terça-feira, 8 de setembro de 2026

André Mendonça expõe autoritarismo sob Lula, ao afastar diretor-geral da PF

 Ministro do STF atribui a atos da PF 'aparelhamento político do Estado e perseguição de opositores' de Lula


Ministro André Mendonça - Foto: Victor Piemonte / STF

O “aparelhamento político do Estado” e a “perseguição de opositores” pela Polícia Federal sob o governo do presidente Lula (PT) foram expostos pelo ministro André Mendonça como argumentos para o Supremo Tribunal Federal (STF) afastar o diretor-geral da PF, Andrei Rodrigues, e seu diretor de inteligência na corporação, Leandro Almada, nesta terça-feira (8).

Ao reagir à iniciativa do ministro Alexandre de Moraes de usar relatórios de inteligência da PF sem valor jurídico para acusá-lo de suposto abuso de autoridade, Mendonça recorre à jurisprudência do STF para afirmar que o pretenso direito de listar “inimigos do regime” é característica exclusiva de “governos autoritários”.

Mendonça chega a concluir que a PF adotou critérios religiosos para desqualificar atuações técnicas dele e do advogado-Geral da União Jorge Messias, em “abjeta e leviana acusação”. Porque a inteligência da PF correlacionou a atuação das autoridades ao “fato de possuírem ‘Matriz religiosa comum’ e terem sido destinatários de ‘apoio obtido em meio às igrejas evangélicas para ambas as candidaturas ao Supremo Tribunal Federal'”, em um esforço para explicar a decisão tomada pelo chefe da AGU de não acatar a solicitação de Andrei Rodrigues para interpor recurso contra decisão judicial.

Veja quais princípios constitucionais foram violados por diversos atos da PF, segundo a decisão de Mendonça:


1. Proibição de produzir dossiês sobre a vida pessoal, escolhas pessoais e políticas, ou práticas cívicas de cidadãos e servidores (ADPF 722)

Atos da PF correspondentes:

Monitoramento e coleta dirigida sistemáticos: A inteligência da PF submeteu Mendonça e o Advogado-Geral da União (AGU), Jorge Messias, a uma vigilância e coleta de dados não autorizada por pelo menos um mês.
Devassa de cunho religioso: No relatório identificado como “DOC.2”, os agentes investigaram e expuseram elementos da vida íntima das autoridades sob a alegação de que compartilhavam uma “Matriz religiosa comum” e que haviam recebido “apoio obtido em meio às igrejas evangélicas”.
Escrutínio ilegal de servidores da própria PF: No “DOC.3” e “DOC.4”, a estrutura de inteligência foi usada para realizar avaliações críticas e de natureza correicional sobre delegados, agentes e uma servidora nominalmente identificada no exercício regular de suas funções policiais.

2. Proibição de “bisbilhotar, fichar ou estabelecer classificação de qualquer cidadão e enviá-los para outros órgãos” (ADPF 722)

Atos da PF correspondentes:
Fichamento ideológico e político: A PF incluiu em seus documentos os tópicos “Indicadores de assimetria por espectro político” e “Hipótese de estratégia de recomposição de forças no Tribunal” para monitorar, classificar e traçar parâmetros comparativos sobre a atuação judicante de Ministros do STF.
Envio indevido de relatórios secretos: O diretor-geral da PF Andrei Rodrigues compartilhou formalmente a existência e o teor desses relatórios (que deveriam ser estritamente de consumo interno da corporação) com o gabinete do Ministro Alexandre de Moraes com o propósito de incluir o relator André Mendonça no Inquérito das Fake News.

3. Proibição de “listar inimigos do regime” ou usar a inteligência com finalidade punitiva (ADPF 722)

Atos da PF correspondentes:
Atuação como parte interessada (suspeição reversa): A corporação declarou explicitamente nos relatórios que “A Polícia Federal é parte interessada” nos processos criminais analisados, agindo de forma parcial.
Perseguição institucional contra decisões desfavoráveis: Os relatórios foram gerados para contestar e retaliar decisões técnicas tomadas pela AGU (como a recusa em recorrer de decisões judiciais nas operações “Sem Desconto” e “Compliance Zero”) e decisões judiciais do próprio relator na Petição (PET) 15.556.
Criação de acervo contra magistrados: O próprio diretor-geral Andrei Rodrigues confirmou que a PF vinha produzindo e acumulando sistematicamente relatórios de inteligência “para seu próprio consumo e acervo” sobre o que a corporação julgava serem irregularidades na condução de processos pelo ministro André Mendonça.

4. Proibição de desvirtuar competências públicas para atender interesses particulares, pessoais ou corporativos (ADI 6.529 e ADPF 722)

Atos da PF correspondentes:
Produção à margem da legalidade: Confecção de relatórios de inteligência apócrifos, sem timbre, assinatura, data de elaboração ou controle formal do sistema de segurança de acesso, os quais circularam por vias informais e foram juntados indevidamente a processos penais.
Incursão em juízo político de competência do Presidente da República: A PF utilizou sua estrutura técnica para avaliar de forma subjetiva as chances e os riscos políticos associados à futura indicação do AGU ao STF pelo Presidente da República, exorbitando completamente suas competências constitucionais.
Vazamento de investigações sigilosas: A inclusão de dados sobre medidas cautelares ainda pendentes e sob sigilo absoluto (como investigações envolvendo Antonio Rueda e ACM Neto) em relatórios de livre trânsito externo acabou por alertar previamente os alvos e prejudicar a eficácia de futuras diligências judiciais.

Plenário do STF. (Foto: Gustavo Moreno/STF).

Jurisprudência condena

O ministro André Mendonça cita trechos de votos de ministros como Cármen Lúcia, Edson Fachin e do próprio Moraes para ressaltar que a produção e o compartilhamento de dados voltados ao interesse privado de agentes públicos caracterizam desvio de finalidade e abuso de poder. 

Ele mesmo afirma que relatórios da PF estariam “repletos de cogitações etéreas, que se sucedem em cadeia de abstrações cada vez mais genéricas, sem qualquer embasamento fático e absolutamente descoladas da realidade”. E critica que análises subjetivas e genéricas teriam enveredado “em tentativa de traçar parâmetros comparativos para avaliar os critérios decisórios” empregados por ministro do STF.

Veja outras posições anteriores de ministros citadas por Mendonça sobre as ilegalidades que ele aponta na PF:

Cármen Lúcia, no voto condutor do acórdão da ADPF 722: 

“As atividades de inteligência, portanto, devem respeitar o regime democrático, no qual não se admite a perseguição de opositores e aparelhamento político do Estado”

“Produção e compartilhamento de dados e conhecimentos específicos que visem ao interesse privado do órgão ou de agente público não é juridicamente admitido e caracteriza desvio de finalidade e abuso de poder”.

“A República não admite catacumbas, a democracia não se compadece com segredos, a não ser para se lembrar de situações que precisamos ter como superadas”.

Alexandre de Moraes, em declaração de voto no julgamento da ADPF 722:

“Não é permitido a nenhum órgão bisbilhotar, fichar ou estabelecer classificação de qualquer cidadão e enviá-los para outros órgãos”.

“Relatórios de inteligência não podem ser utilizados para punir, mas para orientar ações relacionadas à segurança pública e do Estado”.

Edson Fachin, em declaração de voto no julgamento da ADPF 722:

“A administração pública não tem, nem pode ter, o pretenso direito de listar inimigos do regime. Só em governos autoritários é que se pode cogitar dessas circunstâncias”.

Plenário do Supremo Tribunal Federal, no acórdão da ADI 6.529: 

“É proibido que se torne subterfúgio para atendimento ou benefício de interesses particulares ou pessoais, especialmente daqueles que têm acesso aos dados, desvirtuando-se competências constitucionalmente definidas e que não podem ser objeto de escolha pessoal, menos ainda de atendimento a finalidade particular de quem quer que seja. Também porque essas finalidades são, em general, criminosas…”.


Davi Soares - Diário do Poder