quinta-feira, 28 de junho de 2018

Fachin homologa acordo de colaboração premiada de Duda Mendonça


Duda Mendonça durante sessão da CPI dos Correios, em agosto de 2005. 
FOTO: CELSO JUNIOR/ESTADÃO
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu homologar o acordo de colaboração premiada firmado pela Polícia Federal com o ex-marqueteiro do PT Duda Mendonça, informaram ao Broadcast Político fontes com acesso à investigação. A decisão do ministro é sigilosa.
No caso de Duda Mendonça, a homologação permitirá que ele preste depoimento no inquérito que apura o repasse de R$ 10 milhões para o grupo político do presidente Michel Temer delatado por executivos da Odebrecht.
Chamado para depor, o marqueteiro havia se negado a cooperar com a investigação porque o seu acordo ainda não havia sido homologado pelo ministro Edson Fachin. O acordo de Duda foi assinado com delegados da Superintendência da PF no Distrito Federal e aguardava homologação há mais de um ano na mesa do ministro.
LEGITIMIDADE. Na semana passada, o STF decidiu que delegados de polícia – tanto da Federal como da Civil – podem fechar acordos de delação premiada. Por maioria, os ministros também firmaram o entendimento de que não é obrigatório que o Ministério Público dê um aval à colaboração feita com a polícia. Nos dois casos, porém, caberá ao juiz a homologação ou não do acordo e a definição final dos possíveis benefícios aos delatores.
O único voto contrário à possibilidade de a PF fechar os acordos veio justamente de Fachin. Para o ministro, “a orientação majoritária” da Corte “dilui o instituto da colaboração e esgarça os poderes do Ministério Público”.
O resultado impôs uma derrota ao Ministério Público, que trava uma disputa nos bastidores com a Polícia Federal sobre o controle de investigações em curso no País, principalmente a Operação Lava Jato.
O pano de fundo é o modelo de acordo defendido pelas instituições – para a PF, é um meio de obtenção de prova para um fato pontual; já o MP entende que a delação é de natureza processual, como se o acordo fosse uma negociação na ação penal, em que o material oferecido pela delator já teria que ser prova de suas declarações.
Rafael Moraes Moura, Fabio Serapião e Amanda Pupo, O Estado de São Paulo