Neles está previsto, de forma expressa, que para obrigar as pessoas a permanecerem em “localidade determinada”, proibindo que elas circulem nas ruas (e portanto confinando-as em seus domicílios), é necessária a decretação do ESTADO DE SÍTIO (ato privativo do presidente da República, com aprovação pelo Congresso).
Portanto, ao contrário do que pensam os jornalistas de O Globo, o governador do Amazonas (ou de qualquer estado) simplesmente NÃO PODERIA decretar o confinamento domiciliar de toda a população da capital.
Aliás, é discutível se, mesmo com eventual decretação de estado de sítio pelo presidente da República, o confinamento domiciliar seria admissível - tudo depende da interpretação que se dê à expressão “localidade determinada”, no artigo 138, inciso I, da CF.
A obrigação de “permanecer em localidade determinada” poderia significar permanecer em determinado bairro, ou quadra, ou rua - mas poderia servir para obrigar as pessoas a permanecerem dentro de suas residências?
Uma coisa, porém, é certa: sem estado de sítio, proibir a população de sair de casa é simplesmente inconstitucional.
Já deu tempo de sobra para os jornalistas aprenderem isso.
Marcelo Rocha Monteiro. Procurador de Justiça no Estado do Rio de Janeiro.
Jornal da Cidade