segunda-feira, 11 de maio de 2026

Juristas expõem ilegalidades da decisão de Moraes sobre Lei da Dosimetria

 Para advogados, a ordem não tem respaldo nem na Constituição nem na lei que regula as ações diretas de inconstitucionalidade no STF





Juristas avaliam como ilegal a decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), de impedir a aplicação da Lei da Dosimetria aos processos de condenados pelo 8 de janeiro.

No último sábado, 9, o ministro negou a validade da Lei 15.402/2026 para processos de execução penal dos quais é relator. Ele também é o responsável por duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) movida pelo Psol e Associação Brasileira de Imprensa (ABI) que querem a declaração da lei como inconstitucional. 

Nas decisões nas execuções penais invocou as ADIs para negar a aplicabilidade da lei que está em pleno vigor. 

O advogado Fabricio Rebelo explicou que “a mera propositura” de um ADI “não constitui fundamento mínimo para sustar a aplicação de uma lei promulgada pelo Congresso Nacional, muito menos por decisão monocrática”. Pelo contrário, disse ele. A lei que regular as ADIs (Lei 9.868/1999) exige quórum de dois terços e maioria absoluta dos votos para que o STF suspenda a aplicação de uma lei em vigor antes do trânsito em julgado de uma ADI. 

O professor de Direito Processual Penal Rodrigo Chemim explicou que “a Constituição Federal não confere ao relator de um processo de execução penal um poder geral para suspender leis monocraticamente”. “Ao contrário, o art. 97 estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal, ou do respectivo órgão especial, os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. A Lei 9.868/19999 também não autoriza conclusão diversa”, escreveu Chemim, em postagem no X. 

Fabricio Rebelo | 🅵🆁 @Fabricio_Rebelo · Seguir Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI ou ADIn) não têm efeito supensivo, de modo que sua mera propositura não constitui fundamento mínimo para sustar a aplicação de uma lei promulgada pelo Congresso Nacional, muito menos por decisão monocrática. 


O professor de Direito Processual Penal Rodrigo Chemim explicou que “a Constituição Federal não confere ao relator de um processo de execução penal um poder geral para suspender leis monocraticamente”. “Ao contrário, o art. 97 estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal, ou do respectivo órgão especial, os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. A Lei 9.868/19999 também não autoriza conclusão diversa”, escreveu Chemim.

Para ele, a ilegalidade reside justamente no fato de que Moraes suspendeu a eficácia da lei, monocraticamente e nem mesmo nas ADIs, mas em processos de execução penal dos condenados do 8 de janeiro. “A meu ver, não pode e, por isso, a decisão é errada, até porque, quando se admite isso, cria-se uma categoria juridicamente estranha: uma espécie de suspensão monocrática, seletiva e incidental da lei, sem previsão constitucional clara e sem o procedimento próprio do controle de constitucionalidade. A lei continua formalmente válida para todos, mas deixa de valer naquele caso porque assim decidiu individualmente o relator”, ensinou.

O jurista foi além: “Se normalizarmos isso, a segurança jurídica deixa de depender da Constituição, da lei e dos procedimentos de controle, para depender da vontade decisória de quem julga. E, nesse cenário, a jurisdição constitucional deixa de funcionar como garantia democrática e passa a operar como instrumento de exceção”, afirmou. “Por onde se olhe não dá pra salvar juridicamente a decisão tomada pelo ministro.”


Politicamente, Marsiglia classificou a decisão do ministro como “cruel” e “sádica”. “Venho dizendo há muitos dias: a intenção de Moraes, em nome de sua ala no STF, é manter os réus do 8 de janeiro presos até o fim do ano. O consórcio STF-governo Lula não quer que, às vésperas da eleição, a libertação desses réus se transforme em mais uma vitória política da direita. É cruel e sádico, mas é isso.”


Loriane Comeli - Revista Oeste