quinta-feira, 20 de abril de 2017

BC -no governo governo corrupto de Lula -jamais deveria ter autorizado a ‘toque de caixa’ negócio do Panamericano com a CAIXAPAR

Fábio Fabrini, Luiz Vassallo, Julia Affonso e Fausto Macedo - O Estado de São Paulo

Ao pedir autorização judicial para deflagração da Operação Conclave, investigadores alegaram que problemas na contabilidade do banco do Grupo Silvio Santos eram supostamente 'invisíveis' ao Banco Central


BANCO CENTRAL DECISÃO

Os investigadores da Operação Conclave sustentam que o Banco Central errou ao permitir o negócio entre o Banco Panamericano e a CAIXAPAR. “O Banco Central jamais deveria ter autorizado o negócio a ‘toque de caixa’, em caráter preliminar, o que revela uma urgência incomum e uma estratégia que poderia ser suicida para a CAIXAPAR, o que, de fato, acabou ocorrendo,” alertam a delegada de Polícia Federal Rúbia Danyla Pinheiro e o procurador da República Anselmo Henrique Cordeiro Lopes.
Nesta quarta-feira, 19, duzentos agentes federais saíram às ruas para cumprir 46 mandados judiciais de buscas e apreensões nos endereços de banqueiros, administradores, executivos e auditores – todos investigados na suposta fraude da compra de ações do Panamericano pela CAIXAPAR.
Foto: Márcio Fernandes/Estadão
Foto: Márcio Fernandes/Estadão
Um endereço visitado pelos federais foi a sede do Banco Central. Os agentes pediram informações relativas às aquisição de ações do Panamericano pela CAIXAPAR.
O juiz Vallisney de Souza Oliveira, da 10.ª Vara Federal em Brasília, quebrou o sigilo bancário, fiscal e telemático dos alvos da Conclave.
No pedido à Justiça Federal para deflagração da operação, os investigadores destacam. “Fácil constatar que ao Banco Central cabia a apreciação e autorização, em caráter definitivo, da transação firmada entre o banco Panamericano e a CAIXAPAR, após devida avaliação dos riscos do negócio.”
Os investigadores observam que ‘somente em setembro de 2010, após a autorização preliminar, o Banco Central oficialmente teria identificado indícios de inconsistências na contabilidade do Panamericano’.
“Dessa forma, os problemas na contabilidade do banco Panamericano, supostamente ‘invisíveis’ ao Banco Central em um primeiro momento, permitiram que fosse autorizada uma negociação totalmente desastrosa para a CAIXAPAR, com vantagens unilaterais para a instituição financeira privada”, advertem a delegada Rúbia e o procurador Anselmo.
“Apesar de não se poder afirmar categoricamente, nesse momento, que as fraudes somente foram detectadas pelo Banco Central após a autorização preliminar, cabe salientar que há notícia de existência de documentos internos no âmbito do Banco Central, anexados aos processos que apuram a fraude no banco Panamericano, apontando que os técnicos da instituição começaram a desconfiar das inconsistências contábeis em maio de 2010, diferentemente do alegado de que somente em setembro de 2010 os indícios apareceram”, seguem os investigadores.
Para a delegada e o procurador, ‘se isso for verdade, o Banco Central, mesmo vislumbrando indício de fraude, teria autorizado preliminarmente o negócio com a CAIXAPAR’.
“Destarte, do ineditismo da decisão do Banco Central do Brasil (autorizar uma operação dessa natureza de forma precária, sem observar as normas de garantia e segurança), exsurgem diversos questionamentos que podem ter influência na formação da persecução criminal”, assinalam.
“Importa salientar que a autorização definitiva do negócio pelo Banco Central ficou condicionada à conclusão dos trâmites necessários para o fechamento da operação”, anotam os investigadores. ” Vale constar que, mesmo após o pagamento total, em julho de 2010, a CAIXAPAR não passou a ter ingerência total no banco Panameiricano, isso pois o acordo de acionista somente entrou em vigor a partir do momento em que o BACEN aprovou definitivamente o ingresso da CAIXAPAR no grupo de controle da instituição, o que ocorreu somente no dia 9 de novembro de 2010, ou seja, mais de três meses após o desembolso da totalidade do valor do negócio.”
“Apesar de ter autorizado preliminarmente o negócio em julho de 2010, o Banco Central somente constatou oficialmente indícios de inconsistências contáveis dois meses depois, oportunidade em que solicitou esclarecimentos ao banco Panamericano, no dia 8 de setembro de 2010. Dessa forma, no dia 22 de setembro de 2010, o banco Panamericano apresentou informações formais ao Banco Central, apontando as inconsistências e definindo o compromisso de elaborar um relatório mais preciso pelo Conselho Interno de Auditoria.”
A PF e a Procuradoria consideram fundamental investigar um conjunto de nove situações que consideram suspeitas -uma delas, ‘o motivo pelo qual o Banco Central, em face de toda a originalidade e materialidade da operação, não agiu a tempo para averiguar as operações do Banco Panamericano mais detidamente’.
A Operação Conclave quer saber o motivo pelo qual o Banco Central permitiu que a Caixa realizasse o pagamento da segunda parcela da aquisição, ‘sem garantia alguma, desembolsando todo o valor negociado sem contudo, poder dispor, de imediato, dos direitos pelos quais pagou’
Também investiga ‘o motivo pelo qual o Banco Central emitiu uma autorização preliminar’. Ainda, ‘qual teria sido o sentido de uma autorização preliminar, qual teria sido a razão para beneficiar indevidamente o Grupo Silvio Santos’.
Os investigadores miram ‘o motivo pelo qual o Banco Central, tomando conhecimento da avença materialmente relevante em dezembro de 2009, prolatou autorização preliminar e permitiu o pagamento da segunda e última parcela pela CAIXAPAR ao Banco Panamericano em julho de 2010, sem análise perfunctória do caso’.
E mais: ‘o motivo pelo qual houve permissão de pagamento do valor integral da transação sem finalização da auditoria, qual teria sido a razão para que o BACEN não liquidasse o Banco
Panamericano, após inconsistências apontadas, ou mesmo instituísse o RAET (Regime
de Administração Especial Temporária)44, pelo prazo de 180 dias, como ocorreu em relação ao Banco Cruzeiro do Sul, em decorrência de descumprimento de normas aplicáveis ao sistema financeiro e da verificação de insubsistência em itens do ativo’.
A Procuradoria e a PF observam a necessidade de se descobrir ‘qual a razão para que, em suma, o Banco Panamericano recebesse tratamento tão diferenciado, desde autorização até a descoberta de inconsistências’.
“Insta ressaltar que os valores envolvidos foram expressivos e o banco Panamericano, seguramente, não possuía em seu rol de depositantes (até por ser banco sem rede ampla de atendimento) um número grande de investidores”, ressaltam os investigadores.
A ex-presidente da Caixa, Maria Fernanda Ramos Coelho, também é alvo da Conclave. O juiz Vallisney autorizou buscas no endereço de Maria Fernanda. “O negócio era claramente danoso para a CAIXAPAR, ao contrário do que explanou a então presidente da Caixa Econômica Federal, Maria Fernanda Ramos Coelho, quando questionada sobre os motivos que levaram a instituição a transacionar com o Panamericano”, seguem os investigadores.
“Segundo ela, a ‘Caixa sempre deixou claro que fez a parceria com o Panamericano porque acreditava no negócio e nas sinergias que poderiam sair do acordo’.”.
À página 23 do pedido judicial, a Procuradoria e a PF afirmam. “Em conclusão, os fatos evidenciados demonstram que a operação, desde o início mal conduzida, não foi realizada tendo por fundamento o interesse público, mas sim interesses ilícitos.”
COM A PALAVRA, O BANCO CENTRAL
Nota de Esclarecimento – Operação Conclave
Considerando as informações divulgadas em torno da Operação Conclave, o Banco Central (BC), na condição de regulador do Sistema Financeiro Nacional, esclarece que:
a) Os procedimentos do Banco Central durante análise da aquisição de ações do Banco Panamericano pela Caixa Participações foram técnicos, hígidos, abrangentes, regulares e aderentes às competências legais desta Autarquia.
b) A autorização concedida pelo BC em julho de 2010 foi definitiva. Não existe a figura de autorização provisória para operações desse tipo. Tanto assim, que não houve um segundo Voto para nova deliberação da Diretoria Colegiada, visto que a decisão do Colegiado tem caráter definitivo.
c) Por meio de criteriosas verificações técnicas do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) e jurídicas da Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), conclui-se pelo cumprimento das exigências técnicas e legais pelas partes interessadas. A decisão definitiva da Diretoria Colegiada é a conclusão desse processo, não havendo ingerência de nenhum Diretor, nem mesmo do titular da área, durante as análises técnicas e jurídica.
d) Após a decisão da Diretoria Colegiada (sempre definitiva), é praxe em casos da espécie que existam procedimentos adicionais para que as partes concluam a transação. Essa etapa é acompanhada pela área técnica, no caso o Deorf, que então emite ofícios às partes interessadas.
e) O tempo de tramitação do processo em questão no BC foi de aproximadamente sete meses até a decisão final da Diretoria e de um ano até a adoção das providências adicionais, o que se configura um lapso temporal comum para casos da espécie. Portanto, no BC não houve açodamento ou pressa na análise do caso, tendo as áreas técnicas, jurídica e a Diretoria Colegiada dedicado a ele o tempo necessário para os procedimentos de praxe.
f) À época das análises técnica e jurídica do pleito e da aprovação pela Diretoria Colegiada (15 de dezembro de 2009 a 15 de julho de 2010), não havia qualquer indício de fraude na contabilidade do Banco Panamericano ou das graves irregularidades identificadas pelo próprio BC.
g) A atuação do BC no mesmo caso já foi analisada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em mais de uma oportunidade, tendo sempre aquela Corte concluído pela correta atuação do Banco Central e de seus dirigentes no caso.
h) Por fim, é importante destacar que foi o BC que deu origem a essa investigação. Em novembro de 2010, após constatar irregularidades na condução dos negócios pelo Banco Panamericano, o BC comunicou indícios de crime ao Ministério Público Federal (MPF). Além disso, o BC aplicou penas de multa e de inabilitação aos envolvidos e atua até hoje como assistente de acusação do MPF em ação penal em curso na Justiça Federal de São Paulo.
Em relação ao Diretor Anthero de Moraes Meirelles, à época Diretor de Administração, cabe esclarecer que:
a) O Diretor Anthero Meirelles não ocupava o cargo de Diretor de Normas na ocasião, tendo apresentado o voto por força das regras legais de substituição entre dirigentes do Banco Central.
b) O processo de autorização não é ato isolado de um agente, constituindo-se de sequência de atos administrativos complexos da alçada das áreas técnicas e jurídica do BC, que culmina na aprovação final pela Diretoria Colegiada, sem a ingerência de qualquer Diretor.
c) Os procedimentos do Diretor Anthero Meirelles foram regulares, sem qualquer fato que destoasse dos procedimentos contidos no Regimento Interno do Banco Central, aprovado pelo Conselho Monetário Nacional.
d) Nos termos do Regimento Interno do Banco Central, a aprovação de transferência do controle acionário de bancos múltiplos é de competência da Diretoria Colegiada, cujas decisões são tomadas por meio de Votos, que são levados ao Colegiado por proposta do Diretor a que está vinculada a área técnica que analisou o assunto.
e) O Diretor que apresenta o voto participa obrigatoriamente da reunião em que ele é deliberado, pois lá faz uma explanação sobre o assunto.
f) O Banco Central tem convicção na lisura dos procedimentos e na capacidade técnica e reputação ilibada do Diretor Anthero Meirelles. Sua atuação na Diretoria Colegiada do Banco Central, por quase 10 (dez) anos, atestam, de forma inconteste, sua competência, sua honestidade e seu espírito público.
Brasília, 20 de abril de 2017.
Banco Central do Brasil
Assessoria de Imprensa