Em entrevista exclusiva à Oeste, o jurista afirmou que as penas aplicadas aos presos do 8 de janeiro têm um aspecto de vingança. Para ele, o STF avançou sobre competências do Executivo e do Legislativo
“D e um magistrado se espera imparcialidade”, resume Manoel Gonçalves Ferreira Filho, professor emérito de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da USP, ao definir os limites da atuação de um ministro do Supremo Tribunal Federal quando existem vínculos, diretos ou indiretos, de natureza familiar com partes envolvidas em um processo. “Esta lhe obriga a não atuar em processos em que pessoas a eles vinculadas têm interesses”.
Aos 91 anos, Ferreira Filho figura no panteão dos grandes juristas brasileiros, ao lado de sumidades como Rui Barbosa, Pontes de Miranda, Clóvis Beviláqua, José Afonso da Silva e Ives Gandra Martins. Descendente de portugueses, esse paulista de nascimento decidiu especializar-se nessa área do Direito ao descobrir que o pai fora capitão durante a Revolução Constitucionalista de 1932.
Em 1953, ingressou na Faculdade do Largo de São Francisco, a mais tradicional do país, e mais tarde concluiu o doutorado na Universidade de Paris. Sua trajetória inclui escalas na vida pública: foi vicegovernador de São Paulo entre 1975 e 1979, na gestão de Paulo Egydio Martins, e senador em 1982. No ano seguinte, assumiu a Secretaria da Justiça do Estado. Entre suas obras literárias mais conhecidas estão A Reconstrução da Democracia, A Ressurreição da Democracia, Curso de Direito Constitucional, Direitos Humanos Fundamentais e Constituição e Governabilidade.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho, foi vice-governador de São Paulo entre 1975 e 1979 - Foto: Wikimedia Commons
Ao analisar a atuação do STF, Ferreira Filho afirma que a Corte tem avançado sobre competências do Executivo e do Legislativo. Ainda assim, rejeita a ideia de que o Brasil viva hoje uma ditadura do Judiciário.
Para ele, o que está implantada é uma “juristocracia” — “um regime de governo em que a última palavra é sempre do Supremo”, explica. O jurista também critica as penas aplicadas aos presos pelos atos de 8 de janeiro de 2023, que considera excessivas.
“Elas têm um aspecto de vingança que é descabido num Estado de Direito”, argumenta. Para corrigir o que vê como distorções no funcionamento da Corte, defende mudanças estruturais, como a instituição de mandatos com duração limitada e uma nova forma de escolha dos ministros:
“Um terço indicado pelo Executivo, outro pelo Legislativo e o último pelo Judiciário, todos com formação jurídica e reputação ilibada”.
Confira a seguir os principais trechos da entrevista.
Qual deve ser o papel do Supremo Tribunal Federal num regime democrático? O senhor acha que o STF tem ultrapassado os limites constitucionais?
A missão essencial de uma Corte Constitucional é garantir a supremacia da Constituição. Isto se faz pelo controle de constitucionalidade. O STF tem ido além disto. Ele criou e mantém um estado de exceção em nome da defesa da democracia. Assim, tem tomado medidas que desobedecem a normas constitucionais.
Quais são, do ponto de vista constitucional e ético, os limites objetivos para a atuação de um ministro do STF quando existem vínculos diretos ou indiretos de natureza familiar, profissional ou social com partes envolvidas em um processo?
Este é um problema grave, porque de um magistrado se espera imparcialidade. Esta lhe obriga a não atuar em processos em que pessoas a eles vinculadas têm interesses.
Supremo Tribunal Federal | Foto: Wallace Martins/STF
O ministro Dias Toffoli decretou sigilo máximo no processo envolvendo o Banco Master. Em que circunstâncias esse mecanismo se justifica, e quando ele pode entrar em tensão com o princípio da publicidade e o direito da sociedade à informação?
Apenas em casos excepcionais admite-se o sigilo de processos. Não vejo justificativa suficiente para tal sigilo. Tal sigilo, aliás, é contrário ao que visa o ministro, porque abre terreno para suspeitas que colhem a ele e a outros ministros.
O senhor vê riscos institucionais na centralização, em um único ministro, de funções como investigação, condução processual e decisão final?
Obviamente, isso é inadmissível num Estado de Direito. “Vejo com simpatia a instituição de uma Corte Constitucional, órgão especial para a guarda da Constituição.”
Como o senhor avalia, à luz da Constituição, a abertura e a condução de inquéritos no âmbito do STF sem provocação do Ministério Público? Isso representa uma ameaça ao sistema acusatório brasileiro?
Essa abertura não é ilegal, mas é extraordinária. A motivação dessas aberturas deve ser justificada e, se esta não for suficiente, os inquéritos geram um desvio de poder que os torna nulos.
A Constituição garante o princípio da presunção de inocência. Apesar disso, Filipe Martins, por exemplo, foi preso por uma viagem que ele não fez e por uma reunião da qual não participou. Nesse caso, teria prevalecido a presunção de culpa?
O caso de Filipe Martins foi decidido no processo que sofreu. Pode ser vítima de um erro judicial. Trata-se de uma questão de prova que só pode ser apreciada por quem tem acesso aos autos.
O ex-assessor do governo Bolsonaro, Filipe Martins, e seu advogado Jeffrey Chiquini, durante julgamento na Primeira Turma do STF – 09/12/2025 - Foto: Rosinei Coutinho/STF
No caso das condenações relacionadas aos atos do 8 de janeiro, algumas penas foram consideradas excessivas, como a aplicada a Débora Rodrigues, condenada a 14 anos por ter escrito uma frase com batom numa estátua. Nessas decisões, foi respeitada a proporcionalidade?
Na minha opinião, as penas aplicadas foram excessivas, portanto, desproporcionais. Têm elas um aspecto de vingança que é descabido num Estado de Direito. Esse excesso já foi apercebido pelo Congresso Nacional. Este já aprovou projeto de lei que busca melhor avaliação — a dosimetria — do teor das penas aplicadas. Este fato já demonstra o reconhecimento de um excesso cometido nas penas aplicadas aos punidos. O presidente da República não sancionou, todavia, esse projeto de lei. A meu ver, ele o fez, porque o que sucedeu no 8 de janeiro envolve apenas e tão somente pessoas hostis à pessoa dele.
Este veto deverá ser apreciado pelo Congresso Nacional. Se o Congresso rejeitar o veto — o que espero —, o projeto se tornará lei independentemente da vontade do presidente.
Órgãos técnicos como a Polícia Federal, o Banco Central, a Receita e o Coaf foram alvos de questionamentos, inspeções ou inquéritos por parte do Judiciário no curso de uma investigação. Isso caracteriza pressão institucional ou pressão indevida?
Sem dúvida, as medidas referidas demonstram uma desconfiança para com esses órgãos. Entretanto, parecem-me negativas, porque dificultam a apuração dos fatos. Ademais, suscitam interrogações que abalam a crença nas decisões decorrentes da investigação. Para muitos, serão vistas como revelação de que há coisas graves que as medidas querem impedir de serem sabidas.
Numa democracia, devem ser fixados limites para críticas públicas a ministros ou decisões do STF?
Em primeiro lugar, ressalte-se que críticas são manifestações do pensamento e este é direito fundamental. Como está na Constituição, “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” (art. 5º, IV). A mesma liberdade de expressão do pensamento é reiterada noutra disposição constitucional: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição” (art. 220). E a isto completa o § 2º desse artigo: “É vedada toda e qualquer censura de natureza política ou ideológica”. Este, na verdade, repete o que está no art. 5º, IX: “É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Assim sendo, limites às críticas são apenas os fixados na lei penal. Ou seja, apenas são puníveis se importarem em injúria, calúnia e difamação. Em tais hipóteses, o responsável por elas deverá sofrer processo, com observância do devido processo legal, ou seja, perante o juiz natural — não o próprio STF — e com ampla defesa para o acusado.
Réplicas da Constituição em frente às sedes dos Três Poderes, simbolizando o papel da carta Magna na defesa da Democracia | Foto: Rubens Gallerani Filho/Audiovisual/PR
O senhor acredita que o Judiciário vem ocupando espaços pertencentes ao Legislativo ou ao Executivo?
Sim. O STF tem, por meio das chamadas ações estruturais, invadido a competência do Executivo — a de administrar — e a do Legislativo — obviamente de legislar. Nisto, ele viola a separação dos poderes, cláusula pétrea da Constituição, conforme o art. 60, § 4º, III. O instrumento de tais ações estruturais é a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental). Por meio desta, o STF, invocando “estado de coisas inconstitucional”, tem prescrito normas e acompanhado a sua execução em inúmeras matérias. Ou seja, sobre tudo o que quiser. Assim, o STF trata de questões e medidas que são da competência do Executivo e do Legislativo, contrariando a separação dos Poderes. São inúmeros os exemplos de casos tratados por meio delas. Alguns exemplos: as condições carcerárias, as ações policiais nas favelas, o meio ambiente etc.
“É necessária uma atualização da Constituição em face da experiência de
cerca de quarenta anos.”
O que deve ser feito para reduzir a insegurança jurídica criticada por boa parte dos brasileiros?
A frequente mudança na legislação e na jurisprudência dos tribunais, particularmente do STF, é a fonte de tal insegurança. Este realmente tem mudado sua jurisprudência em breve espaço de tempo — por exemplo, quanto ao foro privilegiado. Esta se deu de modo a lhe dar competência para julgar ex-presidente e ex-ministros. O fim desta mudança jurisprudencial não pode resultar senão de uma autocontenção dos próprios ministros.
O que deve mudar no Supremo? O senhor endossa medidas como a fixação de mandatos com prazo para ministros e o estabelecimento de uma idade mínima para os indicados pelo presidente da República?
Partilho da necessidade de mudanças estruturais no STF. Vejo com simpatia a instituição de uma Corte Constitucional, órgão especial para a guarda da Constituição. Aliás, este é o modelo que prevalece pelo mundo afora. Para sua composição, acho que um terço dos membros seja indicado pelo Executivo, outro pelo Legislativo e o derradeiro pelo Judiciário, todos com formação jurídica e reputação ilibada. Também sou partidário de que os membros dessa Corte tenham mandato de duração limitada. Aliás, como ocorre nas Cortes do mundo todo.
Existe uma “ditadura do Judiciário” no Brasil?
Não entendo haver uma ditadura, mas estar implantada uma juristocracia. Ou seja, um regime de governo em que a última palavra é dada sempre pelo STF. Isto pelas mudanças de jurisprudência, interpretações “criativas” de disposições constitucionais. Nem se falando dos despachos monocráticos que podem, por exemplo, suspender de imediato a execução de leis, antes mesmo da deliberação do Plenário, que exige o art. 97 da Constituição. É, sobretudo, por meio da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), como se apontou ao responder à pergunta nº 10.
Sessão Plenária do STF | Fotos: Gustavo Moreno/STF
O senhor acha que, no momento, todos os ministros do STF atendem às exigências constitucionais (notável saber e ilibada reputação) exigidas para a aprovação de um indicado?
Estes requisitos já foram reconhecidos pelo STF, anteriormente à nomeação dos ministros, de modo que descabe discutir o assunto.
O Brasil precisa de uma Assembleia Constituinte que atualize o texto promulgado em 1988?
Eu acho que é necessária uma atualização da Constituição em face da
experiência de cerca de quarenta anos. Veja-se que a Constituição
portuguesa em vigor prevê a possibilidade de sua atualização de
tempos em tempos. Isto demonstra que não é necessária uma nova
Constituinte, bastaria uma revisão constitucional, observando-se as
normas fixadas na própria Constituição de 1988.
Branca Nunes - Revista Oeste