quinta-feira, 21 de novembro de 2024

Enquanto indicia Bolsonaro, o 'cartel Lula-STF' solta mais 15 traficantes

Habeas corpus foi concedido ao grupo pelo ministro Edson Fachin, o indigitado que deflagrou o processo para soltar Lula, condenado por corrupção a mais de 30 anos de cadeia em 3 instâncias. E o instalar na presidência da República


 

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Luiz Edson Fachin, durante uma coletiva de imprensa em Curitiba - 


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), mandou soltar 15 membros de uma quadrilha que atua em bairros de Campinas (SP). Os criminosos usavam galerias de águas pluviais para comercializar drogas. Todos foram condenados pela Justiça. Os beneficiados pelo habeas corpus (HC) concedido por Fachin haviam sido presos e condenados no âmbito da Operação Sumidouro, deflagrada pelo Ministério Público Estadual de São Paulo (MP-SP), em 2023, e estavam em prisão preventiva ou em prisão domiciliar enquanto aguardavam o julgamento de recursos. 

Entre os contemplados pelo HC, estão criminosos apontados pelo MP-SP como responsáveis por pontos de tráfico na metrópole. Conforme a investigação, a célula da organização em Campinas era chefiada por Claudemir Antonio Bernardino da Silva (que continuará preso), conhecido como Guinho, sobrinho de Wanderson Nilton de Paula Lima, o Andinho, sequestrador e traficante, que é um dos chefes do PCC. 

De acordo com a decisão de Fachin, os 15 integrantes da quadrilha foram condenados em primeira instância a pena correspondente ao regime inicial semiaberto por organização criminosa e associação ao tráfico. Por isso, conforme o ministro, a lei não permite que eles sejam submetidos a prisão preventiva nem domiciliar, porque elas são mais graves do que o regime semiaberto. 

Argumentos do ministro do STF para soltar membros de quadrilha

Entre outros argumentos, Fachin citou entendimento da 2ª Turma do STF. “Conforme consignado anteriormente, de acordo com o entendimento adotado pela 2ª Turma desta Corte, excetuadas específicas exceções inocorrentes no caso em apreço, não há como conciliar a manutenção da prisão preventiva com a imposição de regime penal menos gravoso que o fechado”, observou o ministro, no despacho publicado na quinta-feira 14. “A manutenção da prisão preventiva, própria das cautelares, representaria, em última análise, a legitimação da execução provisória da pena em regime mais gravoso do que o fixado no próprio título penal condenatório”, sustentou o magistrado. 

“Importa ressaltar que, muito embora a requerente esteja submetida a prisão domiciliar e não preventiva, a manutenção da custódia cautelar continua a impor as limitações ao seu direito de ir e vir não aplicadas àqueles que cumprem pena no regime semiaberto, ora imposto, como a possibilidade de sair durante o dia para trabalhar ou estudar, o que acaba por comprometer o seu status libertatis.” 

 

Revista Oeste