segunda-feira, 15 de maio de 2017

"O direito à ampla impunidade e o princípio do dever de ingenuidade", por Luciano Gomes de Queiroz Coutinho

O Estado de São Paulo


Luciano Gomes de Queiroz Coutinho. FOTO: DIVULGAÇÃO
O direito à ampla defesa e o princípio da não presunção de culpabilidade são garantias constitucionais da maior importância. Contudo, lamentavelmente, argumentos falaciosos postos a serviço do exército da impunidade, repetidos milhares de vezes, vêm convencendo significativa parcela da opinião pública de que tais regras previstas na Constituição teriam significado diverso do verdadeiro.
Inicialmente esclareço que existe, sim, um exército da impunidade. Formado por criminosos que querem se esquivar de suas responsabilidades, por bancas de advocacia que faturam cifras astronômicas buscando evitar que delinquentes sejam punidos e por militantes de uma ideologia tacanha que rejeita o direito penal sem apresentar qualquer alternativa plausível para o combate à criminalidade que tanto aflige a população.
Feita essa introdução, ressalto que os combatentes do referido exército têm por hábito se apropriar de conceitos caros à sociedade, aqueles considerados fundamentais por todos, aos quais ninguém em sã consciência pode ser contrário, para atribuir-lhes falsos significados, conforme seus interesses. Tudo para depois, fingindo-se defensores de valores nobres, hostilizar quem quer que discorde das perniciosas ideias por eles apresentadas.
É isso que acontece quando dão ao direito de ampla defesa a falsa conotação de que significaria direito de ser absolvido, ou direito à impunidade. É óbvio que o direito à ampla defesa tem como objetivo evitar a condenação de inocentes e não servir como válvula de escape para a absolvição de culpados. Se alguém cometeu um delito, é do interesse da coletividade que essa pessoa seja punida, para que se previna a ocorrência de novos crimes. Mas os guerreiros do exército que mencionei bradam hipocritamente, apontando violação ao direito de ampla defesa, sempre que alguém (via de regra algum figurão rico e/ou poderoso) é ou está em vias de ser condenado, ainda que fartas sejam as provas em seu desfavor.
E por falar em provas, os soldados do aludido exército confundem, propositalmente, presunção de não culpabilidade com crédulo da ingenuidade. É certo que ninguém pode ser presumido culpado, sem que haja provas contra ele. Mas havendo provas, não se deve exigir que o juiz seja ingênuo e acredite em qualquer versão defensiva, ainda que desprovida de razoabilidade.
Exemplificando, se um indivíduo comete um latrocínio em uma festa, confessa o crime, os bens subtraídos são apreendidos em sua casa, o exame de balística atesta que o disparo que matou a vítima saiu da arma que lhe pertence e dez testemunhas presenciais o reconhecem. Provado isso em juízo, é possível afirmar que seja de 100% a certeza de sua culpa? Não! Afinal, não existe 100% de certeza para juiz algum, em caso algum, pois o juiz não vê o delito sendo praticado (e se vê, fica impedido de julgar).
É possível que todas as dez testemunhas estejam mentindo, que o réu tenha confessado para livrar o verdadeiro criminoso que furtara sua arma e que alguém tenha colocado o produto do delito em sua casa para incriminá-lo injustamente. Mas se o advogado fizer tal alegação, o juiz não é obrigado a acreditar nela, pois não é uma tese razoável. Alegações como essa não são aptas a produzir no juiz dúvida razoável.
A condenação é, portanto, medida que se impõe. Entendimento em sentido contrário significaria a obrigatória absolvição de todos os réus e, consequentemente, a extinção da Justiça Criminal.
Concluindo, é importante que opinião pública perceba com clareza que quem defende o direito à impunidade, ou sustenta que a obrigação de ser ingênuo está incluída dentre os deveres do juiz, não está a zelar pelo direito de defesa, nem pelo princípio da presunção de inocência. Está, na realidade, distorcendo tais conceitos, com interesses indignos, inconfessáveis e nocivos à sociedade.
*Luciano Gomes de Queiroz Coutinho é membro do Ministério Público de São Paulo há 17 anos. Atualmente é Promotor de Justiça do Júri, Execuções Penais e Corregedoria da Polícia em Piracicaba-SP. É membro da Escola de Altos Estudos em Ciências Criminais