Foi protocolada no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (9/7), ação de ordem constitucional do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) a fim de que sejam suspensas as decisões já proferidas e as que venham a ser tomadas pelo ministro-relator Alexandre de Moraes nos inquéritos das fake news — que apura a divulgação de notícias falsas, ofensas e ameaças a ministros da Suprema Corte — e dos atos antidemocráticos.
Em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 719), o partido oposicionista considera que as decisões até aqui tomadas no âmbito desses inquéritos (4.781 e 4.828), sem que os investigados tivessem acesso integral aos autos, “violam frontalmente o entendimento cristalizado pela Súmula Vinculante nº. 14 e preceitos fundamentais previstos na Constituição Federal”.
Na petição dirigida ao presidente do STF, ministro Dias Toffoli – de plantão neste recesso de julho – o advogado do PTB, Luiz Gustavo Pereira da Cunha, requer seja logo deferida medida liminar, ad referendum do plenário.
Segundo ele, até agora, as decisões do ministro-relator “autorizam que os investigados e seus procuradores legais tenham acesso a apenas uma ínfima fração dos elementos de prova constantes dos autos dos inquéritos, documentos que são pré-selecionados pelo gabinete do Relator (‘apensos’)”.
Assim, pede que “seja determinado o acesso à integralidade dos autos dos referidos inquéritos aos investigados e seus procuradores legais, afastando qualquer interpretação que busque limitar os mais elementares direitos constitucionalmente assegurados”.
“A questão é que não cabe ao Relator determinar o que é de interesse ou não dos investigados para a sua defesa. O próprio Supremo Tribunal Federal entende que é direito do defensor ter acesso amplo a todos os elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, como se depreende da Súmula Vinculante nº. 14.
“A questão é que não cabe ao Relator determinar o que é de interesse ou não dos investigados para a sua defesa. O próprio Supremo Tribunal Federal entende que é direito do defensor ter acesso amplo a todos os elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, como se depreende da Súmula Vinculante nº. 14.
É inquestionável que o conhecimento da integralidade dos elementos de prova já documentados é imperioso para o exercício do direito de defesa dos investigados. As decisões tomadas no âmbito dos Inquéritos 4.781 e n. 4.828, em especial as que envolvem diligências de busca e apreensão e prisão temporária, levam em consideração o conjunto dos elementos de prova e não apenas uma ínfima fração do que está documentando” – conclui o advogado do PTB
Créditos: Jota
Terra Brasil Notícias