A vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Maria de Fátima Freitas Labarrère, rejeitou à defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva a possibilidade de recorrer ao Supremo Tribunal Federal contra a condenação na Operação Lava Jato. A desembargadora, no entanto, admitiu que o petista impetre recurso especial junto ao Superior Tribunal de Justiça contra a sentença de 12 anos e um mês no caso triplex.
Os recursos especial (STJ) e extraordinário (STF) são submetidos duas vezes a juízo de admissibilidade – tanto pelo do tribunal de origem, neste caso, o TRF-4, quanto pelas Cortes Superiores. Cabe ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região avaliar inicialmente se os recursos atendem a requisitos mínimos para serem admitidos e julgados. O Supremo e o Superior Tribunal de Justiça farão nova análise sobre a viabilidade dos recursos.
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A defesa do ex-presidente havia impetrado os recursos especial e extraordinário contra o acórdão que o condenou por supostas propinas de R$ 2,2 milhões da OAS referentes às reformas e aquisição do imóvel no condomínio Solaris, no Guarujá.
Em ambos os recursos, a defesa volta a sustentar pela suspeição do juiz federal Sérgio Moro, e, no mérito, também defende a falta de provas para condenar o ex-presidente por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, entre outras alegações.
A desembargadora entendeu ser admissível recurso da defesa ao STJ contra a multa imposta a Lula.
Os advogados do ex-presidente alegam ‘que, no caso de hipotética manutenção da condenação não se pode gerar para o recorrente o dever de indenizar que ultrapasse os limites da vantagem cujo recebimento lhe foi imputado’.
Eles destacam que ‘segundo os julgados, “Do total reservado ao partido, R$ 3.738.738,00 teriam sido destinados especificamente ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, representados pelo apartamento 164-A, triplex, do Condomínio Solaris (…)”‘.
“Daí a contrariedade ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pela fixação do quantum de R$ 16 milhões a serem reparados”, apontam.
Para a desembargadora, ‘conquanto a indicação precisa do quantum da reparação demande incursão no contexto fático- probatório, o que se alega é a pertinência do valor exigido com a imputação atribuída ao recorrente, frente ao disposto no artigo 387, IV, do CPP, de modo que estão presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal quanto ao ponto’.
A defesa pode recorrer dessas decisões interpondo agravo no TRF4 (artigo 1042 do CPC), um para cada um dos recursos negados. O Ministério Público Federal deve ser intimado para apresentar contrarrazões. Os autos são submetidos à vice-presidência e, não havendo a reconsideração, os recursos são enviados aos tribunais superiores.