terça-feira, 1 de agosto de 2017

Moro aponta ‘lucros e dividendos expressivos’ de Lula

Fausto Macedo, Julia Affonso e Luiz Vassallo - O Estado de São Paulo



Informação do juiz da Lava Jato ao Tribunal Regional 

Federal da 4.ª Região foi dada no âmbito de mandado 

de segurança contra bloqueio de bens do ex-presidente

 que pegou R$ 660 mil em contas bancárias 

e R$ 9 milhões na BrasilPrev




Ex-presidente Lula. FOTO: GABRIELA BILÓ/ESTADÃO

O juiz Sérgio Moro, da Operação Lava Jato, informou o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4) que o ex-presidente Lula tem ‘rendimentos provenientes de aposentadoria e ainda lucros e dividendos expressivos recebidos de pessoas jurídicas’.

Documento

A informação de Moro foi dada no âmbito de mandado de segurança ajuizado pela defesa de Lula contra o bloqueio de bens do ex-presidente que incluiu R$ 660,7 mil em quatro contas bancárias e R$ 9 milhões de fundo previdenciário na BrasilPrev.
O confisco foi ordenado por Moro em ação de sequestro e arresto sobre o patrimônio de Lula movida pelo Ministério Público Federal em outubro de 2016.
Moro decretou o bloqueio em 14 de julho, dois dias depois que condenou Lula a nove anos e seis meses de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso triplex – imóvel no Guarujá (SP) que a Lava Jato atribui ao petista, o que ele nega enfaticamente.
Contra a medida, a defesa de Lula ajuizou mandado de segurança no TRF4, Corte federal que analisa recursos contra as decisões de Moro.
A defesa alegou, entre outros argumentos, ‘ameaça à subsistência’ do ex-presidente.
No ofício encaminhado ao desembargador João Pedro Gebran Neto, relator da Lava Jato no TRF4, Moro assinala que ‘os bloqueios ordenados não impedem a percepção de rendimentos supervenientes pelo acusado’.
“Na última declaração de rendimentos do acusado disponível nos autos, constam declarados rendimentos provenientes de aposentadoria e ainda lucros e dividendos expressivos recebidos de pessoas jurídicas, verbas estas, em princípio, não afetadas pela ordem judicial”, destaca o magistrado.
“Também ali declarados rendimentos financeiros expressivos, mas estes, necessário reconhecer,
são afetados pelo bloqueio judicial”, seguiu Moro. “De todo modo, informa-se que a pretensão de
liberação dos valores sob esse fundamento, da necessidade para subsistência, não foi apresentada a este Juízo.”
Moro destacou que o sequestro e confisco atingiu ‘não só o produto identificado dos crimes, o aludido apartamento do Guarujá, mas também bens de valor equivalente ao total da propina paga, de cerca de R$ 16 milhões’.
O juiz da Lava Jato acentua que ‘não foi possível identificar o seu (da propina) destino específico, eventualmente consumida para financiamento a eleições’.
A constrição foi ordenada também ‘para garantir o ressarcimento dos danos provenientes do crime’, segundo o juiz.
Moro assinalou que o Ministério Público Federal tem ‘legitimidade concorrente ao da
entidade pública especificamente lesada’.
“A constrição recaiu sobre imóveis e veículos do acusado, preservada, porém, a sua posse”, seguiu Moro, nas informações ao TRF4. “Foi também preservada a meação do cônjuge sobre os bens imóveis, já que se trata de sequestro sobre bens substitutivos e arresto.”
O bloqueio do Banco Central levou ao congelamento nas contas de R$ 660,7 mil. Moro já ordenou a transferência do montante para contas judiciais. “A medida não prejudica a livre movimentação das contas após a efetivação do bloqueio sobre o saldo do dia. Os valores bloqueados permanecerão em contas judiciais aguardando o trânsito em julgado.”
O juiz acrescentou que a Brasilprev Seguros e Previdência comunicou bloqueio de R$ 7.190.963,75, em plano de previdência empresarial, e de R$ 1.848.331,34, em plano de previdência individual.
“Foi comunicado à Brasilprev que os valores devem permanecer bloqueados junto à própria empresa de previdência privada, sem movimentação ou resgate, até nova determinação judicial, o que só será feito após o trânsito em julgado.”
“Observa-se que caso o bloqueio dos ativos bancários tenha inadvertidamente atingido verbas alimentares, pode-se proceder à liberação delas mediante requerimento da parte”, ressaltou Moro. “Não houve requerimentos nesse sentido perante este Juízo até o momento.”
O juiz anotou, ainda, que ‘quanto à alegação de ameaça à subsistência, observa-se que os bloqueios ordenados não impedem a percepção de rendimentos supervenientes
pelo acusado’.
A defesa de Lula também reclamou, via mandado de segurança, que outros condenados na mesma ação do triplex ‘não sofreram as mesmas medidas’. A defesa citou o empresário José Adelmário Pinheiro Filho, o Léo Pinheiro, ex-presidente da OAS, e o executivo Agenor Franklin Magalhães Medeiros, ambos condenados no processo do triplex.
Sobre isso, Moro esclareceu o TRF5 que Léo Pinheiro e Agenor Franklin ‘já tinham tido o seu patrimônio submetido à constrição em decorrência de ações penais e medidas cautelares pretéritas, sendo, portanto, desnecessárias novas’.
Moro finalizou. “Quanto à reclamação da falta de demonstração de urgência, cumpre ressalvar que a lei não exige situação de urgência para as medidas assecuratórias patrimoniais do processo penal, já que o principal objetivo é recuperar o produto do crime. Era o que tinha a informar. Cordiais saudações.”