sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

'Liminar contra o passaporte vacinal', por Guilherme Fiuza

 

Estátua da Justiça, vacina, passaporte da vacina, seringas | Foto: Montagem Oeste


Segundo decisão do juiz Fabricio Fernandes de Castro, não estamos em um regime totalitário, com experimentações ‘científicas’ compulsórias, mas em um estado democrático


Aexigência de comprovação de vacina contra covid para acesso ao local de trabalho tem suscitado questionamentos judiciais em várias partes do mundo. A Justiça Federal do Rio de Janeiro concedeu liminar a um servidor público impedindo a sua demissão por falta do “passaporte vacinal” e garantindo seu direito ao trabalho. O teor da decisão traz elementos importantes para a discussão do tema — conforme os trechos destacados a seguir.

É uma decisão do juiz Fabricio Fernandes de Castro, da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, respondendo a um mandado de segurança proposto por um servidor do Instituto Benjamin Constant. A liminar determina “à autoridade impetrada que se abstenha de aplicar qualquer represália, punição ou restrição, especialmente demissão, punição administrativa, corte ou suspensão salarial ou de benefícios, excetuados os relativos a auxílio transporte — se não houver labor presencial, por o Impetrante não se vacinar contra a COVID-19, ou mesmo qualquer constrangimento ao seu trabalho presencial”.

Sobre as evidências científicas, a decisão cita parecer da juíza Cibelle Mendes Beltrame, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

“Com relação à obrigatoriedade da vacinação, entendo que esta não pode ser exigida, visto que tratam-se de vacinas ainda em fases de estudos e que necessitam de aprimoramento e de estudos de segurança amplamente comprovados e divulgados à população antes de se tornar de uso obrigatório. Verificando em fontes oficiais é possível constatar que todas as vacinas contra covid-19 estão em fase de testes, o que configura caráter experimental. Dados detalhados sobre esses experimentos estão registrados no ClinicalTrials.gov, que é um banco de dados de estudos clínicos privados e públicos conduzidos em todo o mundo fornecido pela Biblioteca Nacional de Medicina dos EUA”.

“Por esta razão, dever-se-ia aplicar regras bioéticas de pesquisa com seres humanos para a aplicação do fármaco, o que exige de forma muito clara o consentimento informado e a opção voluntária da pessoa que assume o risco de receber a intervenção farmacológica.”

“A relação de efeitos adversos originários das vacinas é tão ou mais extensa que as próprias bulas ignoradas pelas autoridades, que no afã de salvar vidas, estão se comprometendo civilmente pelos efeitos adversos que seus servidores, população e contribuintes em geral terão a curto, médio e longo prazo, sem ao menos darem a chance das pessoas de escolher o momento adequado para se vacinar. Aqui incluo a responsabilidade também da esfera privada que esteja a exigir de seus funcionários conduta semelhante sob pena de demissão.”

“Negar os riscos para saúde relacionados a qualquer vacina é uma postura anticientífica, especialmente se tratando de uma vacina cujos testes de segurança e eficácia não estão concluídos.”

“Há de se destacar também que o discurso de que as pessoas vacinadas protegem as outras pessoas não é razoável, a partir do momento em que pessoas vacinadas e com passaporte para ir onde queiram estão se contaminando e contaminando outras pessoas. Então o fato de se vacinar não significa que está se protegendo a coletividade.”

Em sua decisão, o juiz Fernandes de Castro cita também parecer do Ministério Público Federal assinado pelo procurador da República Ailton Benedito de Souza:

O cidadão que opta por não se vacinar não estará, de modo algum, atuando sobre esfera de direito de terceiros

“Entra em voga a discussão em torno da incolumidade das pessoas. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha compreendido que ‘vacinação compulsória’ não seja sinônimo de ‘vacinação forçada’, a realidade prática é que pessoas serão coagidas a ceder a sua integridade física, psicológica e moral para atender a imposições estatais ou privadas, sob pena de sofrer graves restrições a seus direitos fundamentais, por exemplo, de locomoção (…), reunião (…), religião (…), educação (…), trabalho (…), lazer (…), etc.”

“Inserem-se nesse contexto as diversas contraindicações, efeitos colaterais e possível letalidade informadas nas bulas das vacinas, bem como a condição prematura das evidências científicas atuais, que deverão ser ignoradas pelas pessoas, mesmo com risco à sua saúde, a fim de exercer seus aludidos direitos fundamentais.”

“A opção de se vacinar ou não é um direito individual, tutelado pela Constituição Federal e pelo Código Civil, sobretudo no caso em comento, cuja vacinação não impede a transmissão do vírus. Deste modo, se a vacinação não implica em imunização completa e não suspende a transmissão por parte do vacinado, o cidadão que opta por não se vacinar não estará, de modo algum, atuando sobre esfera de direito de terceiros.”

O juiz Fabricio Fernandes de Castro conclui sua decisão liminar com mais uma série de contextualizações jurídicas indicando a supressão de direitos fundamentais pelas medidas de imposição de vacinas contra covid, incluindo uma alusão a precedentes históricos graves:

“Não estamos em um regime totalitário nazista ou comunista, com diversas experimentações ‘científicas’ compulsórias, como a história indica que já houve, mas sim em um estado democrático, no qual a liberdade é premissa fundamental.”

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Revista Oeste