O desembargador João Pedro Gebran Neto, relator da Operação Lava Jato no Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4), negou liminarmente um habeas corpus ao ex-presidente Lula que pedia um novo interrogatório na ação penal sobre o terreno do Instituto que leva seu nome. A juíza Gabriela Hardt, que herdou os processos da operação após a saída de Sérgio Moro para o Ministério da Justiça do Governo Bolsonaro, já havia negado a Lula novo interrogatório.
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Nesta ação, o petista é acusado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro – supostas propinas da Odebrecht que incluiriam um terreno para abrigar o Instituto Lula e uma cobertura vizinha ao imóvel do petista em São Bernardo do Campo. O ex-presidente foi interrogado em 13 de setembro do ano passado. O depoimento durou cerca de duas horas.
Lula também é réu no caso do sítio de Atibaia (SP), por corrupção e lavagem de dinheiro – segundo a força-tarefa da Lava Jato, o ex-presidente teria sido contemplado com propina de R$ 1,02 milhão, parte desse valor supostamente repassado pela Odebrecht e OAS por meio de obras de reforma e melhorias na propriedade rural.
O ex-presidente está preso em Curitiba desde 7 de abril, condenado no caso triplex do Guarujá a uma pena de 12 anos e um mês de prisão por corrupção e lavagem de dinheiro.
No processo do terreno do Instituto , a defesa do petista alegou que Moro conduziu o processo ‘com permanente parcialidade’ denunciada a Tribunais Nacionais e o Comitê de Direitos Humanos da ONU. Os advogados argumentaram que o ‘não’ de Gabriela Hardt a um novo interrogatório ‘traz prejuízos’ a Lula ‘pela violação ao princípio da identidade física do juiz’ e afirmaram que ‘é imprescindível a realização de novo interrogatório pela autoridade judiciária que ira julgar o processo’.
Na decisão, o desembargador afirmou que o habeas corpus não tem ‘nenhuma relação tem com o direito de ir e vir’ de Lula. Gebran Neto apontou que chama a atenção ‘a frequente utilização do habeas corpus com a finalidade de enfrentar, de modo precoce, questões de índole processual’.
“O remédio heroico destina-se, ao contrário disso, a corrigir eventual ilegalidade praticada no curso do processo, mas, em especial, quando houver risco ao direito de ir e vir do investigado ou réu”, anotou.
“Não está em pauta, pois, o cerceamento à liberdade do paciente, tampouco o risco de que isto venha a ocorrer. Também não é caso de trancamento da ação penal por ausência de requisito próprio, mostrando-se questionável, dessa forma, o uso do writ.”
Segundo Gebran Neto, a decisão de Gabriela Hardt ‘está devidamente fundamentada e não traduz ilegalidade capaz de interromper o curso da ação penal’.
O desembargador afirmou também que ‘o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo a sentença penal ser proferida por outro magistrado quando o titular, responsável pela colheita da prova no curso da instrução criminal, se encontrar em uma das situações elencadas no artigo 132 do Código de Processo Civil/1973’ – em casos de magistrado convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado.
“Os processos são instruídos com o registro audiovisual dos atos de oitiva de testemunha e interrogatório, como bem indicado pela autoridade coatora. Em tal contexto, é bem possível ao magistrado que assume a causa ter ciência do conteúdo integral do interrogatório, sendo-lhe facultado, se entender conveniente, nova oitiva do réu”, observou.
“Igualmente não se há de falar em ‘designação provisória’ da juíza que agora conduz o processo, como classificou a defesa. Ausente juiz titular em razão de pedido de exoneração, os processos são assumidos regularmente pela juíza substituta até que a vaga seja preenchida por concurso de remoção ou por promoção.”
Julia Affonso, O Estado de São Paulo