Um advogado impedido de falar, um relator que ou mente ou decide
sem ler, um presidente que reage a argumentos com cassetete
instituciona
Foto: Montagem Revista Oeste/Shutterstock/Rosinei Coutinho/STF
O
que se viu nesta segunda-feira, 9 de dezembro de 2025, na
continuidade do julgamento da Ação Penal 2.693 — a peça
acusatória que pretende enquadrar Jair Bolsonaro e exintegrantes de seu governo como autores de uma suposta
“tentativa de golpe” — foi mais um capítulo na lenta degradação das
formas legais no Brasil. Um episódio que, pela coreografia e pelo
propósito, lembra cada vez mais os show trials (“julgamentosespetáculo”) da velha Rússia soviética.
O advogado de Filipe G. Martins, Jeffrey Chiquini, dirigiu-se à tribuna
para fazer uma questão de ordem: pedia que o relator Alexandre de
Moraes reconsiderasse a decisão arbitrária que havia proibido a
defesa de exibir dois slides em sua sustentação oral. Um dos slides
reproduzia uma tese jurídica antes defendida por Cristiano Zanin —
hoje juiz da causa, então advogado de Lula no caso Zelotes — contra o
uso de minutas apócrifas pela acusação. A defesa apenas pretendia
lembrar ao tribunal a doutrina que o próprio magistrado já
consagrara.
Filipe Martins e seu advogado Jeffrey Chiquini - Foto: Rosinei Coutinho/STF
A resposta de Moraes foi a de sempre: seca, ríspida, autoritária, com
aquele sotaque típico de quem confunde função jurisdicional com big
stick (“cassetete institucional”). “Impertinente”, sentenciou. “Se
fossem importantes, estariam nos autos.” O detalhe, evidentemente, é
que estavam. Nas páginas 268 a 271 das alegações finais. Chiquini
tentou demonstrar o óbvio — ou seja, a verdade documental —. mas foi
prontamente silenciado pelo presidente do julgamento, o orgulhoso
comunista Flávio Dino, que, cumprindo seu papel de bedel do regime,
ordenou à sua polícia política que arrancasse o advogado da tribuna.
Eis o retrato: um advogado impedido de falar, um relator que ou mente
ou decide sem ler, um presidente que reage a argumentos com
cassetete institucional. Quem observa a cena e ainda acredita estar
diante de um tribunal, e não de um aparato de exceção, precisa
urgentemente reler os capítulos mais sombrios da história do Direito.
Ministro Flávio Dino preside o julgamento da Ação Penal 2.693 - Foto: Rosinei Coutinho/STF
Sim, a analogia é inevitável. Trata-se da velha tradição dos
julgamentos-espetáculo do bolchevismo, cuja finalidade nunca foi
apurar a verdade, mas demonstrar a força do Estado contra os
inimigos políticos escolhidos pelo Partido. No início do século 20,
ainda sob Lenin, estabeleceu-se o princípio de que a legalidade
revolucionária não devia fidelidade à lei, mas à revolução. O
bolchevismo inaugurou um regime em que o juiz não julgava, mas
executava — isto é, cumpria o desejo político do Partido sob a máscara
da técnica jurídica.
O julgamento dos Socialistas Revolucionários, em 1922, foi
paradigmático. Não havia ali investigação, contraditório ou provas:
havia um roteiro. Réus previamente escolhidos, narrativas
previamente escritas, e a plateia convocada para testemunhar o
triunfo do Estado sobre seus “inimigos”. O processo deixou de ser um
meio para apurar fatos e tornou-se instrumento pedagógico — uma
aula pública de submissão.
Stalin levou essa lógica à sua forma mais pura. Shakhty (1928), MetroVickers (1933) e os grandes julgamentos de Moscou (1936-38)
consolidaram a gramática definitiva do show trial: acusação fabricada,
confissão obtida por coação e juiz convertido em executor de
sentenças pré-escritas. Nesses julgamentos, como observa Robert
Conquest, o processo penal virou teatro — mas um teatro letal, em que
os atores saíam do palco direto para o porão da Lubianka.
A toga se converteu em instrumento de perseguição política e terror
simbólico.
Não é preciso grande esforço intelectual para perceber semelhanças
estruturais com o que vemos hoje no Brasil. Há diferenças de grau,
sem dúvida — mas não de natureza. Quando um tribunal censura
provas, impede a defesa de falar, distorce o que está nos autos e cria,
antes do julgamento, uma narrativa oficial que todos devem acatar,
não estamos diante de “erros processuais”. Estamos testemunhando a
substituição do processo penal por um instrumento narrativo —
exatamente o que faziam os tribunais revolucionários soviéticos.
O mecanismo brasileiro opera com uma lógica semelhante: fabricar a
percepção pública de que há um complô antidemocrático, atribuí-lo a
opositores do regime, censurar discordâncias e produzir decisões
judiciais que reforcem a narrativa prévia. É uma dinâmica de
retroalimentação: a narrativa justifica a decisão, e a decisão legitima a
narrativa. O direito deixa de ser um limite ao poder e se converte em
sua extensão.
Vê-se, portanto, que a essência dos show trials não está na violência
explícita, mas no controle absoluto do processo: quem acusa, quem
julga, o que pode ser dito, o que deve ser calado. A defesa existe apenas
para ser humilhada. A verdade é irrelevante. E o veredito, conhecido
de antemão.
É precisamente essa lógica que hoje se insinua nos tribunais
brasileiros. Quando o relator de um processo político impede a defesa
de apresentar argumentos doutrinários; quando o presidente da Corte
expulsa um advogado por apontar fatos constantes dos autos; quando
decisões são tomadas sem leitura prévia das peças defensivas; quando
o réu é tratado não como cidadão, mas como inimigo nacional — então
estamos diante de algo que já não pertence ao Estado de Direito, mas à
tradição dos tribunais de exceção.
O Brasil ingressou numa era em que, pouco a pouco, e com aplauso de
boa parte das nossas elites, a toga se converteu em instrumento de
perseguição política e terror simbólico. E, como mostram as lições da
história soviética, nada é mais perigoso do que um Judiciário que
abandona o Direito para dele se servir em vista de um projeto de
poder.
A toga se converteu em instrumento de perseguição política e terror simbólico - Foto: Luiz Silveira/STF
Flávio Gortdon -0 Revista Oeste