domingo, 9 de setembro de 2018

"Segurança jurídica no trabalho", editorial do Estadão

Por 7 votos a 4, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a terceirização das chamadas atividades-fim de uma empresa não viola a Constituição. Assim, a Corte Suprema deu fim à insegurança jurídica nas relações entre empresas e trabalhadores.
A terceirização foi aprovada em março do ano passado, quando entrou em vigor a Lei n.º 13.429/2017, que dispõe sobre o trabalho temporário e sobre as relações trabalhistas em empresas que prestam serviços a terceiros. Em novembro do mesmo ano, entrou em vigor a Lei n.º 13.467/2017, que instituiu a chamada reforma trabalhista ao alterar artigos anacrônicos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A reforma trabalhista não só recebeu a terceirização, como a aperfeiçoou, dando clareza aos dois polos da relação laboral quanto à natureza do trabalho terceirizado. Diz o artigo 2.º da Lei n.º 13.467/2017: “Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”.
A constitucionalidade da terceirização das atividades-fim foi tratada pelo STF em duas ações - um Recurso Especial e uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - que contestavam decisões da Justiça do Trabalho que consideraram ilegal a terceirização daquelas atividades com base na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, entre outras disposições, diz que “a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário”.
Até a vigência da chamada Lei da Terceirização - Lei n.º 13.429/2017 - e da reforma trabalhista, de fato, a Súmula 331, de 2011, era a única fonte de referência nesta matéria. No entanto, as novas leis, sancionadas no ano passado, deram novo entendimento à matéria, afinal reconhecido pelo STF.
A decisão pacifica o entendimento sobre o alcance e a constitucionalidade do trabalho terceirizado e, segundo se informa, deve destravar 4 mil ações trabalhistas que têm a terceirização como principal fonte de litígio. Espera-se que, com a decisão do STF, a Justiça do Trabalho, que tem dado sinais de relutância em aplicar os dispositivos da reforma trabalhista, passe a julgar os processos que chegam a seus juízos de acordo com a lei, por mais absurdo que possa parecer um pedido desta natureza.
O STF reconheceu que a Súmula 331 é que era inconstitucional. Ou seja, mesmo antes da reforma trabalhista ou da sanção da Lei da Terceirização, nada havia de ilegal na contratação de serviços de terceiros para execução de atividades-fim das empresas. A Constituição, de acordo com a tese aceita pela maioria dos ministros, não faz distinção entre atividade-meio e atividade-fim.
Agora chancelada pelo STF em um de seus principais pontos, a reforma trabalhista, mais uma vez, mostra-se como uma das medidas mais importantes adotadas pelo governo federal e pelo Congresso no último biênio a fim de dotar o País de um arcabouço jurídico condizente com sua necessidade de voltar a trilhar o caminho do crescimento econômico e da queda do desemprego, que hoje atinge 13 milhões de trabalhadores.
Ao contrário do que dizem seus detratores, a terceirização, seja da atividade que for, não “precariza” as relações de trabalho e tampouco traz riscos para os empregados tão somente por sua natureza. O STF ressalvou, em boa hora, que as empresas contratantes são responsáveis, subsidiariamente, pelas dívidas trabalhistas das empresas contratadas nos casos em que estas demonstrarem falta de recursos para arcar com suas obrigações contratuais.
Ganham os empresários, que pela livre iniciativa consagrada pela Constituição podem gerir como bem entenderem suas empresas; e ganham os trabalhadores, que terão mais opções de trabalho e, principalmente, a proteção de um marco legal reconhecido pelo STF.