quinta-feira, 9 de agosto de 2018

Juíza acolhe parecer da Procuradoria, segue Moro e barra ação de improbidade contra delatores da Lava Jato


Sérgio Moro. Foto: WERTHER SANTANA/ESTADÃO
Adotando entendimento igual ao do juiz Sérgio Moro, a magistrada Giovanna Mayer, da 5ª Vara Federal do Paraná, extinguiu uma ação de improbidade administrativa movida pela União contra cinco delatores e duas empresas lenientes da Operação Lava Jato por entender que o ressarcimento já está previsto em seus acordos firmados com o Ministério Público Federal. A decisão acolhe pedido da Procuradoria da República no Paraná.

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A União moveu a ação de improbidade contra as empresas, um empresário, e agentes públicos que firmaram acordo de leniência. Nesta ação, ainda afirma que não houve reparação adequada do dano e pleiteou valores mais altos. Em parecer, o TCU estima que o dano a ser ressarcido pelos fatos investigados nos autos é de R$ 1,2 bilhão.
A Procuradoria, no entanto, se manifestou contrária à ação em relação aos delatores, por entender que ‘demanda, apesar de apoiada nas provas obtidas graças às delações, deixou de observar que as sanções imponíveis aos réus já se encontram preestabelecidas em alguns acordos de delação premiada’.
A juíza entendeu que, para receber a ação, era necessário antes esclarecer uma pergunta. “Ao firmar acordo de colaboração com um ente acusatório, os efeitos de tais acordos irradiam-se para os outros entes legitimados para a propositura da ação de improbidade administrativa?”.
A magistrada ressaltou que os ‘acordos de delação premiada servem para reduzir os custos de transação na obtenção de provas’. “Assim, o colaborador entrega todas as provas que possui em troca de benefícios, tais como diminuição de pena, ausência de sanções civis, menor confisco de bens”.
E ainda reforça que em momento algum a União ‘requer a nulidade de tais acordos. Portanto, eles ainda são válidos’. “Em sendo válidos, e havendo a legitimidade concorrente disjuntiva, todos os legitimados devem respeitá-los”.
A juíza também lembra que há pouca jurisprudência sobre o tema e que ações que enfrentam a questão ainda estão pendentes de julgamento em segundo grau.
No entanto, ela diz entender que os termos de colaboração são consensuais, e que o delator ‘pondera, livremente, e avalia que a colaboração com o órgão investigador, mesmo que isso implique em admissão de culpa, entrega de provas, pagamento de multas pesadas e, até mesmo, encarceramento’.
“Por outro lado, o representante do Estado oferece alguns benefícios que incentivarão a colaboração do agente. A boa-fé é algo ínsito aos atos consensuais.”
Neste caso, a União queria ressarcimento acima do acordado com a Procuradoria, mas a juíza reforçou que o ‘Ministério Público Federal é, sim, ente legitimado para firmar acordos de leniência e de colaboração premiada’.
“Portanto, oferecendo os benefícios de um acordo, todos os demais legitimados para firmar acordo ficam adstritos a seus termos, a não ser que haja uma invalidação.”
“Uma vez firmados os acordos de colaboração premiada ou acordos de leniência com um dos co-legitimados para o ajuizamento da ação de improbidade, os outros co-legitimados devem pedir a anulação desse acordo em juízo como preliminar de mérito, justificando qual o motivo o juízo não deve acatá-lo. Neste caso, não houve manifestação contra os acordos por parte da União”, ressaltou a juíza.
“Ora, o ressarcimento do dano não é medida que pode ser pleiteada apenas em ações de improbidade. Tais demandas são especialíssimas, pois veiculam sanções que invadem a vida civil do cidadão, como a perda de direitos políticos, ou até mesmo impõem penas duríssimas para uma empresa, como são as que limitam o direito de contratar. Não se pode esquecer que já há ação de improbidade sobre os mesmos fatos, envolvendo praticamente os mesmos réus. Não há interesse de agir, portanto, na utilização da presente via”, anotou.
Ações. Em decisão semelhante, o juiz federal Sérgio Moro vetou o uso de provas da Operação Lava Jato por órgãos de controle para aplicar punições ou processar delatores e empresas lenientes.
Ao vetar o uso das provas para punir delatores e empresas lenientes, Moro justificou que ‘o acordo envolve obrigações bilaterais entre as partes e garantias, tanto durante as tratativas, quanto na fase posterior à homologação judicial’.
“Se, de um lado, o colaborador reconhece a sua culpa e participa da colheita e produção de provas, do outro, o órgão de persecução não só oferece benefícios como deve garanti-los”.
Para Moro, ‘apesar do compartilhamento de provas para a utilização na esfera cível e administrativa ser imperativa, já que atende ao interesse público, faz-se necessário proteger o colaborador ou a empresa leniente contra sanções excessivas de outros órgãos públicos, sob pena de assim não fazendo desestimular a própria celebração desses acordos e prejudicar o seu propósito principal que é de obter provas em processos criminais’.
Luiz Vassallo, Ricardo Brandt, Julia Affonso e Fausto Macedo, O Estado de São Paulo