“Há certa confusão conceitual nas afirmações da defesa, buscando definir o teor das publicações em sítio da internet como fatos notórios”, diz. “É notório o fato cujo conhecimento dispense a produção de prova.”
Não é o caso, portanto, das mensagens obtidas ilegalmente pelo hacker, que são desprovidas de “qualquer eficácia, eivada de nulidade absoluta e insusceptível de ser sanada”.
“Não há dúvida que o hackeamento de autoridades públicas por técnica conhecida como spoofing não configura material apto a ser considerado como prova no presente feito.”

Por Claudio Dantas, O Antagonista