Atenção! Lei da Ficha Limpa é, de fato,
omissa em relação ao presidente da República,
mas Cunha, se cassado, incide na
Alínea b da Lei Complementar 64
Não!
A decisão que beneficiou — por enquanto ao menos — Dilma Rousseff, livrando-a da inabilitação para cargos públicos, não vai beneficiar automaticamente o deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), o que não quer dizer que ele não vá tentar manobrar, é claro! Como é mesmo? Se a Constituição não existe, então tudo pode parecer permitido. Vamos ver.
É preciso pôr alguns pressupostos nesse debate.
Em primeiro lugar, Ricardo Lewandowski tomou uma decisão inconstitucional ao fatiar a votação — na verdade, ele fatiou a Constituição e a fez objeto de destaque. A manobra é grosseira. Tanto pior porque ancorada num artigo meramente procedimental do Regimento Interno do Senado e num erro crasso cometido pela Casa no julgamento de Collor. Mas esse é apenas um registro de rigor. O que importa é outra coisa.
A Lei da Ficha Limpa, aquela que já nasceu de porre, que torna inelegível até alguém que tenha sido punido por um conselho profissional, é, de fato, omissa quanto à inelegibilidade de um presidente da República condenado por crime de responsabilidade.
O texto é tão estúpido que um presidente se torna inelegível se renunciar, mas não se for condenado. Faz sentido? A resposta, obviamente, é não.
Ocorre que, se Cunha for cassado, seu caso está previsto na Alínea b da Lei Complementar nº 64, que vem a ser justamente aquela que foi alterada pela chamada Ficha Limpa. E aquela alínea foi recepcionada no novo texto. Lá está escrito que são inelegíveis:
“Os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura;”
“Os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura;”
Se Cunha for cassado, será por quebra do decoro parlamentar, que é justamente o Inciso II do Artigo 55, de que trata a lei.
A chance de o deputado não ter seus direitos políticos cassados, pois, é ser absolvido. Se for condenado, ele cai na Lei da Inelegibilidade. A gambiarra de Lewandowski não serve pra ele.
Sim, inventada uma gambiarra, grotesca como foi, talvez se tentem inventar outras. Uma coisa é fato: a tramoia que, por enquanto, beneficia Dilma não beneficia Cunha. Será preciso apelar a um novo dispositivo do direito criativo.