Em sua composição original, proliferam ONGs ideológicas que não têm qualquer legitimidade para se dizerem representantes da sociedade, e que já levaram o Conselho a adotar resoluções “belíssimas”, como a que garante a adolescentes infratores (nome oficial para menores de idade que cometem homicídio, roubo, estupro etc), a partir dos 12 anos, o “direito” de fazerem sexo uns com os outros dentro das unidades de internação.
O decreto do presidente da República pretendia reduzir a participação dessas organizações.
O (correto) voto vencido do ministro Marco Aurélio lembra que compete privativamente ao Presidente da República, democraticamente eleito, editar decretos sobres organização e funcionamento da administração federal (art 84, VI, “a” da Constituição).
O ministro lembra ainda que tal legitimidade faz parte da democracia e cumpre a vontade da maioria da população, manifestada pelo voto, “para que os rumos do Estado acompanhem as manifestações da soberania popular”.
Deveria ser o óbvio num sistema político cuja ideia central é a de que “todo poder emana do povo”.
No entanto, o inacreditável voto do ministro Barroso, seguido por outros adeptos do ativismo judicial na corte, foi em sentido contrário; o voto, do início ao fim, invade o MÉRITO do ato do presidente da República e poderia ser resumido assim: o presidente tem a prerrogativa de editar decretos reorganizando o próprio governo do qual ele é o chefe - desde que nós aqui no STF concordemos com o conteúdo (ou seja, o MÉRITO) do decreto.
Há mais de 100 anos todos os estudantes de todas as faculdades de Direito do país vêm aprendendo que o Judiciário não pode apreciar o MÉRITO dos decretos e demais atos do Executivo - ou seja, não compete a juízes decidir se tais atos são convenientes ou não para essa ou aquela política pública, se sua adoção é ou não oportuna, etc.
Cabe ao Judiciário analisar tão somente os aspectos formais de legalidade do ato (exemplo: verificar se a Constituição dá ao presidente poder para tratar dessa ou daquela questão por decreto - e, no caso do CONANDA, já vimos que sim, o presidente TEM esse poder).
A razão para essa restrição à interferência dos juízes e tribunais é óbvia: não fosse assim, quem governaria seria o Poder Judiciário - exatamente aquele NÃO ELEITO pelo povo.
É por isso que insistimos: quando ministros do STF agem como deuses e ignoram O TEXTO EXPRESSO da Constituição, praticando o mais escandaloso ativismo judicial, estão violando não só a regra da separação de poderes como, principalmente, a democracia representativa.
Quem governa o país deve ser escolhido por eleição direta. Foi para isso que o povo foi às ruas, há mais de 30 anos, no movimento das “Diretas Já!”.
Ou então aceitamos passivamente que a nova “regra” é:
“Todo poder emana dos ministros do Supremo, e por eles mesmos será exercido.”
Marcelo Rocha Monteiro. Procurador de Justiça no Estado do Rio de Janeiro
Jornal da Cidade