Amigos, a atual situação de crise política levou à circulação de supostas informações, dadas como certas, mas que são pura lenda urbana, e que este blog procurou esclarecer.
Duas dessas lendas urbanas têm aparecido mais frequentemente nas redes sociais.
A primeira: por ser presidente da República em exercício, Dilma está “blindada” contra qualquer ação. Não está, pois contra ela pode ser instaurado — dependendo de certas condições que esclareço no texto — um processo de impeachment. Confiram neste texto.
A segunda, que transita pelas redes sociais e também aparece, aqui e ali, em manifestações: a de que existe uma certa “intervenção militar constitucional”. Apesar da indignação de uma minoria de leitores favoráveis a uma medida que não existe — seria grotesco uma Constituição democrática prever a possibilidade de golpe militar –, mostrei, em longo texto, por “a” mais “b”, que se trata de uma bobabem.Podem conferir aqui.
Há, porém, uma terceira lenda urbana, inteiramente dissociada, como o nome diz, da realidade, de que não tratamos antes, mas o faremos agora: a ideia de que, caso Dilma renuncie ou sofra um impeachment nos primeiros dois anos de seu mandato, será necessário realizar novas eleições.
NÃO É ASSIM. Para constatar isso, basta ir direto à Constituição, no artigo 79, que diz, com clareza solar:
“Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.”
Ou seja, o vice substitui o presidente no caso de impedimento (doença, ausências do país etc), e o sucede — ou seja, fica em seu lugar de forma permanente — no caso de vagar a Presidência, por renúncia, afastamento constitucional ou morte.
A impressão de muita gente de que a saída de um presidente nos primeiros dois anos de seu mandato leva a novas eleições vem, Deus sabe como, ainda da velha Constituição de 1891, a primeira Constituição republicana, que, de fato, tinha esse dispositivo em seu artigo 42.
O dispositivo foi acionado uma vez, quando o então ex-presidente Rodrigues Alves, que exercera mandato entre 1902 e 1906, venceu as eleições de 1918 mas adoeceu gravemente antes da posse — foi acometido da gripe espanhola, que matou milhões de pessoas mundo afora — e acabou morrendo em janeiro de 1919.
O vice Delfim Moreira assumiu na data então definida como de posse, 15 de novembro (de 1918), sob sua presidência realizaram-se as eleições previstas na Constituição, em abril de 1919, e foi eleito Epitácio Pessoa, que tomou posse em junho do mesmo ano, governando até o final do mandato que seria de Rodrigues Alves.
A possibilidade de realização de novas eleições para a Presidência existe, sim, no Brasil atual — mas só no caso de vagarem ambos os cargos de presidente e de vice-presidente. E aí, no artigo 81 e seus parágrafos, há algo sobre a questão dos primeiros dois anos. Vejam só:
“Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º – Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º – Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores”.