O Globo
A disputa entre a Polícia Federal e Ministério Público pelas investigações da Operação Lava-Jato voltou à tona com o episódio da inclusão do ex-presidente Lula na lista dos que devem ser ouvidos no inquérito instaurado no Supremo Tribunal Federal, iniciado naquela Corte em razão de sua competência originária.
Noticiado inicialmente como tendo partido do delegado Josélio Souza pedido de autorização ao STF para que Lula e outros fossem ouvidos, o que estranhei em coluna do último domingo por nenhum dos citados ter fórum privilegiado, na verdade fontes da Polícia Federal esclarecem que o que houve foi um pedido de prorrogação do prazo da investigação por 80 dias.
Este inquérito é presidido por um ministro do STF, o ministro Teori Zavascki, e segue as regras específicas do Regimento Interno do STF. Segundo a explicação oficial, a Polícia Federal atua nestes casos como "longa manus" do ministro-presidente do inquérito, realizando as diligências investigativas.
Mesmo que fosse o caso, e há discordâncias sobre essa função da Polícia Federal, não há nada que indique que o Procurador-Geral da República tenha autoridade para definir o status em que Lula será ouvido, segundo Rodrigo Janot como “testemunha” e não como “investigado”.
A competência do STF está firmada nos artigos 101 a 103 – A, da Constituição Federal, e entre estes dispositivos não há um sequer que o autorize a investigar crimes. Qual a razão? Resguardar a imparcialidade do julgador. Se ele investiga, não terá isenção para julgar.
O ministro que preside o inquérito deveria funcionar como juiz das garantias, cabendo a ele, tão somente, decidir sobre matérias como reserva da jurisdição, ou que toquem nos direitos fundamentais, tais como prisão preventiva e temporária, quebra de sigilo bancário e fiscal, sequestro de bens, etc.
Nessa interpretação do papel da Polícia Federal nos inquéritos sob a presidência do Supremo, diferentemente do que ocorre em um inquérito policial, no qual o delegado de polícia possui ampla discricionariedade para realizar as diligências que entende necessárias, sem rito ou ordem cronológica previamente estabelecidas, esta discricionariedade é muito mitigada, já que a priori a investigação não é sua, mas ele colabora com as diligências e quem preside o feito é um ministro da Corte.
Como se trata de um inquérito do STF, presidido por um ministro, o regimento interno estipula, no seu artigo 230-C: “Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá em sessenta dias reunir os elementos necessários à conclusão das investigações, efetuando as inquirições e realizando as demais diligências necessárias à elucidação dos fatos,
apresentando, ao final, peça informativa. § 1º O Relator poderá deferir a prorrogação do prazo sob requerimento fundamentado da autoridade policial ou do Procurador-Geral da República, que deverão indicar as diligências que faltam ser concluídas."
O delegado de Polícia Federal Josélio Souza apresentou justamente o seu requerimento de prorrogação de prazo, e por força desta norma, ficou obrigado a indicar as diligências faltantes - dentre elas, as audiências a serem marcadas com Lula e outros.
Esta norma não fala nada com relação à obrigatoriedade de opinião do Procurador-Geral da República sobre estas diligências complementares necessárias, indicadas pela autoridade policial. Nestes casos decorrentes da Lava Jato, porém, tem sido interpretado que o PGR deve se manifestar sobre as diligências indicadas pelo delegado de Polícia Federal, e já houve conflitos anteriores entre as duas áreas.
Mesmo que o Procurador-Geral Rodrigo Janot tenha extrapolado suas prerrogativas segundo alguns especialistas, por excesso de zelo ou outras razões, o fato de definir o papel de Lula no inquérito como de testemunha, e não investigado, não facilitará a vida do ex-presidente.
Ele terá que assumir o compromisso de dizer a verdade. Não poderá, por exemplo, ficar em silêncio, um direito do investigado. A mentira, se constatada pela Autoridade Policial, ou pelo Ministério Público, ou pelo Juiz, seja no momento do depoimento ou após, implicará infração prevista no Código Penal.
* Esta coluna, assim como a de domingo, contou com a assessoria jurídica de Cosmo Ferreira, advogado criminal, ex-promotor de Justiça do Rio e procurador regional da República.