Decano barrou o quórum atual, redefiniu critérios para abertura de processo e determinou que só o PGR pode apresentar denúncia
Mendes afirmou que vários trechos da lei, criada antes da Constituição de 1988, não valem mais porque não são compatíveis com o que a Carta Magna estabelece.
Segundo ele, essas regras enfraqueciam garantias, como vitaliciedade e independência judicial.
A decisão foi tomada no âmbito de duas Arguições de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), apresentadas
pelo Solidariedade e pela Associação dos Magistrados Brasileiros.
Mendes é relator dessas ADPFs.
O ato do decano seguirá, agora, para referendo do Plenário.
Decisão de Gilmar sobre impeachment de ministros do STF
Um dos pontos suspensos por Mendes é o quórum de maioria simples para abertura de processo contra ministros do STF.
Para Mendes, no entanto, isso colocaria o Judiciário em posição de dependência do Legislativo. “O Supremo manteria não uma relação de independência e harmonia, mas, sim, de dependência do Legislativo”, escreveu o juiz do STF.
O ministro determinou que o quórum adequado é o de dois terços do Senado (54 votos), por ser o mais coerente com a estrutura constitucional de responsabilização.
Denúncia restrita ao PGR Outro ponto derrubado é o artigo 41, que permite a qualquer cidadão apresentar denúncia contra ministros do STF. Mendes entendeu que essa regra incentiva pedidos sem rigor jurídico e movidos por interesses político-partidários.
De acordo com ele, a atribuição deve ser exclusiva do procuradorGeral da República, autoridade responsável por avaliar se há elementos suficientes para iniciar o processo.
“O chefe do Ministério Público da União possui capacidade para avaliar, sob
perspectiva estritamente jurídica, a existência de elementos concretos que
justifiquem o início do procedimento”, afirmou.
Revista Oeste