual sua avaliação sobre o caso envolvendo o deputado Daniel Silveira ?

O deputado é alguém que não honra seu mandato. Há um descompasso mental na forma como ele falou, como atacou, como desconhece a Constituição. É absolutamente inaceitável o que disse o deputado. Não tenho dúvida de que esse sujeito deve ser punido. Primeiramente, quero registar que admiro profundamente os ministros do Supremo, e o ministro Alexandre, que foi o relator, é um dos autores mais lidos em direito constitucional. Já escrevemos livros juntos. Mas não concordo com a forma como o caso foi conduzido. Para não ferir a Constituição, teria adotado um caminho diferente. O Supremo deveria comunicar o fato ao Congresso e pedir a punição do deputado, respeitando o que diz o artigo 53 da Constituição Federal.

2 — Mas ele poderia ser punido com a prisão ?

Aí eu esbarro na interpretação do artigo 53 da Constituição Federal que diz que ‘deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos’. Não vejo como um cidadão, em sendo deputado, por maiores absurdos que venha dizer, possa ser preso. Ora, as mais absurdas declarações estão dentro dos “quaisquer” previsto em lei.

3 — Se a Constituição diz que são “invioláveis quaisquer opiniões e palavras dos deputados”, o que embasou juridicamente a prisão de Daniel Silveira ?

Os ministros condenaram com base na Lei de Segurança Nacional (Lei 7170/83). Não aplicaram a Constituição Federal, mas aplicam uma lei oriunda do regime militar. E mais, outro ponto importante: quem é a parte que acusou o deputado? É o Supremo. Então o Supremo foi parte acusatória e decisória.

4 — Existiu situação de flagrante no crime para o qual o deputado foi acusado ?

Flagrante é algo que vejo no momento – surpreendo um sujeito roubando e dou um flagrante no ato, por exemplo. Agora, como posso considerar flagrante permanente um vídeo? Daqui um ano esse vídeo pode estar rodando, então a figura do flagrante desaparece. Juridicamente, criar a figura do flagrante permanente como no caso do deputado é um precedente perigosíssimo e me preocupa.

5 — Houve invasão de competência do Poder Judiciário no Legislativo?

Sim, de longe. Se a Constituição diz uma coisa e o Supremo decide de forma diferente da Constituição, não é uma interpretação. Porque, no artigo constitucional, onde está escrito “quaisquer” manifestações, o Supremo diz: ‘quaisquer manifestações menos aquelas que nós não concordamos’. Tenho 86 anos, 63 anos de advocacia. Tenho a impressão de que cada vez mais tenho de aprender mais o Direito. Porque o que está escrito na lei não é exatamente o que é aplicado.

Leia também “O STF pode tudo?”, artigo publicado na mais recente Edição da Revista Oeste

Paula Leal, Revista Oeste