sábado, 30 de outubro de 2021

Decisão do STF claramente "absolve" Maurício Souza, por Sérgio Mello - Defensor Público

 

Entre outros posts, num deles criticou o beijo gay de um artificial Super-Homem homossexual. Não deu outra.

Foi taxado de homofóbico pela trupe online da revolução sexual em curso e despedido do clube esportivo.

Além disso, foi alvo de denúncia por parte de parlamentares que querem a sua punição por homofobia, pedindo ao Ministério Público de Minas Gerais que o incrimine e o puna.

Se tudo é homofobia, nada é homofobia. Se tudo é crime, nada é crime. Se todos são fascistas, ninguém é fascista. Curiosamente, Jair Bolsonaro também sofre com este tipo de acusação fantasiosa.

Mas, a pergunta que não quer calar é: o seu ato, segundo a lei penal brasileira, pode ser considerado homofobia? Ele praticou algum crime?

Pensar que o homossexualismo é fora dos padrões naturais e de crença e manifestar opinião neste sentido é, realmente, crime de racismo ou homofobia?

O Supremo Tribunal Federal já deu a resposta negativa. E nem poderia ser outra, já que a própria Lei n. 7.716, de 1989 só pune aquele que pratica algum ato específico, como, por exemplo, negar emprego em empresa privada por motivação puramente sexual. Por outro lado, nem seria o crime de injúria racial, previsto no Código Penal, pelos mesmos motivos (“Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro…Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência…”. Artigo 140 do Código Penal).

Além disso, o STF também destacou a liberdade de manifestação do pensamento, religiosa, desta forma:

“É assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva”.

E com a seguinte ressalva: “Desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero;”.

Maurício de Souza e nem qualquer outra pessoa (eu agora, por exemplo) podem sofrer qualquer tipo de punição cível ou penal por manifestação que não seja ofensiva. São apenas opiniões acerca de modo de vida, visão de mundo ou religiosa, coisa muito comum hoje em dia com as redes sociais. Aliás, a Constituição Federal consagra em vários momentos a sua salvaguarda religiosa, ideológica, filosófica ou política, além de proclamar o pluralismo como um de seus princípios basilares.

Portanto, o clube que o demitiu apenas agiu impelido por motivação empresarial, o famoso marketing de lacração.

É lamentável o sofrimento de homossexuais por causa, como eles dizem, de sua preferência efetiva. Sofrem violência e agressão, sim, que é bem diferente do legítimo exercício de liberdade de expressão sem qualquer abuso ou exagero. Mas não que o remédio contra o preconceito seja justamente banalizar o crime, punindo qualquer um que manifeste seu pensamento pessoal.

Democracia não é consenso, é dissenso. Quando todos concordarem com tudo, passa a existir um falso e perigoso consenso (entre aspas), como nos regimes totalitários.

Querem tolerância, diversidade e pluralismo, mas a própria comunidade LGBT é intolerante quando banaliza livres manifestações de opinião e críticas a comportamentos pessoais seus.

Sérgio Mello. Defensor Público no Estado de Santa Catarina

Jornal da Cidade