O Ministério da Economia publicou a Instrução Normativa Nº 73, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal.
Dessa forma, os órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar os novos procedimentos para a realização de pesquisa de preço.
Entre esses novos procedimentos vale destacar, no que se refere à pesquisa de preços, a identificação do agente responsável pela cotação; a caracterização das fontes consultadas; a série de preços coletados; o método matemático aplicado para a definição do valor estimado; e as justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados, se aplicável.
Além disso, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas, e marcas e modelos, quando for o caso.
A IN traz ainda alguns parâmetros para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório, como as aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até um ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório; e os dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até seis meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso.
A Instrução dispõe também sobre algumas regras específicas, como a inexigibilidade de licitação. De acordo com as novas regras, os processos de inexigibilidade de licitação deverão ser instruídos com a devida justificativa de que o preço ofertado à administração é condizente com o praticado pelo mercado, em especial por meio de documentos fiscais ou instrumentos contratuais de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, emitidos no período de até um ano anterior à data da autorização da inexigibilidade pela autoridade competente; e tabelas de preços vigentes divulgadas pela futura contratada em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo data e hora de acesso.
Vale lembrar que os procedimentos da Instrução Normativa não se aplicam às contratações de obras e serviços de engenharia de que trata o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013.
Para o advogado e professor de Direito Administrativo, Jonas Lima, a Instrução Normativa atualiza os critérios para pesquisa de preços e avaliação de exequibilidade e inexequibilidade e isso traz um norte para os gestores públicos. “É importante ainda considerar alguns outros aspectos como, por exemplo a não aceitação, em pesquisa de preços e prova de exequibilidade de propostas, de todo e qualquer preço de meses atrás, anterior ou até do início da pandemia da Covid-19, sem análise mais atenta, pois sérias oscilações ocorreram, recentemente, em condições e preços, mudando valores de agora para adiante, o que demanda redobrada avaliação”, destaca.
Fonte: ConTreinamentos
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