sábado, 29 de fevereiro de 2020

"Contribuinte que não reside mais no Brasil deve comunicar a saída para a RFB", diz Leonardo Milanez Villela

Leonardo Milanez Villela. FOTO: DIVULGAÇÃO

Para saber se estão obrigados a apresentar a declaração do imposto de renda no Brasil (Declaração de Ajuste Anual), os brasileiros que moram no exterior devem verificar se são considerados residente no País pelas regras tributárias brasileiras.
É considerado residente fiscal no Brasil quem permanece no território nacional em caráter permanente, estável e duradouro, em razão de seu lar, família ou atividades. É um conceito baseado na intenção do indivíduo em constituir no exterior uma habitação duradoura, onde encontre seu centro de interesses vitais. Não se confunde, portanto, com a nacionalidade.
O indivíduo que viaja ao exterior em caráter temporário não perde a sua condição de residente no Brasil, a menos que a sua ausência do território nacional complete 12 meses consecutivos.
Brasileiros que deixam o País para residir no exterior devem comunicar a sua saída à Receita Federal, apresentando a Comunicação de Saída Definitiva. Trata-se de formulário disponível no site http://www.csdp.receita.fazenda.gov.br/csdp/index.xhtml, onde o indivíduo informa a data da sua saída definitiva e dos dependentes que o acompanham (cônjuge, filhos etc.), podendo nomear um procurador no Brasil para assuntos tributários.
Ao transmitir a Comunicação de Saída Definitiva, o indivíduo fica obrigado a entregar às fontes pagadoras que possui no Brasil (pessoas físicas e jurídicas), incluindo bancos com os quais o indivíduo mantenha conta bancária, comunicado formal sobre a sua condição de não-residente no Brasil, para que a tributação própria de não-residentes passe ser aplicada sobre os seus rendimentos.
A Comunicação de Saída Definitiva deve ser transmitida a partir da data da saída definitiva do País até o último dia de fevereiro do ano subsequente. Assim, quem deixou o Brasil para morar no exterior durante o ano de 2019, possui até 29 de fevereiro de 2020 para transmitir. Passando este prazo, o sistema da Receita Federal somente libera a transmissão de Comunicação de Saída Definitiva em que conste, como saída definitiva, datas a partir do início do mesmo ano-calendário.
O indivíduo que deixa o País para residir no exterior e não apresenta a Comunicação de Saída Definitiva fica sujeito à regra da saída temporária, mantendo a sua condição de residente fiscal no Brasil até que a sua ausência do território nacional complete 12 meses consecutivos.
Isso, na prática, pode fazer com que os seus rendimentos sejam tributados tanto pelo Brasil quanto pela jurisdição na qual reside, sem que necessariamente o imposto pago em uma jurisdição seja abatido do imposto devido na outra. Rendimentos provenientes de fontes situadas no Brasil são tributáveis pelo fisco brasileiro sendo o beneficiário residente ou não-residente; contudo, os rendimentos do indivíduo considerado residente fiscal no Brasil estão sujeitos à tributação pelo fisco brasileiro seja qual for a origem da fonte pagadora.
O fato de o indivíduo ser residente fiscal em outra jurisdição não afasta, por si só, a sua condição de residente no Brasil, a menos que a jurisdição na qual o indivíduo resida possua com o Brasil convenção para evitar a dupla tributação da renda – veja a lista de países em http://receita.economia.gov.br/acesso-rapido/legislacao/acordos-internacionais/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao.
A legislação brasileira somente admite que o imposto de renda pago no exterior  seja abatido do imposto devido no Brasil caso tais rendimentos tenham sido provenientes de jurisdições com as quais o Brasil mantenha acordo de reciprocidade, como a Alemanha e os Estados Unidos, ou convenção para evitar a dupla tributação da renda.
Além da Comunicação de Saída Definitiva, o indivíduo que se torna não-residente no Brasil deve apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP). Apesar do nome parecido, ambas as obrigações possuem finalidades completamente diferentes.
A DSDP equivale em praticamente tudo à Declaração de Ajuste Anual, obrigando o não-residente a reportar à Receita Federal os rendimentos, bens e direitos que auferiu entre 1º de janeiro e a data da saída definitiva, bem como pagar eventual saldo de imposto. A diferença básica da DSDP para a Declaração de Ajuste Anual é o seu período-base, sendo que ambas são preenchidas e transmitidas pelo mesmo programa da Receita Federal e no mesmo prazo (até o último dia de abril).
Sendo comunicada que o indivíduo se tornou não residente no Brasil, a instituição bancária é obrigada pela legislação cambial a encerrar as contas bancárias de titularidade deste indivíduo que foram abertas na época em que este era residente no País.
Isto porque, como não-residente, o brasileiro passa ter os seus bens e direitos qualificados como capitais estrangeiros pela legislação cambial brasileira, sujeitando-os aos controles cambiais de bens e direitos de estrangeiros. Com isso, o ingresso e a saída de moeda nacional e estrangeira no e do País devem ser realizados exclusivamente por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual cabe a perfeita identificação do beneficiário.
O alto custo de conformidade para abrir e gerenciar conta de depósitos em moeda nacional para não-residentes torna praticamente inviável aos bancos de varejo oferecer no mercado contas dessa natureza com tarifas acessíveis.
A conta de depósitos para não-residentes mais comum de se encontrar no mercado bancário brasileiro é a destinada a investimento estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais, que, por ser disciplinada pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.373/2014, é conhecida no mercado como Conta 4373.
A Conta 4373 oferece ao investidor não-residente acesso a praticamente aos mesmos produtos disponíveis aos investidores locais, além de uma série de incentivos fiscais. Desde que não seja residente em paraíso fiscal e atenda aos requisitos da legislação aplicável, o titular de uma Conta 4373 pode usufruir, entre outros benefícios fiscais, isenção do imposto de renda nas operações realizadas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
Estrangeiros no Brasil 
Em relação a estrangeiros que moram no Brasil, aplica-se a regra geral de residência em caráter permanente, estável e duradouro, em razão de seu lar, família ou atividades. No caso de estrangeiros que entram e saem do país periodicamente, algumas regras devem ser observadas para verificar se são considerados residentes fiscais no Brasil.
O estrangeiro que entra no Brasil com visto permanente (ou autorização de residência) é considerado residente fiscal desde o momento da sua chegada, tendo a obrigação de apresentar a comunicação e a declaração de saída definitiva se voltar a residir no exterior.
Caso a entrada ocorra com visto temporário, o estrangeiro apenas será considerado residente fiscal no Brasil se obtiver vínculo empregatício, conseguir visto permanente (autorização de residência) ou permanecer no território brasileiro por mais de 183 dias, consecutivos ou não, dentro de um intervalo de 12 meses.
Se o indivíduo tiver dúvidas sobre a sua condição de residente fiscal no Brasil, recomenda-se a busca por uma assessoria especializada no tema antes de transmitir ou deixar de transmitir declarações à Receita.
A apresentação equivocada da declaração ou a não apresentação quando for obrigatória podem levar à dupla tributação ou autuação pelas autoridades tributárias brasileira para cobrança de IR.
*Leonardo Milanez Villela, advogado tributarista, sócio do Pinheiro Villela Advogados

O Estado de São Paulo