quinta-feira, 23 de março de 2017

"O sigilo e a lei", editorial do Estadão

A habitualidade dos vazamentos faz parecer, no entanto, que tal artigo anda bem esquecido por algumas autoridades


Assiste razão ao ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), quando critica os vazamentos de investigações sigilosas que vêm ocorrendo com crescente frequência, o que deveria preocupar a Procuradoria-Geral da República (PGR). “Quando praticado por funcionário público, vazamento é eufemismo para um crime que os procuradores certamente não desconhecem. A violação do sigilo está no artigo 325 do Código Penal”, lembrou Gilmar Mendes.
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, reagiu com maus modos à advertência de Mendes, como se estivesse numa peleja de rua, sem se dar conta de que o que se esperava dele eram providências eficazes para fazer cessar a irregularidade denunciada.
De fato, o art. 325 do Código Penal tipifica o crime de violação de sigilo funcional. À ação de “revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação”, atribui-se a pena de detenção de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
A habitualidade dos vazamentos faz parecer, no entanto, que tal artigo anda bem esquecido por algumas autoridades. Como alerta o ministro Gilmar Mendes, “mais grave é que a notícia (do vazamento) dá conta dessa prática dentro da estrutura da PGR. Isso é constrangedor”. A isso ser verdade, é grave que essa prática venha sendo aceita sem maiores contestações, como se fosse coisa menor ou até mesmo benéfica, já que ajudaria a desmascarar a corrupção, ao tornar público, por exemplo, quais são as pessoas investigadas em tal ou qual operação e quais são os crimes que se lhes atribuem.
É um equívoco achar que os vazamentos contribuem para combater a corrupção. Sua prática fere o bom Direito, sendo instrumento, não raro, para difamação seletiva. Vaza-se o que interessa politicamente vazar e mantém-se o restante sob o sigilo da lei. Esse modo de tratar as informações às quais se tem acesso pelo cargo público, arbitrando o que se guarda e o que se vaza, é grave distorção da função pública.
Não assiste razão, porém, ao ministro Gilmar Mendes quando dá a entender que o vazamento de depoimentos de delações premiadas seria motivo suficiente para nulidades processuais. É certo que a quebra do sigilo pode levar, em determinadas circunstâncias, à anulação de algum procedimento. Tal avaliação, no entanto, requer cuidado e rigor, sem generalizações. A previsão de que alguns defeitos processuais possam acarretar nulidade representa importante garantia num Estado Democrático de Direito. Os procedimentos investigativos e o processo penal devem respeitar rigorosamente a lei, sob o risco de legitimar arbitrariedades. Dessa realidade não se infere, porém, qualquer necessidade de aventar genericamente nulidades processuais, o que, por sinal, soa como música nos ouvidos dos criminosos.
A confusão causada pelos vazamentos evidencia uma esquizofrenia no modo de tratar a lei. De um lado, autoridades vazam com espantosa licenciosidade informações que estão sob sigilo legal. Cada vez mais tal prática é feita sem qualquer pudor, como se fosse da sua competência definir arbitrariamente o que ficará restrito e o que se tornará público. Em contraste com o relaxamento desses modos, atribui-se com enorme facilidade caráter sigiloso a um sem-número de informações, como se os trabalhos investigativos necessitassem de tanto rigor e segredo.
O habitual deve ser a transparência e a publicidade. Raras são as ocasiões em que há motivo para decretar sigilo e, nos casos em que houver motivo suficiente para tanto, o sigilo deve ter tempo determinado. Em geral, muito breve. Sigilos eternos indicam que as investigações não estão andando e, o que seria ainda pior, podem sinalizar um desvio no uso do poder inerente ao cargo público. Mais do que auxiliar nas investigações, a longa manutenção do sigilo poderia ser ocasião para conferir a quem tem acesso às informações sigilosas um poder de intimidação sobre os investigados que a lei de modo nenhum confere.