segunda-feira, 24 de dezembro de 2018

Supremo vai decidir se dispensa imotivada de funcionário de empresa pública é constitucional

Fachada do Supremo Tribunal Federal em Brasília. FOTO: DIDA SAMPAIO/ESTADÃO
Supremo vai decidir se a dispensa imotivada de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista admitido por concurso público é constitucional. O Plenário Virtual da Corte, por unanimidade de votos, reconheceu que a matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 688267 tem repercussão geral.
As informações estão no site do STF.
O recurso foi apresentado por empregados demitidos do Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu de recurso de revista impetrado naquela Corte.
O processo narra que após regular aprovação em concurso público, os empregados vinham desempenhando suas atividades na instituição financeira, quando, em abril de 1997, receberam cartas da direção do Banco comunicando sumariamente suas demissões.
Os autores do recurso sustentam que por se submeterem aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da publicidade, indicados no artigo 37 da Constituição Federal, as sociedades de economia mista não podem praticar a dispensa imotivada de seus empregados.
Lembram que o Plenário do Supremo, no julgamento do RE 589998, decidiu que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista ‘possuem o dever de motivar os atos de dispensa de seus empregados’. Pedem que o banco seja condenado a reintegrar os ex-empregos e a pagar o valor correspondente aos salários e às vantagens que deixaram de auferir em virtude dos atos ilícitos cometidos.
O Banco do Brasil sustenta, por sua vez, que empresas públicas sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas.
Manifestação. O relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a matéria é eminentemente constitucional. “De fato, está presente matéria constitucional de indiscutível relevância, com potencial de afetar milhares de relações de trabalho e de repercutir na atuação dos bancos públicos no mercado financeiro.”
Os empregados ajuizaram reclamação trabalhista na 10.ª Junta de Conciliação e Julgamentos de Fortaleza, julgada procedente.
O banco interpôs recurso, acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7.ª Região sob o argumento de que ’empresas públicas sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas’.
O Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista apresentado pelos empregados por entender que a decisão do tribunal regional está em consonância com a jurisprudência daquele tribunal superior. Foi interposto recurso extraordinário, inadmitido na instância de origem, ao argumento de que a ofensa constitucional seria indireta.
Interposto agravo de instrumento para o STF contra essa decisão, o então relator, ministro Ayres Britto, deu provimento e determinou a subida do Recurso Extraordinário para análise da controvérsia.
Alexandre de Moraes, por seu lado, reconsiderou a decisão e negou seguimento ao recurso.
Contra essa decisão, os autores apresentaram agravo interno.
O julgamento do agravo teve início no Plenário Virtual, e posteriormente foi submetido à análise presencial da Primeira Turma, que, ‘diante da relevância da controvérsia, a envolver empresa estatal com forte presença no domínio econômico, recomendou sua submissão ao Plenário Virtual para análise da repercussão geral’.
O QUE ALEGA O BANCO DO BRASIL
Nos autos, o Banco do Brasil sustenta que empresas públicas sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas, com isso, ‘não há necessidade de motivação de seus atos administrativos’.

O Estado de São Paulo