quarta-feira, 4 de setembro de 2019

Desembargador manda soltar Garotinho e Rosinha, dupla puxadinho do covil do Lula

Os ex-governadores Anthony e Rosinha Garotinho. Foto: Marcos de Paula / Estadão
Menos de 24 horas após a prisão preventiva de Anthony Garotinho e Rosinha, o desembargador Siro Darlan, plantonista do judiciário no Rio, acolheu o pedido da defesa e concedeu habeas corpus para os dois ex-governadores do Estado.
O desembargador determinou, ainda, a proibição de contato telefônico, pessoal ou por qualquer meio eletrônico e de transmissão de dados dos ex-governadores com as testemunhas e corréus; a entrega dos passaportes de Garotinho e Rosinha à Justiça; e o comparecimento mensal à Justiça para comprovar sua residência.
Os dois ex-governadores foram presos preventivamente na terça, 3, por suspeitas de propinas de R$ 25 milhões nas obras de casas populares em Campos dos Goytacazes.
“As diversas decisões dos Tribunais Superiores em favor da liberdade dos pacientes diante de diversas decisões do mesmo Juízo ora apontado como coator, bem como a forma que grifa e destaca em sua decisão os nomes dos ora pacientes quando comparados aos outros corréus, induzem a acreditar que algo de anormal ocorre principalmente quando no caso em tela verificamos que os fatos narrados na peça do MP são de 2008 e teriam acontecido até meados de 2016, ou seja estamos diante de uma decreto prisional que em nome da garantia da ordem pública cita fatos de mais de 10 anos atrás uma total ausência de contemporaneidade demonstrado inexistir nexo causal entre a necessidade da prisão e o decreto formulado pela autoridade coatora”, escreveu o desembargador em sua decisão.
Ele continua. “As quinze páginas que o magistrado de piso fundamenta o decreto prisional, quando vistas sob a ótica da técnica jurídica mais apurada, se revelam vazias de conteúdo e compostas de jargões a justificar o decreto prisional sem qualquer necessidade para tal.”
Darlan ressalta, ainda, que ‘não se nega a gravidade das condutas imputadas ao paciente. Nada obstante, por mais graves e reprováveis que sejam as condutas supostamente perpetradas, isso não justifica, por si só, a decretação da prisão cautelar’.
‘Assentadas essas premissas, e melhor sopesando os elementos que conduziram à decretação e à manutenção da custódia do paciente, à luz da gravidade dos crimes, entendo que, sim, subsiste o periculum libertatis, mas que esse pode ser obviado com medidas cautelares diversas e menos gravosas que a prisão, o que também repercutirá significativamente no direito de liberdade do denunciado.’

Fausto Macedo, O Estado de São Paulo