Eis os dispositivos:
- Art. 9º – Que torna crime decretar prisão “em manifesta desconformidade com as hipóteses legais”;
- Art. 13, inciso III – Que torna crime constranger o preso a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro;
- Art. 16 – Que penaliza o policial que deixar de identificar-se quando prende alguém;
- Art. 17 – Que torna crime submeter o preso ao uso de algemas quando “manifestamente não
houver resistência à prisão”; - Art. 20 – Que torna crime “impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado”;
- Art. 22, inciso II – Que torna crime executar busca e apreensão em imóvel alheio ou mobilizando veículos, pessoal ou armamento de forma ostensiva e desproporcional;
- Art. 25 – Que torna crime obter prova “por meio manifestamente ilícito”;
- Art. 26 – Que torna crime induzir ou instigar pessoa a praticar infração penal com o fim de capturá-la em flagrante delito;
- Art. 30 – Que torna crime investigar alguém “sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente”;
- Art. 31 – Que torna crime “estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado”;
- Art. 43 – Que torna crime violar direito ou prerrogativa de advogado.