segunda-feira, 1 de abril de 2019

Fachin nega recurso contra condenação de Delúbio, quadrilheiro da organização criminosa do Lula

Delúbio Soares foi condenado a seis anos de prisão por lavagem de dinheiro 
Foto: Ed Ferreira/Estadão

O ministro Edson Fachin, do Supremo, negou seguimento – julgou inviável – a recurso da defesa do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares contra sua condenação pelo ex-juiz Sérgio Moro, da 13.ª Vara Federal de Curitiba, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4), o Tribunal da Lava Jato, por lavagem de dinheiro. A decisão foi tomada na análise do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 166506, informou o site do Supremo – Processo relacionado: RHC 166506
Após ter tido habeas corpus negado pelo Superior Tribunal de Justiça, a defesa buscou no STF a anulação do acórdão do TRF-4 que confirmou a condenação e aumentou a pena, fixando-a em seis anos de reclusão, em regime inicial fechado.

DEFESA

A defesa de Delúbio alegou ‘incompetência do juízo da 13.ª Vara Federal de Curitiba para julgar os fatos’, a ‘falta de provas’ que corroborassem a colaboração premiada e ‘a ausência de fundamentação’ para o aumento da pena pelo crime de lavagem de dinheiro e para o afastamento do início de seu cumprimento em regime semiaberto.

DENÚNCIA

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, Delúbio, como tesoureiro do PT, teria garantido pagamento de empréstimo concedido em 2004 pelo banco Schahin ao pecuarista José Carlos Bumlai, amigo do ex-presidente Lula.
Segundo a Procuradoria, o destino final dos valores (R$ 12 milhões) foram os cofres do partido. Ainda de acordo com a denúncia, em 2009, ‘contratos da Petrobrás foram manipulados e irregularmente atribuídos ao grupo Schahin como forma de quitar o contrato bancário’.

DECISÃO

Fachin afastou as teses da defesa, entre elas a alegação de incompetência da Justiça Federal do Paraná. Em relação a esse ponto, o ministro destacou que as instâncias ordinárias assentaram a efetiva conexão entre as infrações que teriam ocorrido em 2004 e 2009.
O ministro assinalou que a jurisprudência do STF não admite, no âmbito de habeas corpus, a revisão aprofundada das premissas que embasam a fixação da competência com base em conexão probatória.
No tocante ao argumento da ausência de provas que corroborassem a narrativa dos delatores, o relator citou trecho do acórdão em que o STJ assentou que o convencimento do julgador, no caso, resultou da análise do conjunto de provas produzido nos autos, tais como a oitiva de testemunhas, interrogatórios de outros acusados e até mesmo a acareação solicitada pela defesa.
Com relação à dosimetria da pena, Fachin destacou que ‘as instâncias ordinárias explicitaram suas razões de forma lógica e compreensível e que não há ilegalidade nos critérios adotados’.
Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, o ministro explicou que o tempo da sanção e a ausência de reincidência não impõem, necessariamente, a fixação do regime semiaberto.
“Conforme se extrai do artigo 33, parágrafo 3.º, e do artigo 59, inciso III, do Código Penal, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis pode acarretar o estabelecimento de regime de cumprimento mais gravoso”, ressaltou.

O Estado de São Paulo