Pode nesta altura do campeonato, uma Turma do Supremo do Tribunal Federal dar uma decisão no Processo do Tríplex do Guarujá, que torne um juiz parcial, e jogue todos os atos decisórios no lixo, como as provas que foram utilizadas na instrução do processo. Este será o assunto de que irei tratar, mas levantando a “lebre” de uma possível legislação no futuro de responsabilização de Ministros do STF por suas decisões.
A priori, faz-se necessário dizer que o Habeas Corpus HC 164.493, em que foi concedido o “writ” — mandado, ordem escrita, Habeas Corpus — ao paciente Lula com votos da maioria da 2a. turma do STF para considerar o Juiz Sergio Moro suspeito, não é o instrumento jurídico correto, já que o incidente é feito através da Exceção de Suspeição, segundo o relator da Operação Lava Jato no Tribunal Regional Federal da 4a Região, desembargador João Pedro Gebran Neto, bem como foi objeto de análise dada no voto do Ministro Nunes Marques do STF. Ainda, o desembargador complementa que, Habeas Corpus é uma medida excepcional, quando há flagrante ilegalidade, que não é o caso, conforme artigo com o título “Suspeição de Juiz”, de autoria de Ovídio Rocha Barros Sandoval, publicado no Migalhas , em 25.03.2021.
A exceção de Suspeição já tinha sido apreciada pelo Juiz de 1a Instância e depois, levada à apreciação do TRF da 4a Região, local em que também foi recusada, operando-se a preclusão — perda da faculdade de praticar algum ato processual. No entanto a defesa de Lula interpôs um HC no STJ, convencida de que Moro já considerava o paciente culpado, que estaria evidenciado em suas manifestações em atos processuais, o qual também lhe foi denegada a ordem em decisão monocrática do Ministro Felix Fischer.
Antes de chegarmos a análise da interposição do Habeas Corpus no STF, que teve o seu ingresso na Corte em 2018 e já contava com os votos dos Ministros Fachin e Carmem Lúcia, vamos entender quais são as hipóteses de Impedimento e Suspeição previstas no artigos 252 e 254 do Código de Processo Penal:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito;
II — ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito sobre a questão;
IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 254 – O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;
V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Claro que a defesa do ex-presidente Lula enquadrou no HC a hipótese de Suspeição do Juiz da 13a Vara Federal de Curitiba, prevista no inciso I do artigo 254 do CPP, de ser inimigo capital, por ter sido depois convidado para ser o Ministro da Justiça de Jair Bolsonaro, mas será que a visão da população não conta de que ele era um Paladino da Justiça antes e, indago aos leitores, será que os Ministros do STF são isentos nos seus julgamentos?
Agora em diversas vezes, até mesmo na mudança da jurisprudência, da prisão em segunda instância pelo STF, Gilmar Mendes já demonstrava a sua ira contra a Lava Jato, se isto não é ser considerado como inimigo capital de Sérgio Moro, não sei mais o que significa a expressão “óbvio ululante” de Nelson Rodrigues.
É notório que Gilmar Mendes julgou o caso de Eike Batista, não se declarando impedido — inciso IV do art. 252 do CPP — na arguição requerida pelo Procurador Rodrigo Janot, muito embora a sua esposa trabalhasse no Escritório Sérgio Bernardes, que defendia o empresário, figurando inclusive como sócia do escritório, tendo participação nos lucros, obtidos mediante recebimento de honorários dos respectivos clientes, conforme Migalhas de 6.4.2018.
Sem levar em conta inclusive, o aconselhamento entre as partes, conforme inciso IV do art. 252 do CPP, que apareceu na live da transmissão do STF, logo após o voto de Nunes Marques, entre o Ministro Gilmar Mendes e o advogado Dr. Cristiano Zanin.
Acrescente-se a isto que entre os Ministros da Segunda Turma: Ricardo Lewandowski, Carmem Lúcia, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Nunes Marques, tem-se que os três primeiros foram indicados pela dupla Lula/Dilma para Suprema Corte, como manteriam a imparcialidade no julgamento de um HC impetrado pelo bandido réu para tornar um Juiz Natural em bandido.
No dia 6.11.2018, o Ministro do STF Edson Fachin, foi lhe distribuído o Habeas Corpus por prevenção no caso dos Processos da Lava Jato, e despachou: “Trata-se de HC, com pedido liminar impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva, no qual se aponta como ato coator proferido pela 5a Turma do STF”. Pergunto, de plano, o Ministro não atendeu ao princípio da fungibilidade dos recursos em que no artigo 579 do CPP prevê que o recurso interposto erroneamente pode ser conhecido pelo outro, desde que não haja má fé? Claro que não, pois denota-se que envolvia má fé por parte da Defesa de Lula, como já explicado no início do artigo pelo Relator Gebran Neto.
Colaciono parte do discurso de posse do Ministro do STF Luiz Fux em 10.09.2020 em que diz que privilegiaria as votações colegiadas em detrimento das liminares dadas em Turmas, como a que permitiu a soltura do traficante André do Rap, para colocar em discussão se a decisão da 2a. Turma não tinha que ser atraída para o Plenário:
“A importância da união de uma Corte foi exposta de forma poética e sublime pelo cientista político e processualista Piero Calamandrei: ‘A independência dos juízes, isto é, aquele princípio institucional pelo qual, no momento em que julgam, eles devem sentir-se desvinculados de toda e qualquer subordinação hierárquica, é um duro privilégio que impõe a quem o desfruta a coragem de ficar a sós consigo mesmo, frente a frente sem se esconder atrás do cômodo biombo da ordem superior. Por isso o caráter colegiado que se costuma considerar como garantia de justiça para os réus, talvez tenha sido concebido, antes 26 de mais nada, para conforto dos juízes, para lhes dar um pouco de companhia na solidão da sua independência’”.
Também em decisão de 04.12.2018 da 2a Turma, por maioria, entendeu por bem dar continuidade ao julgamento e não afetar ao Plenário, vencido os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Prosseguindo no julgamento, e após o voto do Ministro Edson Fachin que não conhecia do Habeas Corpus no que foi acompanhado pela Ministra Carmem Lúcia, pediu vistas o Ministros Gilmar Mendes.
E até hilário, Lewandowski e Gilmar Mendes entenderem por bem afetar a matéria ao Plenário, como deveria ter sido e apreciado como desejo de Fux das decisões colegiadas, tratando-se de uma assunto de grande complexidade como a Suspeição de um Juiz, que mandou prender Lula. Será que a decisão correta da Turma não deveria ser afetar ao Plenário?
Já em 08.03.2021, o Ministro Edson Fachin, em liminar, declarou a incompetência da 13a Vara Federal de Curitiba, consequentemente tornando nulo todos os atos processuais do Triplex, Sítio de Atibaia, do Instituto Lula e das doações feitas para este Instituto. E como relator do HC 164.493 declarou a perda do objeto, quer dizer, em outras palavras, matou o processo de suspeição de Moro, ou ainda, comparativamente, como fez a ex-procuradora-geral Raquel Dodge arquivou o inquérito aberto das fake News, que tinha sido aberto por Toffoli para apurar os ataques à Corte.
Irresignada a Turma, por maioria, rejeita a questão de ordem suscitada pelo Ministro Edson Fachin, decidindo que a decisão proferida pelo relator nos autos dos Embargos de Declaração no HC 193.726, em 09.03.2021, não acarretou a prejudicialidade do HC 164.493. Prosseguindo no julgamento, Gilmar Mendes concedia o HC, determinando ainda que o juiz excepto Sergio Fernando Moro fosse condenado ao pagamento de custas processuais na ação penal, no que foi acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski.
Parece até coisa de criança mimada, a decisão tomada pelo Presidente da Segunda Turma. Mas quero registrar que no seu voto de mais de 100 páginas de Gilmar Mendes, ele cita abertamente as mensagens hackeadas das conversas havidas no Telegram do Juiz Sérgio Moro com o Promotor Deltan Dallagnol. Provas estas que são consideradas ilícitas.
O inciso LIV do artigo 5 da Constituição Federal dispõe que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Estas provas não foram periciadas e não tem qualquer serventia no Direito Processual Penal. Aliás a doutrina e a jurisprudência admitem a utilização de provas ilícitas na situação de beneficiar o réu, adotando-se o Magistrado o princípio da proporcionalidade, a fim de garantir o princípio da presunção de inocência, que não é o caso, pois Lula é culpado por lavagem de dinheiro e corrupção, o que não se apaga na Suspeição de Moro.
Após o voto de Nunes Marques, em 23.03.2021, negando o HC, Carmem Lúcia altera o voto citando fatos novos, virando o placar (3 x 2) e tornando Sérgio Moro suspeito e o condenando também, por maioria, a custas processuais.
Destaco que, após o voto de Nunes Marques, ao invés de calçar as sandálias da humildade, o Presidente da Segunda Turma, Gilmar Mendes subiu nas tamancas, protagonizando cenas constrangedoras para um Ministro do STF, “a ponto de elevar a voz em diversas ocasiões, repetindo clichês como a comparação da Lava Jato com o totalitarismo soviético e a Stasi alemã-oriental e relendo as supostas mensagens, a fim de comprovar a parcialidade de Moro”, conforme Editorial da Gazeta do Povo de 23.03.2021.
Registro que inexistem fatos novos no voto de Carmem Lúcia, conforme alegado pela Ministra, o que torna inválida a sua argumentação, situação que a enquadra no inciso I do artigo 39 da Lei 1.079/50, em crime de responsabilidade de Ministro do STF por alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal. Tal notícia foi publicada na Revista Oeste em 24.03.2021, conforme entendimento da Deputada Estadual de SP Janaína Paschoal, a qual também concordo, embora não coadune com a maioria de suas opiniões. Lembrem-se que a Ministra já havia votado em 04.12.2018.
Ainda há o julgamento do Plenário do agravo regimental interposto pelo Procurador-Geral da Republica, que acontecerá no dia 14.04.2021, e a decisão do HC 164.493 é caudatária dos embargos de Declaração que anulou as 4 ações. Se o Plenário entender por ratificar a decisão de Fachin, as 4 ações começam de novo no Tribunal Regional Federal da 1a. Região, fato em que o Tríplex e o Sítio de Atibaia vão alcançar a prescrição, fulminando qualquer tipo de condenação de Lula nestas ações. Caso contrário, apenas a ação do Triplex tem todos atos decisórios de Moro tornado imprestáveis na 13a. Vara de Curitiba, necessitando de um novo Juiz Natural.
Agora concluo, dizendo que trata-se de um julgamento político e que de longa data vem se discutindo na Faculdade a possibilidade de responsabilidade objetiva dos Ministros do STF em que fica comprovado o que serve para os outros não servem para eles, em termos de suspeição. A utilização de recursos em monta pelo Judiciário para o julgamento de um ex-Presidente, que de forma irresponsável vai tudo por água abaixo, por acatar um HC que não poderia nem ser aceito. Quem paga o pato, somos nós brasileiros.
Vida Destra