sábado, 30 de janeiro de 2021

"Com mais de 10 meses de pandemia, 'mídia do ódio' finge desconhecer os artigos 137, 138 e 139 da Constituição", escrecve Marcelo Rocha Monteiro - Procurador de Justiça

 

Neles está previsto, de forma expressa, que para obrigar as pessoas a permanecerem em “localidade determinada”, proibindo que elas circulem nas ruas (e portanto confinando-as em seus domicílios), é necessária a decretação do ESTADO DE SÍTIO (ato privativo do presidente da República, com aprovação pelo Congresso).

Portanto, ao contrário do que pensam os jornalistas de O Globo, o governador do Amazonas (ou de qualquer estado) simplesmente NÃO PODERIA decretar o confinamento domiciliar de toda a população da capital.

Aliás, é discutível se, mesmo com eventual decretação de estado de sítio pelo presidente da República, o confinamento domiciliar seria admissível - tudo depende da interpretação que se dê à expressão “localidade determinada”, no artigo 138, inciso I, da CF.

A obrigação de “permanecer em localidade determinada” poderia significar permanecer em determinado bairro, ou quadra, ou rua - mas poderia servir para obrigar as pessoas a permanecerem dentro de suas residências?

Uma coisa, porém, é certa: sem estado de sítio, proibir a população de sair de casa é simplesmente inconstitucional.

Já deu tempo de sobra para os jornalistas aprenderem isso.

Marcelo Rocha Monteiro. Procurador de Justiça no Estado do Rio de Janeiro.


Jornal da Cidade