O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, enviou nesta quarta-feira (20) ao Senado a proposta o tribunal para o roteiro do processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff.
O Supremo informou que, conforme já decidido pelo plenário no fim do ano passado, deve ser seguido o mesmo rito usado no impeachment do ex-presidente Fernando Collor de Mello, em 1992 – caso o Senado, por maioria simples do plenário, decida abrir o procedimento.
A única mudança prevista na proposta do Supremo em relação ao rito de 1992 é em relação ao momento do interrogatório da presidente.
De acordo com o rito empregado no caso de Collor, o interrogatório na comissão especial do impeachment era feito antes da coleta de provas.
Em dezembro, durante julgamento no plenário do STF de ação apresentada pelo PC do B, ficou definido que o interrogatório é feito após a fase de "instrução probatória" na comissão especial, ou seja, após a fase de verificação dos indícios pela comissão.
O Supremo propõe inverter a ordem dos itens 11 e 12 do rito de Collor.
O Supremo propõe inverter a ordem dos itens 11 e 12 do rito de Collor.
Caberá agora ao Senado, segundo informou o STF, publicar no "Diário do Senado" o roteiro do processo para o processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff.
O rito de 1992
Abaixo o rito do processo de impeachment de Collor, como publicado no "Diário do Senado" em 1992, ainda sem a ordem alterada:
1. Recebimento, pelo Senado Federal, da Resolução da Câmara dos Deputados, que autoriza a abertura do processo de impeachnent contra o Presidente da República (CF, art. 86, caput, combinado com o art. 5 1 , I ) .
Abaixo o rito do processo de impeachment de Collor, como publicado no "Diário do Senado" em 1992, ainda sem a ordem alterada:
1. Recebimento, pelo Senado Federal, da Resolução da Câmara dos Deputados, que autoriza a abertura do processo de impeachnent contra o Presidente da República (CF, art. 86, caput, combinado com o art. 5 1 , I ) .
2. Leitura da denúncia popular e da autorização dada pela Câmara dos Deputados no expediente da sessão seguinte (Lei n 21.079/50, a r t . 4 4 ) .
3. Encaminhamento desses atos a uma Comissão Especial, para apreciação (Lei n° 1.079/50, art. 44, segunda parte). Observância do principio da proporcionalidade partidária na composição desse órgão colegiado (C F , art. 58, § 12).
4, Reunião da Comissão Especial no prazo de 48 horas. Eleição de seu Presidente e respectivo Relator (Lei n 21.079/50, art. 45, primeira parte).
5. Parecer da Comissão Especial, a ser emitido no prazo de 10 dias, versando o conhecimento, ou não, da denúncia popular. Possibilidade de a Comissão proceder, durante o prazo de dez dias, às diligências que julgar necessárias (Lei n a1.079/50, art. 45, segunda parte).
6. Leitura do parecer da Comissão no expediente de sessão do Senado. Publicação dessa peça opinativa no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, que deverão ser distribuídos entre os Senadores (Lei n2 1.079/50, art. 46).
7. Inclusão do parecer na ordem do dia da sessão seguinte (L ei n° 1.079/50, art. 46, in fine).
8. Discussão e votação nominal do parecer, pelo Plenário do Senado Federal, em um só turno (Lei n° 1.079/50, art. 47, primeira parte):
a) se rejeitado, dar-se-á a extinção anômala do processo, com o consequente arquivamento dos autos (Lei n 21.079/50, art. 48);
b) se aprovado, por maioria simples de votos, reputar-se-á passível de deliberação a denúncia popular oferecida (Lei n21.079/50, art. 47, in fine).
a) se rejeitado, dar-se-á a extinção anômala do processo, com o consequente arquivamento dos autos (Lei n 21.079/50, art. 48);
b) se aprovado, por maioria simples de votos, reputar-se-á passível de deliberação a denúncia popular oferecida (Lei n21.079/50, art. 47, in fine).
9. Transmissão da Presidência do Senado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, para os fins do parágrafo único do art. 52 da Constituição Federal.
10. Se a denúncia for considerada objeto de deliberação, notificar-se-á o denunciado para, no prazo de vinte dias, responder à acusação (Lei n o1.079/50, art. 49 (prazo duplicado para que não seja inferior ao das alegações finais). Tem-se, neste momento, por formalmente instaurado o processo de impeachment contra o Presidente da República (CF, art. 86, § 1 2, II).
11. Interrogatório do denunciado, pela Comissão. Faculdade de não comparecer a esse ato processual ou de não responder às perguntas formuladas (arte. 38 e 73 da Lei n° 1.079/50, combinados com os arte. 185 a 196 do Código do Processo Penal, art. 5 2, incisos LIV e LXI/I, da CF).
12. Instrução probatória ampla perante a Comissão Especial (Código de Processo Penal, arts. 3* e 155, combinados com o Código de Processo Civil, art. 332; Lei n 21.079/50, arte. 38 e 73). Observância do princípio do contraditório (CF, art. 52, LV). Possibilidade de intervenção processual dos denunciantes e do denunciado (Lei n 21.079/50, art. 52). -
13.Possibilidade de oferecimento de alegações finais escritas pelos denunciantes e pelo denunciado. Prazo: quinze dias, sucessivamente (Lei n28.038/90, art. 11, caput).
14. Parecer da Comissão Especial, a ser emitido no prazo de dez dias, sobre a procedência ou improcedência da acusação. Publicação e distribuição do parecer, com todas as peças que o instruíram, aos Senadores. Inclusão do parecer na .ordem do dia, dentro de 48 horas, no mínimo, a contar de sua distribuição (Lei n° 1.079/50, arte. 51 e 53).
15. Discussão e votação nominal do parecer, pelo Plenário do Senado, em um só turno:
a) se o Senado entender que não procede a acusação, o processo será arquivado (Lei n° 1.079/50, art. 55);
b) se o Senado aprovar o parecer, por maioria simples de votos, considerar-se-á procedente a acusação (Lei n 21.079/50, art. 44, segunda parte).
a) se o Senado entender que não procede a acusação, o processo será arquivado (Lei n° 1.079/50, art. 55);
b) se o Senado aprovar o parecer, por maioria simples de votos, considerar-se-á procedente a acusação (Lei n 21.079/50, art. 44, segunda parte).
16. Notificação da decisão senatorial, consubstanciadora de um juízo de pronúncia, ao Presidente da República e aos denunciantes (Lei n° 1.079/50:art. 55, segunda parte).
17. Cabimento de recurso para o Presidente do Supremo Tribunal Federal contra deliberações da Comissão Especial, em qualquer fase do procedimento (arts. 52, parágrafo único, da CF, arts. 38 e 73 da Lei no 1.079/50, art. 48, incisos 8 e 13, do Regimento Interno do Senado Federal, art. 17, I, n, e II, f, do Regimento Interno da Câmara dos Deputa- dos). Prazo de interposição, com oferecimento de razões recursais: cinco dias (Código de Processo Penal, art. 593, II, combinado com a Lei n° 1.079/50, arts. 38 e 73).
b) JUDICIUN CAUSAR - (Fase de julgamento)
b) JUDICIUN CAUSAR - (Fase de julgamento)
18. Intimação dos denunciantes da deliberação plenária do Se- nado. Vista do processo, na Secretaria do Senado, para oferecimento, em 48 horas, do libelo acusatório e respectivo rol de testemunhas (Lei n2 1.079/50, art. 58, primeira parte).
19. Abertura de vista ao denunciado, ou ao seu defensor, para oferecer, em 48 horas, a contrariedade ao libelo e o rol de testemunhas.(Lei n21.079/50, art. 58, segunda parte).
20. Encaminhamento dos autos ao Presidente do Supremo Tribunal Federal que designará data para julgamento do denunciado (Lei no 1.079/50, art. 59), notificando-se os denunciantes e o denunciado. Intimação das testemunhas. Intervalo mínimo de dez dias entre a notificação e o julgamento (Lei n 21.079/50, art. 60 e seu parágrafo único).
21. Abertura da sessão de julgamento, sendo apregoadas as partes, que poderão comparecer pessoalmente ou por intermédio de seus procuradores (Lei n° 1.079/50, art. 61). Se ausente o denunciado, decretar-se-lhe-á a revelia, com o consequente adiamento do julgamento. Designação de nova data e nomeação de advogado dativo (Lei n o1.079/50, art. 62, § 12).
22. Da sessão de Julgamento, presidida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, participarão, como juízes, todos os Senadores presentes, com exceção dos que incidirem nas situações de incompatibilidade de natureza jurídico-processual (Lei n 21.079/50, art. 63, caput, combinado com o art. 36).
23. Leitura dos autos do processo. Inquirição das testemunhas (Lei n° 1.079/50, art. 64). Possibilidade de contradita, de reinquirição e de acareação das testemunhas, por iniciativa dos denunciantes e do denunciado. Os Senadores poderão formular reperguntas às testemunhas, sempre por intermédio do Presidente do Supremo Tribunal Federal (Lei n° 1.079/50, art. 65).
24. Finda a inquirição, serão realizados os debates orais, sendo facultadas a réplica e a tréplica entre os denunciantes e o denunciado, pelo prazo que o Presidente do Supremo Tribunal Federal estipular (Lei n 21.079/50, art. 66, caput).
25. Concluídos os debates, retirar-se-ão as partes do recinto da sessão. Discussão única entre os Senadores sobre o objeto da acusação (Lei n o1.079/50, art. 66, parágrafo único).
26. O Presidente do Supremo Tribunal Federal relata o processo, mediante exposição resumida dos fundamentos da acusação e da defesa, bem assim indicação dos respectivos elementos de prova (Lei n ° 1 .0 7 9 /5 0 , a rt. 6 7 ).
27. Realização do julgamento, em votação nominal, pelos Senadores desimpedidos, que responderão SIM ou NÃO à seguinte pergunta formulada pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal: "Cometeu o acusado FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO os crimes que lhe são imputados, e deve ser ele condenado à perda do seu cargo e à inabilitação temporária, por oito anos, para o desempenho de qualquer outra função pública, eletiva ou de nomeação?" (CF, art. 52, parágrafo único; L ei n° 1.079/50, art. 68).
28. Lavratura da sentença pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, que será assinada por ele e pelos Senadores que tiverem participado do julgamento. Transcrição dessa resolução do Senado em ata e publicação desta no Diário Oficial e no Diário do Congresso Nacional (Lei.n21.079/50, art. 69).
29. Cientificação imediata da sentença ao denunciado (Lei n21.079/50, art. 71).
30. Encerramento do processo.