Só pode ser deboche a "ordem" do Ministro Alexandre de Moraes a um Chefe de Poder, no sentido de suspender a nomeação de um agente público, no caso o delegado Ramagem para Diretor-Geral da Polícia Federal. Diga-se de passagem que o delegado Ramagem tem extraordinário currículo e requisitos para o cargo e ocupava posição até de maior relevo e relevância estratégica, na condição de chefe da ABIN - Agência Brasileira de Inteligência.
A designação ou exoneração de cargos dessa natureza é de competência privativa do Presidente da República (concordemos ou não com ela), a teor dos arts. 2º e 84 da Constituição Federal.
Da mesma forma, compete privativamente ao presidente do STF nomear o Secretário-Geral da Presidência ou um ministro nomear o seu chefe de gabinete. Fico a imaginar um Decreto do Executivo (ou Decreto Legislativo do Congresso Nacional) suspendendo um ato da Suprema Corte trazendo a nomeação de um servidor para determinada chefia.
Estamos diante de gravíssima violação de um Principio Fundamental da República, no caso o art. 2º, nestes termos:
"São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".
Há quem afirme que princípios fundamentais são cláusulas super-pétreas. O Ministro Alexandre de Moraes incorre em crime de responsabilidade, podendo ser julgado pelo Senado.
Vale dizer que os Princípios Fundamentais compõem o Título I, plasmados nos artigos 1º a 4º da Carta Magna, estando acima dos demais artigos constitucionais, pois estes tem que estar em conformidade com aqueles.
A propósito, muito se tem dito que "decisão judicial não se discute, cumpre-se". É verdade? Ledo engano. Caso a decisão judicial seja flagrantemente ilegal ou inconstitucional, não deverá ser cumprida. A respeito disso, confira-se decisão do próprio Supremo, no HC 73.454 (Rel. ministro Maurício Corrêa):
"Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito" (HC 73.454, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-1996, Segunda Turma, DJ de 7-6-1996.)
Cabe ao STF a guarda da Constituição (art. 102, caput) e não a adulteração da Constituição. Nesse caso seria o Supremo tribunal Federal o "limite" da interpretação constitucional ou o (na falta de melhor palavra) controle sobre os demais Poderes?
Não!
Isso porque cabe a outro Poder o controle e fiscalização do Judiciário, embora poucos saibam disso (ou "fazem de conta" que não sabem: o Congresso Nacional, conforme preconiza o art. 49, XI, da Constituição:
“É da competência exclusiva do Congresso Nacional zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros poderes”.
Há mais de 260 anos Montesquieu afirmou que“Todo homem que tem o poder é tentado a abusar dele (…). É preciso que, pela disposição das coisas, o poder freie o poder.”
Enquanto o Congresso Nacional não fizer a sua parte, sustando decisões abusivas, ilegais e inconstitucionais do STF (por meio de decreto legislativo), fazendo valer a sua autoridade frente ao Judiciário, o ativismo judicial vai continuar, implicando que ministros tenham a teratológica pretensão de revogar princípios constitucionais e dar ordens diretas aos presidentes dos demais Poderes. A propósito, o festival de horrores está tão grave que até "meros" juízes substitutos estão ditando ordens aos demais Poderes (menos ao próprio Judiciário, pois eles não são tão idiotas assim....).
Montesquieu coraria de vergonha ao verificar que seu conselho, de quase três séculos, não é cumprido pelo Congresso Nacional brasileiro; este prefere ser subserviente e rastejar perante o Judiciário que, por sua vez, debocha do Legislativo e tripudia sobre o Executivo.
A Caixa de Pandora foi aberta; o ultimo que sair que apague a luz.
Milton Córdova Junior
Advogado
Jornal da Cidade