Séculos de experiência institucional demonstram que o poder precisa ser controlado externamente
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), tornou-se, nos últimos anos, talvez o homem mais poderoso desta cambaleante República. Isso ocorreu por duas razões complementares: a extraordinária concentração de poderes investigatórios e decisórios em suas mãos e a progressiva incapacidade — ou indisposição — das instituições constitucionalmente encarregadas de controlá-lo.
O acontecimento desencadeador desse processo foi a instauração, em 14 de março de 2019, do Inquérito 4.781, conhecido como Inquérito das Fake News ou “inquérito do fim do mundo”. Por meio da Portaria GP 69, o então presidente do STF, Dias Toffoli, instaurou o procedimento de ofício e designou diretamente Moraes como relator, sem que houvesse distribuição.
Aberto em março de 2019, o inquérito já acumula mais de sete anos de tramitação e, o que é mais preocupante, sem perspectiva clara de encerramento. O próprio presidente do STF, ministro Edson Fachin, defendeu recentemente a urgência de sua conclusão. Antes tarde do que nunca.
O plenário do Supremo reconheceu, por ampla maioria, a constitucionalidade do inquérito nas circunstâncias excepcionais que justificaram sua abertura. Esse julgamento, contudo, não eliminou nem enfrentou as várias e recorrentes objeções formuladas à sua conformação. O problema estrutural permanece: integrantes da Corte figuram simultaneamente como possíveis vítimas das condutas investigadas, como autoridades responsáveis pela instauração do procedimento e como julgadores das respectivas questões supervenientes.
Na realidade, porém, Moraes assumiu informalmente a função de acusador, que constitucionalmente está vinculada ao Ministério Público, na medida em que assumiu a direção de uma investigação criminal, determinou diligências de ofício e controlou judicialmente medidas decorrentes de um procedimento conduzido sob sua própria relatoria.
A distinção não é meramente semântica. O sistema acusatório foi construído justamente para impedir que as funções de investigar, acusar e julgar se confundam. Quando essas linhas divisórias se esvanecem, a República se enfraquece. O Estado de Direito não pode se fundar na confiança em supostas virtudes pessoais de quem exerce o poder, mas na existência de limites objetivos, procedimentos previamente estabelecidos e controles exercidos por autoridades independentes.
O senso crítico, a consciência e o foro íntimo constituem os primeiros árbitros das ações humanas. Não se pode, entretanto, fiar-se exclusivamente nisso quando se trata de um agente público. Séculos de experiência institucional demonstram que o poder precisa ser controlado externamente, sobretudo quando exercido por quem ocupa o ápice da estrutura estatal. Afinal, como advertiu Lord Acton há mais de cem anos, “o poder tende a corromper, e o poder absoluto corrompe absolutamente”.
A Constituição procurou, ao menos na aparência, instituir esses controles. Segundo o artigo 102, nas infrações penais comuns, os ministros do STF são processados e julgados pelo próprio Supremo. Ocorre, vale dizer, um julgamento entre irmãos, com atuação do procurador-geral da República. Nos crimes de responsabilidade, compete ao Senado Federal processá-los e julgá-los. O mesmo dispositivo atribui ao STF competência para julgar criminalmente os membros do Congresso Nacional e o próprio procurador-geral da República. Já o artigo 52 atribui ao Senado o julgamento político dos ministros do Supremo e do chefe do Ministério Público da União.
No papel, há freios e contrapesos. No entanto, há aqui, como em várias outras situações tipicamente brasileiras, um espaço bem distante entre a realidade e a norma, o ser e o dever ser. No mundo real, formou-se um circuito fechado de dependências e favores recíprocos. Ministros do Supremo julgam parlamentares, o procurador-geral e os próprios colegas. Senadores aprovam a indicação dos ministros e do procuradorgeral e são investigados e julgados pelo STF. O presidente do Senado controla politicamente o acesso ao processo de impeachment, enquanto o Supremo detém jurisdição criminal sobre ele. Essa interdependência favorece a existência de conluio e relações promíscuas. Afinal, somos o país do compadrio. Sobressaem, portanto, condições objetivas para a omissão, a autoproteção e, o que é pior, a retaliação.
Foi nesse ambiente que se tornou público o relatório da Polícia Federal elaborado a partir do material encontrado nos aparelhos de Daniel Vorcaro, ex-controlador do Banco Master. O documento não materializa uma sentença e suas conclusões permanecem sujeitas ao contraditório. Essas ressalvas são indispensáveis. No entanto, estão longe de tornar irrelevante o que foi revelado. Segundo o relatório, Vorcaro e Moraes teriam mantido diversos encontros. Pouco antes de sua prisão, o banqueiro perguntara ao ministro sobre o risco de ser preso e sobre a conveniência de deixar o país. Em outras palavras, solicitara a colaboração do ministro na tentativa de se evadir da aplicação da lei penal.
Não fosse o bastante, metadados indicariam a participação de um usuário identificado como “Ministro Alexandre de Moraes” na edição do contrato multimilionário firmado entre o Banco Master e o escritório de advocacia da esposa do ministro em 2024, pouco antes da respectiva assinatura. As informações divulgadas pela imprensa com base no aludido relatório são suficientemente graves para exigir uma apuração independente, transparente e conduzida por autoridades sem interesse pessoal no resultado.
Não é juridicamente responsável afirmar, neste momento, que o relatório demonstrou que o ministro Alexandre de Moraes integrava uma organização criminosa. Mas tampouco é aceitável fingir que contatos reservados, encontros não registrados, consultas sobre investigações e relações econômicas envolvendo familiares de um magistrado sejam questões exclusivamente privadas. A discussão não se restringe à eventual configuração de um crime. Alcança a imparcialidade objetiva, a aparência de independência e a confiança pública sem a qual nenhuma jurisdição conserva legitimidade.
Confrontado com esse conjunto de informações, o ministro, até o momento, não ofereceu à sociedade uma explicação sequer. Tampouco cogitou uma saída institucional honrosa, como o afastamento voluntário durante as apurações ou mesmo a renúncia ao cargo. Em vez disso, formulou, nos autos do mesmo ignominioso Inquérito 4.781, pedido de investigação contra o ministro André Mendonça, imputandolhe possíveis atos de abuso de autoridade, improbidade administrativa e crime de responsabilidade.
Não se trata de conferir antecipadamente razão a Mendonça nem de afastá-lo de qualquer controle sobre seus próprios atos. O que não pode ser ignorado é a eloquência revelada pela observação da dinâmica temporal e do instrumento escolhido: o ministro implicado valeu-se precisamente do inquérito que dirige há mais de sete anos para provocar a investigação daquele que tornou públicas as informações que o envolvem na prática de graves condutas ilícitas.
A reação deixa transparecer nítido caráter defensivo e alimenta uma fundada percepção de retaliação institucional. Mais uma vez, a autoridade potencialmente interessada no resultado utiliza o aparato extraordinário concentrado sob sua condução para agir contra quem a confrontou. É difícil imaginar demonstração mais clara dos perigos decorrentes da perpetuação de um procedimento sem limites temporais definidos e subordinado ao comando de uma única pessoa.
Também o presidente do Senado e do Congresso Nacional, Davi Alcolumbre, aparece no entorno de Daniel Vorcaro. Mensagens anteriormente divulgadas mencionaram uma visita do ex-banqueiro à residência oficial do Senado, além da participação do senador em festas e até orgias patrocinadas pelo investigado. O senador se limitou a negar ter recebido qualquer repasse financeiro de Vorcaro. A existência do encontro, isoladamente, não prova a prática de ilícito. O dado, contudo, não pode ser ignorado quando cabe justamente a ele decidir sobre o encaminhamento dos pedidos de impeachment apresentados contra ministros do Supremo.
Pressionado a se manifestar depois da divulgação do relatório, Alcolumbre respondeu: “Eu não achei nada, não devo achar nada”, restringindo-se a questionar a normalidade do fato de haver 109 pedidos de impeachment contra integrantes do STF. A declaração, longe de expressar prudência institucional, traduz alheamento. Não cabe ao presidente do Senado condenar antecipadamente um ministro, mas também não lhe é legítimo transformar uma competência constitucional em poder pessoal de veto indefinido ou, para piorar o cenário, em moeda de troca. Quando o único agente capaz de abrir a porta do controle político está pessoalmente inserido no ambiente relacional submetido a escrutínio, sua omissão agrava a crise de legitimidade.
A atuação do procurador-geral da República revela problema semelhante. Paulo Gonet apontou a nulidade das medidas determinadas pelo ministro André Mendonça e do relatório produzido pela Polícia Federal. A arguição de nulidade, entretanto, simplesmente desconsidera a extrema gravidade do problema subjacente. Concentrase na forma pela qual as informações foram produzidas e deixa sem resposta a questão fundamental: qual a natureza e a finalidade das relações entre Daniel Vorcaro e as autoridades mencionadas no relatório? O reconhecimento de vícios processuais pode impedir a utilização de determinados elementos em um procedimento penal, mas não faz desaparecer os fatos revelados, não explica os encontros, não responde às mensagens e tampouco restaura a confiança pública abalada.
O devido processo legal não pode ser convertido em instrumento de desvirtuamento da realidade. Se os elementos foram produzidos por autoridade incompetente ou mediante procedimento irregular, a consequência institucionalmente adequada seria renovar a apuração de forma válida, perante a autoridade competente e com todas as garantias necessárias — não decretar uma espécie de esquecimento oficial sobre seu conteúdo. Uma nulidade pode invalidar atos processuais; não tem o poder, contudo, de tornar inexistente aquilo que foi trazido à luz. Por isso, a manifestação da PGR, mesmo que contenha argumentos técnicos eventualmente defensáveis, nada resolve quanto à questão de fundo e gera a impressão de que a forma está sendo invocada para evitar qualquer enfrentamento do mérito, como em outras tantas situações de descalabro nacional
O problema é que o próprio Gonet foi mencionado nas mensagens recuperadas. Vorcaro teria pedido a um interlocutor, possivelmente o ministro Alexandre de Moraes, a atuação de “Andrei e Paulo”, referências que a investigação associa ao diretor-geral da Polícia Federal e ao procurador-geral da República. Os documentos conhecidos não demonstram que Gonet tenha atendido a qualquer solicitação. A mera menção ao seu nome também não produz, automaticamente, impedimento jurídico. Ainda assim, era evidente o conflito entre o interesse institucional do Ministério Público e a necessidade de o procurador-geral defender também sua própria reputação.
Nessas condições, o mínimo esperado seria que Gonet se abstivesse de atuar no caso e permitisse a manifestação do vice-procurador-geral ou de outro membro dotado de atribuição. Ainda que se discuta a existência de impedimento formal, a abstenção voluntária seria exigência elementar de prudência e credibilidade. A manifestação pode conter argumentos juridicamente consistentes e, ao mesmo tempo, apresentar-se politicamente deslegitimada pela participação pessoal de quem tem interesse direto em afastar as suspeitas que o relatório lançou sobre sua própria atuação.
Eis o círculo vicioso e originalmente viciado do controle brasileiro: uma instituição deve investigar a outra, mas todas estão conectadas por relações de nomeação, julgamento, dependência ou proteção recíproca. O STF controla o Congresso, que controla politicamente o STF. A PGR deve investigar autoridades que participaram de sua nomeação ou que podem julgá-la. O Senado deve fiscalizar ministros que exercem jurisdição criminal sobre seus próprios membros.
Quando os principais atores são alcançados pela mesma teia de suspeitas, o sistema continua formalmente em funcionamento, mas já não consegue produzir confiança. Instauram-se procedimentos, pedem-se informações, proclamam-se princípios — e, ao final, ninguém é reconhecido como árbitro suficientemente independente para decidir.
As providências imediatas são evidentes: afastamento voluntário das autoridades diretamente mencionadas, atuação dos respectivos substitutos, preservação integral das provas, exame público das nulidades suscitadas e investigação conduzida por agentes seminteresse pessoal no resultado. Mas a crise demonstra que o problema ultrapassa as pessoas atualmente envolvidas. Ele está no próprio desenho constitucional de contenção do poder exercido pelas maiores autoridades da República.
Talvez tenha chegado o momento de se discutir a refundação institucional do Estado brasileiro. Não por meio de mais uma emenda elaborada pelos beneficiários do sistema, mas mediante consulta popular sobre a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte, com mandato determinado e objeto delimitado à reorganização dos Poderes e de seus mecanismos de controle e à reforma do sistema político.
Uma Constituinte não é remédio mágico. Pessoas não se tornam independentes apenas porque foram eleitas para essa finalidade. Sua legitimidade exigiria regras rigorosas sobre conflitos de interesses, transparência patrimonial, incompatibilidade com o exercício simultâneo de cargos públicos, mandato exclusivo, impedimento de legislar em benefício próprio e submissão do texto final a referendo popular. Entre os temas inevitáveis estariam mandatos fixos para ministros do STF e reserva de vagas a magistrados de carreira, critérios mais plurais de escolha, reforma política ampla e um mecanismo independente para apurar condutas atribuídas às autoridades situadas no topo da República.
É preciso reconhecer, por honestidade constitucional, que uma Assembleia Constituinte não decorre automaticamente dos mecanismos ordinários da Constituição de 1988. O plebiscito forneceria legitimidade democrática à convocação, mas não transformaria o poder constituinte originário em simples modalidade de emenda constitucional. Seria uma decisão política excepcional, que precisaria ser assumida como tal, cercada de garantias contra aventuras autoritárias e submetida, ao final, à ratificação popular.
Em poucos momentos da história a antiga alegoria da mulher de César foi tão pertinente. Ao ensinar que, no exercício de determinadas funções, não basta ser honesto, é fundamental também permanecer acima de suspeitas razoáveis, essa figura convida fortemente à reflexão. Isso vale para ministros do Supremo, procuradores-gerais, presidentes do Congresso e todos aqueles que exercem parcelas relevantes do poder estatal. Não se trata de exigir uma aparência artificial de pureza, mas de reconhecer que a confiança pública depende tanto da integridade efetiva quanto da transparência dos comportamentos.
Luís Fortes do Rego é desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI).
Revista Oeste
